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5002252-73.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 32.100,20
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VIALAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
CNPJ 36.***.***.0001-29
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
AYLA COGO VIALI
OAB/ES 24309Representa: ATIVO
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: PASSIVO
JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA
OAB/RJ 84649Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 12:56

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (REQUERIDO) e CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 27.895.762/0001-50 (REQUERIDO).

02/03/2026, 12:56

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de VIALAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:19

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:20

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: VIALAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Nome: VIALAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: RUA PRINCIPAL, 0, Centro, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 REQUERIDO: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA - RJ084649 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Mascarenhas de Morais, Chácaras Rio-Petrópolis, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25230-030 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. DO MÉRITO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5002252-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por meio da qual a parte Autora narra, em síntese, que adquiriu produtos da primeira Requerida (Casalite) e recebeu um boleto para pagamento no valor de R$ 6.050,10. Alega, ainda, que efetuou o pagamento através da linha digitável em 27/9/2023, mas posteriormente foi informada pela credora que o valor não fora recebido. Com isso, descobriu que se tratava de boleto fraudado, destinado ao Banco do Brasil (segundo Requerido). Diante disso, a autora realizou novo pagamento via PIX para quitar a dívida real e agora pleiteia a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha na segurança das Rés. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A O segundo requerido, Banco do Brasil S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes é condição da ação e deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas na petição inicial. No caso em tela, embora a fraude tenha utilizado um boleto cujo código de barras iniciava com "001" (código do Banco do Brasil), não há nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha participado da emissão do boleto falso ou que o documento tenha sido gerado em seus sistemas oficiais. Neste cenário, não se vislumbra nenhum vínculo jurídico direto do segundo Requerido com a relação de consumo subjacente ou com a emissão do título fraudulento. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao Banco do Brasil S/A, na forma do art. 485, VI, CPC. DO MÉRITO A relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil. Com efeito, eventual responsabilidade civil da primeira Requerida deve ser analisada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a qual exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, a Autora alega que recebeu o boleto fraudado, induzindo-a a erro. Contudo, não logrou êxito em demonstrar que a fraude se originou de conduta comissiva ou omissiva da Ré Casalite, como, por exemplo, o vazamento de dados de seus sistemas internos. A Ré Casalite, por sua vez, demonstrou que a adoção medidas de segurança e alerta seus clientes sobre a existência de fraudes, cumprindo com o dever de cooperação e boa-fé objetiva que rege os contratos empresariais (art. 422 do CC). A fraude perpetrada por terceiros, caracterizada pela adulteração de boleto, configura fortuito externo ou fato de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil, pois rompe o nexo de causalidade necessário para a imputação do dever de indenizar. O evento danoso foi causado por ato criminoso de terceiros, alheio à vontade e ao controle da empresa Ré. Observa-se no caso que a Ré não possui ingerência dos e-mails enviados por terceiros e recebidos pela parte Autora. Em casos de golpe do boleto falso, os Tribunais pátrios já entenderam pela configuração de fortuito externo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Recurso inominado. Ação indenizatória. Bancário. Fraude em pagamento de boleto falso. Inexistência de responsabilidade civil do banco réu. Ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de direcionamento ao fraudador por canais oficiais da instituição financeira. Autor que não verificou os dados do beneficiário no ato do pagamento. Culpa exclusiva do consumidor. Fortuito externo caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003427-75.2023.8.26.0650; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Golpe do boleto falso – Boleto gerado para quitação de financiamento de veículo em contato por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, fora do ambiente da instituição financeira, figurando pessoa beneficiária estranha ao contrato de financiamento – Falha na prestação dos serviços dos réus não demonstrada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011042-57.2022.8.26.0099; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. "GOLPE DO BOLETO FALSO". TRANSAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR FORA DO AMBIENTE DIGITAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO INICIADO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO NÃO VERIFICAR O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJES; Recurso Inominado 5015528-79.2023.8.08.0035; Rel. Gustavo Henrique Procópio Silva, 4ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/09/2025.) Ademais, tratando-se de relação empresarial, exige-se da Autora um grau de diligência compatível com a atividade comercial que exerce. Ao efetuar o pagamento de um boleto bancário, é dever do pagador conferir os dados do beneficiário. A divergência entre o credor original (Casalite) e o beneficiário constante no boleto fraudado ou o banco destinatário (Banco do Brasil) era passível de verificação no momento da transação. A falta de cautela da Autora ao não identificar tal discrepância contribuiu decisivamente para o sucesso da fraude. Portanto, não havendo prova de culpa da Ré Casalite, nem nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela Autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas processuais e honorários de sucumbência em primeiro grau. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 12:28

Julgado improcedente o pedido de VIALAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 36.000.651/0001-29 (REQUERENTE).

19/12/2025, 18:09

Conclusos para julgamento

02/12/2025, 13:50

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.

02/12/2025, 13:49

Expedição de Termo de Audiência.

02/12/2025, 13:41

Juntada de Petição de petição (outras)

01/12/2025, 15:11
Documentos
Sentença
30/01/2026, 12:28
Sentença
19/12/2025, 18:09
Despacho
05/08/2025, 14:44
Despacho
05/08/2025, 14:44
Despacho - Carta
17/03/2025, 14:42