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0006572-39.2020.8.08.0012

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2020
Valor da Causa
R$ 70.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ALEXANDRE GOUVEA
CPF 027.***.***-08
Autor
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ 51.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE LILIAN DAL SANTO
OAB/SC 30369Representa: ATIVO
JEAN CARLOS BORGES VIEIRA
OAB/SC 48455Representa: ATIVO
BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
OAB/ES 7785Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

22/04/2026, 10:17

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 16:11

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 16:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:13

Publicado Despacho em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ALEXANDRE GOUVEA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA - SC48455, LUCIANE LILIAN DAL SANTO - SC30369 Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006572-39.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Antes de dar prosseguimento ao feito, compulsando com detença os autos, verifico que a relação contratual firmada entre as partes é questão meritória relevante, todavia, ainda pendente de comprovação. Sobre o ponto, a parte autora alega que foi incluída em contratos de Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Acidentes Pessoais em grupo, ambos com a seguradora ré e, por isso, faz jus à indenização securitária pelos fatos narrados na inicial. De sua vez, a parte ré afirma que o autor não aderiu a qualquer apólice de funcionário e que, por via de consequência, não havia seguro em vigor quando dos fatos ocorridos na inicial. Pois bem. Insta consignar que, no processo em epígrafe, houve inversão do ônus probatório, conforme determinado em decisão de ID 89554642. Todavia, a questão que se procura dirimir se trata, em verdade, de fato constitutivo do direito do autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No mais, observo que às fls. 34/62 o autor colaciona fragmentos de documento(s) aos autos, contudo, não é possível aferir a natureza da informação nele(s) contido(s) e nem mesmo se ater à integralidade das suas disposições, pois os escritos aparecem cortados. Não fosse suficiente, também a parte autora não juntou documento hábil para comprovar a existência de apólice de seguro firmado com a parte ré. 2.Nesse ínterim, não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário final das provas e como tal, nos termos do art. 370, do CPC poderá, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM. Saliento que deixo, por ora, de apreciar os requerimentos realizados pelas partes quanto à realização de perícia médica, tendo em vista a necessidade de comprovação de questão condicionante ao prosseguimento do feito. Assim: 2.1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inclusão em contrato de seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais em grupo com a seguradora ré. 2.2.Por oportuno, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de inclusão do autor em seguro nos cadastros da empresa, notadamente pela juntada de documentos que atestem que a parte autora não figurou como beneficiária de qualquer seguro vinculado ao banco em que era funcionário. 3.Decorrido o prazo de manifestação das partes, de tudo certificado, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ALEXANDRE GOUVEA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA - SC48455, LUCIANE LILIAN DAL SANTO - SC30369 Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006572-39.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Antes de dar prosseguimento ao feito, compulsando com detença os autos, verifico que a relação contratual firmada entre as partes é questão meritória relevante, todavia, ainda pendente de comprovação. Sobre o ponto, a parte autora alega que foi incluída em contratos de Seguro de Vida em Grupo e Seguro de Acidentes Pessoais em grupo, ambos com a seguradora ré e, por isso, faz jus à indenização securitária pelos fatos narrados na inicial. De sua vez, a parte ré afirma que o autor não aderiu a qualquer apólice de funcionário e que, por via de consequência, não havia seguro em vigor quando dos fatos ocorridos na inicial. Pois bem. Insta consignar que, no processo em epígrafe, houve inversão do ônus probatório, conforme determinado em decisão de ID 89554642. Todavia, a questão que se procura dirimir se trata, em verdade, de fato constitutivo do direito do autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No mais, observo que às fls. 34/62 o autor colaciona fragmentos de documento(s) aos autos, contudo, não é possível aferir a natureza da informação nele(s) contido(s) e nem mesmo se ater à integralidade das suas disposições, pois os escritos aparecem cortados. Não fosse suficiente, também a parte autora não juntou documento hábil para comprovar a existência de apólice de seguro firmado com a parte ré. 2.Nesse ínterim, não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário final das provas e como tal, nos termos do art. 370, do CPC poderá, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM. Saliento que deixo, por ora, de apreciar os requerimentos realizados pelas partes quanto à realização de perícia médica, tendo em vista a necessidade de comprovação de questão condicionante ao prosseguimento do feito. Assim: 2.1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inclusão em contrato de seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais em grupo com a seguradora ré. 2.2.Por oportuno, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de inclusão do autor em seguro nos cadastros da empresa, notadamente pela juntada de documentos que atestem que a parte autora não figurou como beneficiária de qualquer seguro vinculado ao banco em que era funcionário. 3.Decorrido o prazo de manifestação das partes, de tudo certificado, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4.Intime-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 15:55

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 15:55

Proferido despacho de mero expediente

25/03/2026, 08:16

Conclusos para decisão

05/03/2026, 14:39

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 13:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ALEXANDRE GOUVEA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA - SC48455, LUCIANE LILIAN DAL SANTO - SC30369 Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006572-39.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança De Seguro proposta por ALEXANDRE GOUVEA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se discute o direito à indenização securitária decorrente de invalidez. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de especificação de provas, havendo pedido de produção de prova pericial médica. Todavia, antes de deliberar sobre a dilação probatória, impõe-se a regularização de questões pendentes e a aplicação de normas fundamentais do processo civil. 1. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica subjacente à lide é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à seguradora ré, bem como da verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Do Contraditório sobre Documento Novo Verifico a juntada de novo documento sob o ID 39214187. Em estrita observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o referido documento. 3. Da Prova Pericial Considerando a inversão do ônus ora deferida e a necessidade de aguardar a manifestação sobre a prova documental — que pode, eventualmente, influir no objeto ou na necessidade da perícia —, POSTERGO a análise do pedido de prova pericial para momento posterior ao cumprimento da diligência acima determinada. Ante o exposto: 1) Intime-se a parte requerida, por meio de seus patronos, para manifestação sobre o documento de ID 39214187, no prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC); 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da prova pericial e nomeação de perito, se for o caso. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 123/2026

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:30

Proferidas outras decisões não especificadas

29/01/2026, 22:19
Documentos
Despacho
25/03/2026, 08:16
Despacho
25/03/2026, 08:16
Decisão
29/01/2026, 22:19
Decisão
29/01/2026, 22:19
Despacho
21/10/2024, 15:04
Despacho - Mandado
25/09/2023, 17:16