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5037273-08.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de LUCIANE FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:20Juntada de Certidão
16/05/2026, 00:20Juntada de Petição de embargos de declaração
11/05/2026, 16:36Juntada de Petição de embargos de declaração
11/05/2026, 16:33Publicado Sentença - Carta em 04/05/2026.
07/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Nome: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH Endereço: Rua das Flores, 10, Vila da Serra, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Nome: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR Endereço: Rua Alfeu Tavares, 149, (Vl América), Rudge Ramos, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09641-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA XAVIER - PR71600 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037273-08.2025.8.08.0048 Nome: LUCIANE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Alberto Barbosa, 60, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-202 Advogado do(a) Vistos etc. Alega a parte autora que concluiu o curso de Direito na extinta Faculdade Univila em 2007, com colação de grau em 20 de dezembro de 2007. Afirma que solicitou a emissão do diploma em 2015, o qual foi indevidamente negado sob a justificativa de pendências acadêmicas inexistentes. Narra que apenas em 2025, após nova solicitação e reanálise, a parte ré constatou a escorreita conclusão do curso e emitiu o diploma em 09 de abril de 2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve grave falha na prestação dos serviços, bem como nítido desvio produtivo. Sustenta ainda que a retenção injustificada do documento por 17 (dezessete) anos lhe causou grave abalo moral e prejudicou sua vida profissional. Por fim, requer que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da inversão do ônus da prova. O Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), em sede de contestação (ID 93834268), arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido no seu processo de recuperação judicial e na precariedade da sua situação econômica. No mérito, sustentou que a autora concluiu o curso de Direito em 2007 pela Faculdade Univila, a qual foi adquirida pela requerida naquele ano. Afirmou a inexistência de prova de qualquer solicitação de diploma em 2015, ressaltando que a própria requerente confessou não ter dado continuidade ao pedido. Argumentou que, assim que a solicitação foi formalizada via canal oficial em 2025, o documento foi prontamente expedido em 09 de abril de 2025. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais ou nexo causal, alegando que a demora decorreu exclusivamente da inércia da autora. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indemnização ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, o Instituto Metodista Izabela Hendrix (IMIH), na sua peça defensiva (ID 89569514), suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser uma entidade distinta e sem relação jurídica com a autora ou com a aquisição da Faculdade Univila. Ressaltou que o diploma em questão foi expedido exclusivamente pelo IMS. Requereu também os benefícios da justiça gratuita face à sua recuperação judicial e défice financeiro. Quanto ao mérito, contestou a inversão do ônus da prova e negou a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, reiterando que a demora resultou da falta de continuidade do pedido administrativo pela autora em data anterior a 2025. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indemnização em patamares mínimos, sugerindo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Audiência de conciliação realizada conforme Termo de Audiência (ID 93981794 e ID 93981796), ocasião em que restaram infrutíferas as propostas de acordo, pugnando os litigantes pelo julgamento antecipado da lide, sem novas provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 93981796, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IMIH Suscita a ré INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Razão, contudo, não lhe assiste. A análise do diploma expedido (ID 93834283, Pág. 2) afasta de plano a alegação, visto que consta expressamente o nome do IMIH e seu respectivo CNPJ (17.217.191/0001-40) como mantenedora da IES expedidora (Faculdade de Direito de Vila Velha). Sendo parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço educacional, responde solidariamente perante o consumidor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, afasto a preliminar. Do Pedido de Justiça Gratuita das Rés As rés pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, por expressa disposição do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Logo, eventual análise de hipossuficiência deverá ser apreciada em caso de interposição de recurso inominado. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a lide orbita em torno da apuração de falha na prestação de serviço educacional consubstanciada na retenção e demora de 17 anos para a emissão do diploma de conclusão de curso superior da parte autora, perquirindo-se, ainda, a incidência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação típica de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva (art. 14 do CDC), deferindo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. No caso, observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a conclusão do curso de Direito em 2007, colacionando aos autos a respectiva Certidão de Conclusão de Curso (ID 80344938 e ID 93834293). Mais adiante, os e-mails trocados com o setor acadêmico da própria requerida, em março de 2025 (ID 80344937), sepultam a tese defensiva de "abandono" do requerimento. Naquela comunicação oficial, a preposta da ré confessou abertamente o erro da instituição, declarando: "Pelo que entendi, a mesma já havia feito a solicitação anteriormente, o pedido foi avaliado e o parecer foi para que fosse emitido uma certidão de estudos. O documento foi emitido, sendo recebido pela aluna em 23/06/2015". Apenas em abril de 2025, a ré promoveu a reanálise dos mesmos documentos, autorizando a confecção do diploma expedido no ID 93834283. Isto posto, a demora injustificada na expedição e entrega de diploma de curso superior caracteriza dano moral, porquanto tal omissão frustra a legítima expectativa do discente que dedicou anos à formação acadêmica, impondo graves barreiras ao pleno exercício de sua profissão e obstaculizando sua inserção no mercado de trabalho em nível compatível com a sua graduação. Ademais, a retenção arbitrária e equivocada do documento por exatos 17 (dezessete) anos, sendo 10 (dez) deles contados da negativa cabalmente comprovada em 2015, submeteu a autora a flagrante desgaste psicológico, humilhação e desvio de seu tempo produtivo para resolver celeuma provocada unicamente pela desorganização interna das rés. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a falha na prestação do serviço e os consequentes abalos aos direitos da personalidade encontram-se inequivocamente configurados nos autos. No que tange ao arbitramento do valor da compensação por danos morais, devem ser sopesados a gravidade da ofensa, o enorme lapso temporal do atraso, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, alinhando tais balizas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo justa a fixação do valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 29 de abril de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 14:23Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANE FERREIRA DE SOUSA - CPF: 024.586.027-46 (REQUERENTE).
29/04/2026, 11:00Conclusos para julgamento
06/04/2026, 14:20Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2026 16:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
06/04/2026, 14:19Expedição de Termo de Audiência.
30/03/2026, 12:38Juntada de Petição de contestação
26/03/2026, 14:13Juntada de Petição de contestação
26/03/2026, 14:05Juntada de Aviso de Recebimento
13/03/2026, 12:27Documentos
Sentença - Carta
•29/04/2026, 11:00
Sentença - Carta
•29/04/2026, 11:00