Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0002789-71.2018.8.08.0024

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 15.969,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO BELATRIX
CNPJ 28.***.***.0001-00
Autor
CONDOMINIO DO EDIFICIO BELATRIX
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
Advogados / Representantes
LETICIA REGO DIAS
OAB/ES 9251Representa: ATIVO
GEDAIAS FREIRE DA COSTA
OAB/ES 5536Representa: ATIVO
ROBERTO GARCIA MERCON
OAB/ES 6445Representa: ATIVO
HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
OAB/ES 10668Representa: ATIVO
SAMUEL CLETO DE SOUSA
OAB/ES 22194Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

23/03/2026, 15:10

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de A F C CASSUNDE COMERCIO - ME em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 01:48

Publicado Sentença em 03/02/2026.

07/03/2026, 01:48

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 20:28

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 11:03

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 08:49

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 11:34

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELATRIX REPRESENTANTE: LETICIA REGO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668, LETICIA REGO DIAS - ES9251, ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 REQUERIDO: A F C CASSUNDE COMERCIO - ME, G A CORREIA COMMERCE - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002789-71.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELATRIX em face de G A CORREIA COMMERCE – ME, A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega tratar-se de condomínio residencial antigo, situado no centro de Vitória, composto por diversas unidades, e que, em agosto de 2017, realizou a aquisição de materiais destinados à manutenção do sistema de interfone junto à primeira requerida, no valor total de R$ 1.636,32, parcelado em três prestações, todas devidamente quitadas. Sustenta que, após a quitação integral da compra, não manteve qualquer outra relação comercial com a fornecedora. Afirma que, em janeiro de 2018, foi surpreendida com o recebimento de dois boletos encaminhados pelo Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória, nos valores de R$ 7.818,23 e R$ 8.151,46, oriundos de duplicatas mercantis que teriam como cedente a primeira requerida e como portador o Banco Santander, sem que houvesse qualquer negócio jurídico apto a justificar a emissão de tais títulos. Relata que entrou em contato com a empresa emitente, ocasião em que foi informada de que as cobranças decorreriam de erro em sistema interno, inclusive envolvendo outros condomínios, porém, apesar das promessas de solução, o problema persistiu. Diante da ausência de resolução na esfera administrativa e da iminência do protesto, registrou boletim de ocorrência e buscou a tutela jurisdicional. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão e o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação definitiva da medida liminar pleiteada. A petição inicial foi instruída com documentos, às fls. 14/62. Às fls. 63/64, foi proferida decisão liminar por meio da qual se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos indicados, com a expedição de ofício ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória, até ulterior deliberação. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação às fls. 68/73, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado como mero mandatário do credor, no âmbito de contrato de cobrança simples, sem extrapolação dos poderes conferidos. Argumentou que o protesto decorreu de endosso-mandato, aplicando-se ao caso a Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não teria ocorrido. Defendeu, assim, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal e, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total da ação. Por meio do despacho de fl. 121, determinou-se a inclusão da empresa A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME no polo passivo da demanda à pedido da parte autora. A requerida A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME igualmente apresentou contestação, às fls. 128/141, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar a inexistência de qualquer vínculo societário, contratual ou comercial com a parte autora ou com a empresa G A Correia Commerce, afirmando tratar-se de pessoa jurídica distinta, sem sucessão, fusão ou confusão patrimonial. Defendeu que não emitiu, não endossou e tampouco apresentou a protesto os títulos discutidos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos. Requereu, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Às fls. 148/149, foi proferido despacho deferindo a citação por edital da requerida G A CORREIA COMMERCE – ME, tendo em vista a sua não localização para fins de citação, apesar da realização de inúmeras diligências nesse sentido. À fl. 152, foi decretada a revelia da requerida G A CORREIA COMMERCE – ME, com a consequente nomeação de curador especial. Em sua contestação (fls. 155/156), a empresa G A CORREIA COMMERCE – ME, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da empresa e de seu representante legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou que, diante da ausência de suporte fático e da não submissão à impugnação especificada, contestava todo o articulado pelo autor por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica às fls. 159/162. Posteriormente, foi proferida decisão, de id nº 35255123, na qual o juízo chamou o feito à ordem para determinar a emenda da petição inicial, com a indicação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais e a consequente retificação do valor da causa, bem como a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação de nulidade da citação por edital da empresa G A Correia Commerce – ME. Após o pedido de retificação do valor da causa formulado pela parte autora, foi proferida decisão, de id nº 66451636, acolhendo o pedido de aditamento da inicial. Na mesma decisão, analisou-se a alegação de nulidade da citação por edital da primeira requerida, concluindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, da situação cadastral da empresa e das tentativas frustradas de sua localização, pela validade do ato citatório naquele momento processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimadas, as partes informaram não possuir mais interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Quanto à preliminar arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustenta a instituição financeira que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria atuado como mero mandatário da empresa sacadora do título, limitando-se a proceder ao encaminhamento da duplicata a protesto, sem ingerência sobre a relação comercial subjacente. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao banco requerido conduta própria e autônoma, consistente na negligência ao promover o protesto de duplicata mercantil sem a exigência de comprovação mínima da existência de relação jurídica subjacente entre sacador e sacado. Assim, ainda que o banco alegue ter atuado como mandatário, o simples fato de ter participado ativamente do ato de protesto, que culminou na negativação do nome da parte autora, é suficiente, em tese, para atrair sua legitimidade passiva. Dessa forma, havendo imputação direta de conduta ilícita ao banco requerido e sendo ele um dos responsáveis pelo protesto do título reputado indevido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a instituição financeira permanecer no polo passivo da demanda para apreciação do mérito. 2.2.2 Da ilegitimidade passiva da ré A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME Diversamente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME, a análise conduz a conclusão distinta. A parte autora sustenta que referida empresa seria sucessora de fato da primeira requerida, afirmando que ambas atuariam no mesmo ramo de atividade, com identidade de objeto social, estrutura funcional e clientela, além de alegar a existência de conversas informais que indicariam a transferência do negócio. Todavia, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. Não há qualquer registro perante a junta comercial que comprove fusão, incorporação, cisão, trespasse ou qualquer outro negócio jurídico apto a caracterizar sucessão empresarial. Tampouco se verifica prova documental idônea de confusão patrimonial, identidade societária ou continuidade jurídica entre as empresas, elementos indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade por sucessão ou grupo econômico. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em conversas informais de aplicativo de mensagens e referência a outra ação judicial em trâmite, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar a identidade jurídica ou a sucessão empresarial alegada, tratando-se de indícios frágeis e insuficientes para afastar a autonomia patrimonial e jurídica da pessoa jurídica demandada. A responsabilidade civil, sobretudo em sede de protesto indevido, não pode ser presumida, exigindo prova concreta da vinculação entre a empresa e o ato ilícito narrado. Diante disso, ausente demonstração mínima de que a empresa A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME tenha participado da relação jurídica que deu origem às duplicatas, ou que tenha se beneficiado do protesto indevido, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.2 Do Mérito Conforme relatado, a pretensão da parte autora fundamenta-se na suposta emissão, sem lastro, de duplicatas mercantis pela primeira ré, as quais, colocadas em circulação, culminaram no protesto indevido de seu nome, razão pela qual, além da baixa do protesto, requereu a reparação pelo dano moral suportado. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em verificar a validade das duplicatas mercantis emitidas e levadas a protesto, a eventual responsabilidade das requeridas pelos danos causados à parte autora, bem como a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido e a extensão subjetiva dessa responsabilidade. De início, verifica-se que as partes, quando instadas, não requereram a produção de provas além daquelas já constantes dos autos, somando-se a isso o fato de que a matéria controvertida é unicamente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a duplicata é título de crédito de natureza eminentemente causal, cujo nascimento está condicionado à existência de relação jurídica subjacente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. A ordem jurídica não admite, sob pena de grave violação à segurança dos títulos de crédito e ao equilíbrio das relações comerciais, a emissão de duplicata desacompanhada de causa legítima, nos termos da Lei nº 5.474/68. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, por meio da documentação acostada às fls. 38/46, que a única relação comercial mantida com a primeira requerida consistiu na aquisição de materiais destinados ao sistema de interfone, obrigação esta devidamente quitada. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de nova compra, venda ou prestação de serviços que pudesse justificar a emissão das duplicatas questionadas. A ausência absoluta de lastro comercial evidencia a ilicitude dos títulos e contamina, por consequência, o protesto deles decorrente. A empresa cedente, ora revel, limitou-se a apresentar negativa geral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe, literalmente: “O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Tal omissão processual reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial e autoriza a responsabilização da primeira requerida pelos danos advindos de sua conduta. No que tange ao banco requerido, não prospera a alegação de que teria atuado como mero mandatário. A instituição financeira não comprovou ter adotado qualquer cautela mínima para verificar a higidez do título levado a protesto. Ao encaminhar a protesto duplicata desprovida de causa, sem exigir comprovação da relação comercial subjacente, agiu de forma negligente, contribuindo diretamente para a prática do ato ilícito. A responsabilidade, nesse contexto, é solidária, porquanto decorre da atuação conjunta que culminou na negativação indevida do nome da parte autora. Colacionam-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 476 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos da Súmula nº 476 do STJ, “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 2- Caso concreto em que demonstrada a conduta culposa do Banco ao protestar os títulos sem verificar previamente os requisitos de validade pois agiu sem as devidas cautelas ao indicar a protesto duplicatas sem aceite e sem lastro em negócio jurídico perfectibilizado – na medida em que ausente comprovante de entrega. 3- O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o protesto indevido de título, bem como o cadastro irregular em órgãos de proteção ao crédito, dá azo a dano moral in re ipsa. 4- Redução da quantia indenizatória para R$ 5.000,00, conforme precedentes do E. TJES e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016725-39.2017.8.08.0012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação ao banco corréu e de procedência em face da empresa Pontual Center – Inconformismo da autora adstrito ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira endossatária – Protesto indevido de duplicatas sem lastro. Títulos recebidos por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089109020238260002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) No que concerne ao dano moral, é incontroverso que o protesto indevido de título de crédito em face de pessoa jurídica é apto a gerar abalo à sua honra objetiva, atingindo sua credibilidade no mercado e sua imagem perante terceiros. Trata-se de dano que decorre da própria prática ilícita, prescindindo de comprovação específica, por ser consequência lógica e imediata da negativação indevida. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A conduta das requeridas G A CORREIA COMMERCE – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao promoverem o protesto de duplicata desprovida de causa, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera jurídica da parte autora, justificando a reparação pecuniária. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Diante das circunstâncias do caso em exame, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar a ofensa sofrida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito representado pelas duplicatas impugnadas, determinar o cancelamento definitivo dos respectivos protestos e condenar solidariamente G A CORREIA COMMERCE – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais. Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ( Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." CONDENO as requeridas ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21849635 Petição Inicial Petição Inicial 23021713202671500000020987242 30239548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083115385950600000028975137 30261093 CURADOR: CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS Petição (outras) 23083118123488100000028995610 30954187 Petição (outras) Petição (outras) 23091812523792000000029651181 35255123 Decisão Decisão 23121112395424100000033713157 41554056 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041717270803000000039626120 41571759 Petição Petição (outras) 24041809285600000000039642152 42894859 Petição (outras) Petição (outras) 24051011332911800000040882246 42894865 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 24051011332930400000040882252 42894867 QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES Documento de comprovação 24051011332948300000040882254 66451636 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503142436600000058998613 66451636 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503142436600000058998613 67180431 provas Petição (outras) 25041508414300000000059644234 67280605 Petição (outras) Petição (outras) 25041609415186000000059733204 68185586 Petição (outras) Petição (outras) 25050612541232200000060538018 68185589 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 25050612541256300000060538021 68185590 PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25050612541278300000060538022

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELATRIX REPRESENTANTE: LETICIA REGO DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668, LETICIA REGO DIAS - ES9251, ROBERTO GARCIA MERCON - ES6445 REQUERIDO: A F C CASSUNDE COMERCIO - ME, G A CORREIA COMMERCE - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002789-71.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELATRIX em face de G A CORREIA COMMERCE – ME, A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega tratar-se de condomínio residencial antigo, situado no centro de Vitória, composto por diversas unidades, e que, em agosto de 2017, realizou a aquisição de materiais destinados à manutenção do sistema de interfone junto à primeira requerida, no valor total de R$ 1.636,32, parcelado em três prestações, todas devidamente quitadas. Sustenta que, após a quitação integral da compra, não manteve qualquer outra relação comercial com a fornecedora. Afirma que, em janeiro de 2018, foi surpreendida com o recebimento de dois boletos encaminhados pelo Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória, nos valores de R$ 7.818,23 e R$ 8.151,46, oriundos de duplicatas mercantis que teriam como cedente a primeira requerida e como portador o Banco Santander, sem que houvesse qualquer negócio jurídico apto a justificar a emissão de tais títulos. Relata que entrou em contato com a empresa emitente, ocasião em que foi informada de que as cobranças decorreriam de erro em sistema interno, inclusive envolvendo outros condomínios, porém, apesar das promessas de solução, o problema persistiu. Diante da ausência de resolução na esfera administrativa e da iminência do protesto, registrou boletim de ocorrência e buscou a tutela jurisdicional. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão e o cancelamento dos protestos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação definitiva da medida liminar pleiteada. A petição inicial foi instruída com documentos, às fls. 14/62. Às fls. 63/64, foi proferida decisão liminar por meio da qual se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos dos protestos indicados, com a expedição de ofício ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos de Vitória, até ulterior deliberação. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação às fls. 68/73, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado como mero mandatário do credor, no âmbito de contrato de cobrança simples, sem extrapolação dos poderes conferidos. Argumentou que o protesto decorreu de endosso-mandato, aplicando-se ao caso a Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o endossatário somente responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não teria ocorrido. Defendeu, assim, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal e, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total da ação. Por meio do despacho de fl. 121, determinou-se a inclusão da empresa A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME no polo passivo da demanda à pedido da parte autora. A requerida A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME igualmente apresentou contestação, às fls. 128/141, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar a inexistência de qualquer vínculo societário, contratual ou comercial com a parte autora ou com a empresa G A Correia Commerce, afirmando tratar-se de pessoa jurídica distinta, sem sucessão, fusão ou confusão patrimonial. Defendeu que não emitiu, não endossou e tampouco apresentou a protesto os títulos discutidos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais danos. Requereu, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Às fls. 148/149, foi proferido despacho deferindo a citação por edital da requerida G A CORREIA COMMERCE – ME, tendo em vista a sua não localização para fins de citação, apesar da realização de inúmeras diligências nesse sentido. À fl. 152, foi decretada a revelia da requerida G A CORREIA COMMERCE – ME, com a consequente nomeação de curador especial. Em sua contestação (fls. 155/156), a empresa G A CORREIA COMMERCE – ME, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da empresa e de seu representante legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou que, diante da ausência de suporte fático e da não submissão à impugnação especificada, contestava todo o articulado pelo autor por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica às fls. 159/162. Posteriormente, foi proferida decisão, de id nº 35255123, na qual o juízo chamou o feito à ordem para determinar a emenda da petição inicial, com a indicação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais e a consequente retificação do valor da causa, bem como a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação de nulidade da citação por edital da empresa G A Correia Commerce – ME. Após o pedido de retificação do valor da causa formulado pela parte autora, foi proferida decisão, de id nº 66451636, acolhendo o pedido de aditamento da inicial. Na mesma decisão, analisou-se a alegação de nulidade da citação por edital da primeira requerida, concluindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, da situação cadastral da empresa e das tentativas frustradas de sua localização, pela validade do ato citatório naquele momento processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimadas, as partes informaram não possuir mais interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Quanto à preliminar arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustenta a instituição financeira que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que teria atuado como mero mandatário da empresa sacadora do título, limitando-se a proceder ao encaminhamento da duplicata a protesto, sem ingerência sobre a relação comercial subjacente. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao banco requerido conduta própria e autônoma, consistente na negligência ao promover o protesto de duplicata mercantil sem a exigência de comprovação mínima da existência de relação jurídica subjacente entre sacador e sacado. Assim, ainda que o banco alegue ter atuado como mandatário, o simples fato de ter participado ativamente do ato de protesto, que culminou na negativação do nome da parte autora, é suficiente, em tese, para atrair sua legitimidade passiva. Dessa forma, havendo imputação direta de conduta ilícita ao banco requerido e sendo ele um dos responsáveis pelo protesto do título reputado indevido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a instituição financeira permanecer no polo passivo da demanda para apreciação do mérito. 2.2.2 Da ilegitimidade passiva da ré A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME Diversamente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME, a análise conduz a conclusão distinta. A parte autora sustenta que referida empresa seria sucessora de fato da primeira requerida, afirmando que ambas atuariam no mesmo ramo de atividade, com identidade de objeto social, estrutura funcional e clientela, além de alegar a existência de conversas informais que indicariam a transferência do negócio. Todavia, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. Não há qualquer registro perante a junta comercial que comprove fusão, incorporação, cisão, trespasse ou qualquer outro negócio jurídico apto a caracterizar sucessão empresarial. Tampouco se verifica prova documental idônea de confusão patrimonial, identidade societária ou continuidade jurídica entre as empresas, elementos indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade por sucessão ou grupo econômico. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em conversas informais de aplicativo de mensagens e referência a outra ação judicial em trâmite, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar a identidade jurídica ou a sucessão empresarial alegada, tratando-se de indícios frágeis e insuficientes para afastar a autonomia patrimonial e jurídica da pessoa jurídica demandada. A responsabilidade civil, sobretudo em sede de protesto indevido, não pode ser presumida, exigindo prova concreta da vinculação entre a empresa e o ato ilícito narrado. Diante disso, ausente demonstração mínima de que a empresa A F C CASSUNDE COMÉRCIO – ME tenha participado da relação jurídica que deu origem às duplicatas, ou que tenha se beneficiado do protesto indevido, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.2 Do Mérito Conforme relatado, a pretensão da parte autora fundamenta-se na suposta emissão, sem lastro, de duplicatas mercantis pela primeira ré, as quais, colocadas em circulação, culminaram no protesto indevido de seu nome, razão pela qual, além da baixa do protesto, requereu a reparação pelo dano moral suportado. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em verificar a validade das duplicatas mercantis emitidas e levadas a protesto, a eventual responsabilidade das requeridas pelos danos causados à parte autora, bem como a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido e a extensão subjetiva dessa responsabilidade. De início, verifica-se que as partes, quando instadas, não requereram a produção de provas além daquelas já constantes dos autos, somando-se a isso o fato de que a matéria controvertida é unicamente de direito, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a duplicata é título de crédito de natureza eminentemente causal, cujo nascimento está condicionado à existência de relação jurídica subjacente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. A ordem jurídica não admite, sob pena de grave violação à segurança dos títulos de crédito e ao equilíbrio das relações comerciais, a emissão de duplicata desacompanhada de causa legítima, nos termos da Lei nº 5.474/68. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, por meio da documentação acostada às fls. 38/46, que a única relação comercial mantida com a primeira requerida consistiu na aquisição de materiais destinados ao sistema de interfone, obrigação esta devidamente quitada. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de nova compra, venda ou prestação de serviços que pudesse justificar a emissão das duplicatas questionadas. A ausência absoluta de lastro comercial evidencia a ilicitude dos títulos e contamina, por consequência, o protesto deles decorrente. A empresa cedente, ora revel, limitou-se a apresentar negativa geral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe, literalmente: “O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Tal omissão processual reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial e autoriza a responsabilização da primeira requerida pelos danos advindos de sua conduta. No que tange ao banco requerido, não prospera a alegação de que teria atuado como mero mandatário. A instituição financeira não comprovou ter adotado qualquer cautela mínima para verificar a higidez do título levado a protesto. Ao encaminhar a protesto duplicata desprovida de causa, sem exigir comprovação da relação comercial subjacente, agiu de forma negligente, contribuindo diretamente para a prática do ato ilícito. A responsabilidade, nesse contexto, é solidária, porquanto decorre da atuação conjunta que culminou na negativação indevida do nome da parte autora. Colacionam-se julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 476 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos da Súmula nº 476 do STJ, “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 2- Caso concreto em que demonstrada a conduta culposa do Banco ao protestar os títulos sem verificar previamente os requisitos de validade pois agiu sem as devidas cautelas ao indicar a protesto duplicatas sem aceite e sem lastro em negócio jurídico perfectibilizado – na medida em que ausente comprovante de entrega. 3- O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o protesto indevido de título, bem como o cadastro irregular em órgãos de proteção ao crédito, dá azo a dano moral in re ipsa. 4- Redução da quantia indenizatória para R$ 5.000,00, conforme precedentes do E. TJES e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016725-39.2017.8.08.0012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação ao banco corréu e de procedência em face da empresa Pontual Center – Inconformismo da autora adstrito ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira endossatária – Protesto indevido de duplicatas sem lastro. Títulos recebidos por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089109020238260002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) No que concerne ao dano moral, é incontroverso que o protesto indevido de título de crédito em face de pessoa jurídica é apto a gerar abalo à sua honra objetiva, atingindo sua credibilidade no mercado e sua imagem perante terceiros. Trata-se de dano que decorre da própria prática ilícita, prescindindo de comprovação específica, por ser consequência lógica e imediata da negativação indevida. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A conduta das requeridas G A CORREIA COMMERCE – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao promoverem o protesto de duplicata desprovida de causa, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera jurídica da parte autora, justificando a reparação pecuniária. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Diante das circunstâncias do caso em exame, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar a ofensa sofrida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito representado pelas duplicatas impugnadas, determinar o cancelamento definitivo dos respectivos protestos e condenar solidariamente G A CORREIA COMMERCE – ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais. Juros de Mora (Período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ( Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." CONDENO as requeridas ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no §2º, do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3o, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem- se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21849635 Petição Inicial Petição Inicial 23021713202671500000020987242 30239548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083115385950600000028975137 30261093 CURADOR: CIÊNCIA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS Petição (outras) 23083118123488100000028995610 30954187 Petição (outras) Petição (outras) 23091812523792000000029651181 35255123 Decisão Decisão 23121112395424100000033713157 41554056 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041717270803000000039626120 41571759 Petição Petição (outras) 24041809285600000000039642152 42894859 Petição (outras) Petição (outras) 24051011332911800000040882246 42894865 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 24051011332930400000040882252 42894867 QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES Documento de comprovação 24051011332948300000040882254 66451636 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503142436600000058998613 66451636 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503142436600000058998613 67180431 provas Petição (outras) 25041508414300000000059644234 67280605 Petição (outras) Petição (outras) 25041609415186000000059733204 68185586 Petição (outras) Petição (outras) 25050612541232200000060538018 68185589 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 25050612541256300000060538021 68185590 PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25050612541278300000060538022

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

01/02/2026, 15:33

Juntada de Petição de petição (outras)

01/02/2026, 15:32
Documentos
Petição (outras)
30/01/2026, 14:01
Sentença
30/01/2026, 12:23
Sentença
30/01/2026, 12:21
Sentença
29/01/2026, 17:47
Decisão - Carta
15/04/2025, 03:14
Decisão - Carta
15/04/2025, 03:14
Decisão
11/12/2023, 12:39