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5016967-90.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 30.360,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GABRIEL SOARES DE BARROS
CPF 113.***.***-18
LOCALIZA RENT A CAR S.A
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ 17.***.***.0001-87
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:10Transitado em Julgado em 25/02/2026 para GABRIEL SOARES DE BARROS - CPF: 113.228.837-18 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (REQUERIDO).
08/05/2026, 17:09Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE BARROS em 24/02/2026 23:59.
25/03/2026, 12:57Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE BARROS em 24/02/2026 23:59.
25/03/2026, 12:57Juntada de Aviso de Recebimento
18/03/2026, 12:12Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE BARROS em 12/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:37Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:27Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
07/03/2026, 03:27Publicado Intimação - Diário em 04/12/2025.
07/03/2026, 03:27Juntada de Aviso de Recebimento
02/02/2026, 14:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GABRIEL SOARES DE BARROS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY AGRAVADO: MAURICIO RIBEIRO DE SANTANA Advogado (s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. DECISÃO QUE DETERMINA REINCLUSÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA DO APLICATIVO. INCABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No setor privado, há que se preservar a liberdade de contratar ou distratar, de acordo com a conveniência da empresa, ainda que sem justa causa, sem prejuízo de eventuais indenizações a que tenha direito o contratado excluído. 2. Constatada a infração ao regramento aplicável à plataforma UBER, cabível a exclusão do motorista infrator. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5016967-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Obrigacional movida por GABRIEL SOARES DE BARROS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA alegando desativação indevida de seu cadastro como motorista parceiro. Pleiteia a reativação de sua conta na plataforma digital, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 7030722). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 68594263). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No caso, a promovida apresentou elementos que indicam que a desativação do cadastro do promovente como motorista de aplicativo decorreu de justo motivo, consistente em indícios de realização de viagens fora da plataforma e relatos de usuários acerca de condutas incompatíveis com as normas de uso. Tais circunstâncias configuram, em tese, violação das regras contratuais aceitas pelo promovente no momento de seu cadastro, legitimando a medida adotada pela plataforma. Destaco que a natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista de aplicativo é de caráter civil contratual, prevalecendo a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. A plataforma digital, no exercício regular de sua atividade, possui o direito de estabelecer critérios objetivos para aceitação de motoristas parceiros, desde que não sejam discriminatórios ou violadores de normas de ordem pública, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXPECTATIVA GERADA. AUSENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. UBER. RESILIÇÃO UNILATERAL. POLÍTICA DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. A natureza da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa não é de consumo, mas civil. 2. O dano moral é uma categoria autônoma de responsabilidade civil, distinta do dano material. O dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade. 3. O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato. 4. Não há prevalência absoluta de princípios no plano abstrato. Em caso de colisão entre princípios, o julgador deve definir qual dos interesses prevalece no caso concreto. 5. O princípio da liberdade de contratar envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual). A liberdade de contratar é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal. Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade. 6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 201.819/RJ não se aplica ao caso sob julgamento. O caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal envolvia o respeito das associações aos ritos estabelecidos pelos seus estatutos para expulsão de membros. O caso sob julgamento, diferentemente, trata de contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado, onde se admite a resilição unilateral. Além disso, foram determinantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal os seguintes aspectos fáticos, que não estão presentes no caso sob julgamento: o interesse público da atividade da associação e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF 07332062820198070001 DF 0733206-28.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006430-79.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006430-79.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, e, como agravado, MAURÍCIO RIBEIRO DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator. (TJ-BA - AI: 80064307920218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021). Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:22Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 14:07Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Sentença
•28/01/2026, 17:27
Despacho
•12/09/2025, 13:43
Decisão
•14/05/2025, 19:10