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5010453-88.2024.8.08.0014
Embargos à ExecuçãoAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 120.472,62
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA
CPF 930.***.***-15
RAPHAEL GUIMARAES SOARES
CPF 053.***.***-96
BANCO DO BRASIL
Advogados / Representantes
RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA
OAB/RJ 79211•Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: RAPHAEL GUIMARAES SOARES e RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA APELADO: BANCO DO BRASIL JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes. 2. Recurso desprovido. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010453-88.2024.8.08.0014 Trata-se de apelação cível (ID 18920124) interposta por RAPHAEL GUIMARÃES SOARES e RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA contra sentença proferida pelo d. Juízo singular (ID’s 18920116 e 18920123) que, nos autos dos presentes Embargos à Execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) excluir prêmios de seguro penhor rural cobrados após o óbito do devedor original; e (ii) reduzir a dívida executada em desfavor dos herdeiros ao limite de 50% do débito total (forças da herança), reconhecendo a sucumbência recíproca com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico de cada parte. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) a sentença deixou de considerar que na ação de execução principal já houve o arbitramento de honorários em 10% sobre o valor integral da dívida; (ii) a manutenção cumulativa das verbas sucumbenciais da execução e dos embargos resultaria em honorários finais superiores a 30% do proveito econômico do banco apelado, extrapolando o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (iii) os honorários da execução incidiram sobre base de cálculo declarada excessiva/indevida pela sentença dos embargos; e que (iv) a verba honorária fixada no feito executivo deve ser objeto de compensação com aquela arbitrada nos embargos para evitar que a condenação recaia sobre o montante decotado da dívida (excesso de execução) e para garantir que o somatório sucumbencial respeite o teto legal de 20%, observando-se os limites de repercussão recíproca entre as demandas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18920130). É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Tema 587 do STJ, por ser contrário a acórdão proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso especial com repercussão geral reconhecida. A controvérsia recursal cinge-se ao capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução, sob a alegação de que a cumulação com os honorários arbitrados na Execução Principal de n.º 5006129-89.2023.8.08.0014 excederiam os limites legais e ensejaria enriquecimento indevido do credor. Segundo se depreende do sistema processual vigente, os Embargos à Execução constituem ação de conhecimento incidental e autônoma em relação ao processo de execução. Consequentemente, a fixação de honorários advocatícios em cada uma dessas demandas é juridicamente possível e independente, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Nesse sentido, o referido tema vem sendo aplicado neste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de execução fiscal movida pelo Município de Guarapari. A sentença julgou extinta a execução com base no art. 803, I, do CPC e condenou o município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 3.000,00. A apelante pleiteia a aplicação do percentual de 8% a 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 623.515,56, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a majoração da verba honorária para, no mínimo, R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade; (ii) se é possível a majoração da verba honorária arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este não for inestimável ou irrisório, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC)é inaplicável quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido são elevados, o que se verifica no presente caso, com o valor da causa fixado em R$ 623.515,56. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar as faixas percentuais estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, dado a existência de proveito econômico. É possível a cumulação da verba honorária arbitrada nos embargos à execução com aquela fixada na própria execução fiscal, respeitados os limites legais estabelecidos no CPC, conforme o entendimento do STJ (Tema 587). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor do proveito econômico obtido, sendo inaplicável o critério da equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. É permitida a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução e na execução fiscal, desde que respeitados os limites previstos no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 14, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004329/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/02/2023; STJ, AR n. 6.870/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2022; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 587. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00031152120108080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-90.2004.8.08.0011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 27 de janeiro de 2025. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00029329020048080011, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível) Para o deslinde da questão, deve-se observar que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza provisória, conforme dispõe o art. 827, CPC. Com a oposição de embargos e o julgamento definitivo destes, a verba sucumbencial total (Execução + Embargos) deve observar o teto de 20% (art. 827, § 2º, CPC), incidindo sobre o valor efetivamente remanescente do débito. Noutro viés, no caso concreto, o d. Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos para reduzir o débito exequendo em aproximadamente 60% e excluir encargos de seguro indevidos. Ao fixar a sucumbência recíproca em 10% sobre o proveito econômico para cada patrono, a sentença deu fiel cumprimento ao art. 85, § 2º e ao art. 86, ambos do CPC. A tese de que haveria "bis in idem" ou excesso global não merece prosperar. Isso porque a base de cálculo dos honorários da execução, embora inicialmente fixada sobre o valor total, será automaticamente ajustada para incidir apenas sobre o montante do débito remanescente após o decote do excesso reconhecido nos embargos. Assim, não há risco de o credor receber honorários sobre verbas declaradas indevidas. Conforme orientação do STJ, "a cumulação de honorários advocatícios estabelecidos na execução e nos embargos à execução é admissível, desde que o montante total não ultrapasse o teto de 20% do valor do débito" (AgInt no AREsp 1.408.664/PR). No presente cenário, a soma das verbas (10% na execução sobre o saldo atualizado + 10% nos embargos sobre o valor mantido) mantém-se rigorosamente dentro do limite legal de 20% sobre o montante final da dívida. Dessa forma, a autonomia das ações e a correta aplicação dos percentuais de sucumbência sobre os respectivos proveitos econômicos obtidos inviabilizam o pleito de compensação ou reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 85, § 14, IV, do CPC, e na esteira da tese fixada no Tema 587 da Repercussão Geral do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de majorá-los, em razão do limite legal de 20%, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à instância de origem. Diligencie-se. Vitória, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
30/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
25/03/2026, 16:40Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
25/03/2026, 16:40Expedição de Certidão.
25/03/2026, 16:39Expedição de Certidão.
25/03/2026, 14:29Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 09:44Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:01Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 03:54Publicado Decisão em 03/02/2026.
08/03/2026, 03:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
08/03/2026, 03:54Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
08/03/2026, 03:54Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: RAPHAEL GUIMARAES SOARES, RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATA GUIMARAES SOARES BECHARA - RJ079211 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº91054824 COLATINA-ES, 2 de março de 2026. Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010453-88.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/03/2026, 15:56Expedição de Certidão.
27/02/2026, 17:19Documentos
Decisão
•30/01/2026, 12:19
Decisão
•30/01/2026, 12:19
Sentença
•19/11/2025, 09:29
Despacho
•02/10/2024, 16:59
Decisão
•20/09/2024, 16:44