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5052937-88.2024.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 15.035,84
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
KEPLER DANIEL SERGIO EDUARDO
CPF 039.***.***-95
ROBERTA JOSE MARTINS PEREIRA GASPARINI
CPF 031.***.***-57
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ 67.***.***.0001-73
Advogados / Representantes
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 17:35Transitado em Julgado em 25022026 para KEPLER DANIEL SERGIO EDUARDO - CPF: 039.286.058-95 (REQUERENTE), PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.405.936/0001-73 (REQUERIDO) e ROBERTA JOSE MARTINS PEREIRA GASPARINI - CPF: 031.787.467-57 (REQUERENTE).
19/03/2026, 17:35Decorrido prazo de KEPLER DANIEL SERGIO EDUARDO em 25/02/2026 23:59.
16/03/2026, 14:17Juntada de Certidão
16/03/2026, 14:17Juntada de Certidão
16/03/2026, 14:17Decorrido prazo de ROBERTA JOSE MARTINS PEREIRA GASPARINI em 25/02/2026 23:59.
16/03/2026, 14:17Juntada de Aviso de Recebimento
16/03/2026, 13:11Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 15:37Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:18Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: KEPLER DANIEL SERGIO EDUARDO, ROBERTA JOSE MARTINS PEREIRA GASPARINI REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5052937-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais, na qual os autores narram ter adquirido junto ao réu, em 29/11/2023, o veículo Citroen/c3 Live 1.0, placa SGC$H03, pelo valor de R$ 74.490,00, através de uma entrada de 56.000,00 e o parcelamento do saldo remanescente em 12 meses. Alegam que, após alguns meses de uso, em abril de 2024, o veículo apresentou problemas técnicos, ocasião em que foi encaminhado a oficina da concessionária, mas o defeito não foi esclarecido. Sustenta que, em junho de 2024, o veículo voltou a apresentar problemas, que permaneceu por 15 dias na concessionária, e só foi constatado problema na codificação da chave. Narram que mesmo após a manutenção o veículo continuou a apresentar problemas. Se sentem lesados, motivo pelo qual pleiteiam a troca imediata do veículo por outro em perfeitas condições, além de condenação em danos materiais de R$ 237,37, decorrente dos custos com transporte alternativo, e danos morais. Contestação PEUGEOT-CITROEN em id n° 69465777. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise do pedido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda. Infere-se que o automóvel foi fabricado no ano de 2023, conforme alegado na própria peça vestibular. Trata-se, portanto, de veículo com mais de dois anos de uso. Sendo assim, considerando o tempo de uso do automóvel e os vícios apresentados, entende-se que somente com o auxílio técnico seria possível analisar se os vícios acometidos no automóvel poderiam ser decorrentes de falha na prestação dos serviços do réu, vício oculto, desgaste natural do veículo, ou mau uso do proprietário. Destaca-se que o caput do art. 3º da Lei n° 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade é aferida em razão do valor atribuído à causa, e também, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. Por consequência, sendo evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, já que os danos somente são possíveis de serem averiguados com auxílio técnico. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
02/02/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
30/01/2026, 12:41Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 12:39Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 12:38Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
27/01/2026, 12:02Documentos
Sentença
•27/01/2026, 12:02
Despacho
•16/10/2025, 17:23
Despacho
•13/06/2025, 13:33
Despacho
•26/05/2025, 15:36
Despacho
•09/05/2025, 15:52
Despacho
•19/02/2025, 17:53
Decisão
•07/02/2025, 15:26