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5010777-82.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 84.108,25
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072
CNPJ 23.***.***.0001-75
SICOOB SUL SERRANO
BUTIQUE BELLA LTDA ME
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 00.***.***.0001-75
Advogados / Representantes
GUILHERME FONSECA ALMEIDA
OAB/ES 17058•Representa: ATIVO
VITOR MIGNONI DE MELO
OAB/ES 14130•Representa: PASSIVO
MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
OAB/ES 17183•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.815.319/0001-75 (REQUERIDO) e PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072 - CNPJ: 23.426.007/0001-75 (REQUERENTE).
14/05/2026, 13:25Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:41Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 04:28Publicado Notificação em 03/02/2026.
03/03/2026, 04:28Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:07Decorrido prazo de PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072 em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5010777-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por BUTIQUE BELLA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO – SICOOB SUL- SERRANO, em que a parte autora alega que que firmou com a requerida, em 02/09/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 2786199, no valor de R$ 112.107,46, no âmbito do Programa PRONAMPE, prevendo a incidência da taxa SELIC como índice de correção (ID 23712920). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que houve onerosidade excessiva decorrente da elevação abrupta da taxa SELIC após a contratação, fato que classifica como imprevisível e extraordinário, impactando o equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, que a instituição financeira não observou a carência mínima de 12 meses prevista na legislação superveniente (Lei nº 14.554/2023) e que o prazo de amortização concedido (37 meses) é inferior ao legalmente permitido. Alega a existência de cobrança indevida de "taxa de risco de inadimplemento". Ao final, pediu a revisão do contrato para: (i) substituir a taxa SELIC atual pela taxa vigente à época da contratação (5,15% a.a.); (ii) prorrogar o prazo de pagamento para 72 meses; (iii) afastar a cobrança da taxa de risco; e (iv) a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 23712920). A decisão inicial (ID 49030787) deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação (ID 52065565), sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, argumentando que a incidência da taxa SELIC é expressamente prevista na Lei nº 13.999/2020 que rege o PRONAMPE. Afirmou que a variação da SELIC não configura fato imprevisível e que a prorrogação do prazo para 72 meses é uma faculdade da instituição financeira, e não um direito subjetivo do mutuário, negou a existência de abusividades ou taxas ocultas. A parte autora apresentou réplica (ID 62922916), reiterando os termos da inicial e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Imprevisão. Na decisão saneadora (ID 66625699), este Juízo revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, fixou os pontos controvertidos e manteve a inversão do ônus da prova. Determinou-se a intimação da autora para recolhimento das custas. Em petição superveniente (ID 67782943), a autora requereu o parcelamento das custas processuais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter outras provas a produzir. A requerida também informou o desinteresse em novas provas (ID 67664920). É o que havia a relatar. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da legalidade dos encargos e prazos aplicados à Cédula de Crédito Bancário firmada no âmbito do PRONAMPE, especificamente quanto à variação da taxa SELIC e o direito à prorrogação do contrato. Em outras palavras, trata-se de definir se a elevação da taxa básica de juros configura onerosidade excessiva autorizadora da revisão contratual e se a legislação impõe ao banco o dever de alongar a dívida. Inicialmente, reitero a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme já decidido em saneador (ID 66625699), adotando-se a Teoria Finalista Mitigada, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa autora frente à instituição financeira cooperativa (Súmula 297 do STJ). 1. Taxa SELIC e Teoria da Imprevisão O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da “pacta sunt servanda” e da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, parágrafo único, do Código Civil). A revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC e art. 6º, V, do CDC) exige a demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. No caso concreto, a parte autora questiona a aplicação da taxa SELIC flutuante. Contudo, a operação foi celebrada sob a égide da Lei nº 13.999/2020 (Instituidora do PRONAMPE), que em seu art. 3º, inciso I, estabelece expressamente que a taxa de juros anual máxima será igual à taxa SELIC, acrescida de 1,25% (para operações até 2020) ou 6% (a partir de 2021). A parte requerida comprovou que o contrato segue estritamente os parâmetros legais do programa governamental (ID 52065565). A variação da taxa SELIC, índice oficial da economia brasileira utilizado para o combate à inflação, é um evento previsível no mercado financeiro, não se enquadrando no conceito de imprevisibilidade extraordinária capaz de romper a base objetiva do negócio jurídico. Quem contrata com taxa flutuante assume, conscientemente, o risco da oscilação. Desta forma, entendo que não há ilegalidade na utilização da SELIC, pois decorre de expressa previsão legal específica do PRONAMPE. Nessa toada, destaco: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE – TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020)– AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n. 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente pelo julgador. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362535820238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) - destaquei Ademais, o aumento da taxa de juros, por si só, não autoriza a intervenção judicial para congelar a taxa ao patamar da data da assinatura (5,15% a.a.), sob pena de desvirtuar a natureza da política de crédito subsidiado, que possui regras próprias de funding e garantia (FGO). 2. Prorrogação do Prazo (Lei nº 14.554/2023) A autora pleiteia a prorrogação do prazo de pagamento para 72 meses, com base na Lei nº 14.554/2023. Entretanto, a leitura do art. 3º da referida lei, bem como da Lei 13.999/2020, indica que as instituições financeiras "poderão" formalizar e prorrogar as operações. Trata-se, portanto, de uma faculdade da instituição credora, sujeita à análise de crédito e política interna de riscos, e não de um direito subjetivo potestativo do devedor. Não cabe ao Poder Judiciário impor à instituição financeira a renegociação ou o alongamento da dívida sem a concordância desta, substituindo-se ao administrador na análise do risco de crédito. Em alinhamento a essa posição, assevero: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL - DISCUSSÃO DE ENCARGOS PACTUADOS - NÃO IMPRESCINDIBILIDADE - PRONAMPE - PRORROGAÇÃO - FACULDADE - JUROS LEGAIS - DESPESAS EXTRAJUDICIAIS NÃO PACTUADAS. A prova pericial é desnecessária ao julgamento da lide quando a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, de forma que o indeferimento da prova não acarreta cerceamento do direito de defesa. A prorrogação da operação de crédito pelas instituições financeiras participantes do Pronampe é uma faculdade, não sendo possível compeli-la a fazê-lo. O art. 3º da Lei 13.999/2020 prevê a cobrança de juros anual máxima igual a soma da taxa Selic mais 6%, no máximo, sobre o valor concedido, a partir de 1º de janeiro de 2021. Não verificada do instrumento a cobrança de despesas extrajudiciais, inviável a declaração de abusividade na cobrança desses encargos. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50025614720238130363, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) - destaquei 3. Carência e Taxa de Risco Quanto à alegação de desrespeito à carência mínima de 12 meses, verifica-se que o contrato foi firmado em 02/09/2021 (ID 23712920). A legislação vigente à época (“princípio tempus regit actum”) permitia a negociação da carência dentro dos limites operacionais do programa. O prazo de carência de 11 meses, concedido e aceito pela autora, encontra-se dentro da legalidade. No que tange à suposta "taxa de risco de inadimplemento", a autora não logrou êxito em demonstrar a cobrança de encargo apartado ou oculto que exceda o limite legal do PRONAMPE (SELIC + 6% a.a.). A planilha de evolução da dívida (ID 52065575) demonstra a aplicação dos juros pactuados e da correção pela SELIC, sem evidências de abusividade ou cobranças dúplices. Conclui-se que as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação especial de regência (Lei do Pronampe) e com as normas do Conselho Monetário Nacional, não havendo onerosidade excessiva que justifique a revisão pretendida. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Danielle Nunes Marinho Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23712920 Petição Inicial Petição Inicial 23040612391001700000022757100 23712921 2. CNPJ Documento de Identificação 23040612391023200000022757101 23712922 3. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040612391042500000022757102 23712923 4. Decl. Hipo. Butique Bella Documento de comprovação 23040612391065800000022757103 23712924 5. CCB Pronampe Butique Assinado Documento de comprovação 23040612391092900000022757104 23712925 6. Relatório Sicoob Documento de comprovação 23040612391107100000022757105 23712926 7. Extrato Bancário Documento de comprovação 23040612391122100000022757456 23712927 8. Relatório Fiscal Documento de comprovação 23040612391139100000022757457 23765946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041014083738800000022809415 23765946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041014083738800000022809415 23813596 Petição (outras) Petição (outras) 23041111134370900000022854223 31263488 Despacho Despacho 23092217120157400000029944061 31268692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092217154931400000029948869 31693090 Petição (outras) Petição (outras) 23100213174674200000030350248 31693761 BUTIQUE BELLA-RelatorioSituacaoFiscal Documento de comprovação 23100213174703600000030350968 31693762 Extrato Jan23 Documento de comprovação 23100213174720000000030350969 31693766 Extrato Fev23 Documento de comprovação 23100213174737700000030350973 31693768 Extrato Mar23 Documento de comprovação 23100213174754100000030350975 31693769 Extrato Abr23 Documento de comprovação 23100213174770600000030350976 31693770 Extrato Maio23 Documento de comprovação 23100213174786500000030350977 31693771 Extrato Jun23 Documento de comprovação 23100213174802500000030350978 31693772 Extrato Jul23 Documento de comprovação 23100213174815100000030350979 31693773 Extrato Ago 23 Documento de comprovação 23100213174830800000030350980 31693774 Extrato Set23 Documento de comprovação 23100213174848500000030350981 49187825 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24082112544224500000046603791 49187825 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082112544224500000046603791 49190127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082213020474400000046751697 49190136 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082213030837000000046752756 49645674 [Central de Mandados] - Certidão 5240455 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091314033028800000047174941 49645676 Petição Inicial (34) Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091314033445000000047174943 49645677 Decisão - Mandado - 2024-08-22T125759.389 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091314033702600000047174944 49645670 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091314034045800000047174937 52065558 Contestação Contestação 24100414375660500000049419978 52065565 CONTESTAÇÃO - PATRICIA PORTO TALAYER - ação revisional Contestação em PDF 24100414375676500000049419985 52065573 1 Lei 13.999-2020 Documento de comprovação 24100414375705100000049419993 52065574 2- extrato Documento de comprovação 24100414375729400000049419994 52065575 3- ficha gráfica Documento de comprovação 24100414375743400000049419995 52065576 4- Alteraão contratual (Butique Bella) Documento de comprovação 24100414375759200000049419996 52065577 5- Consulta CNPJ e QSA Documento de comprovação 24100414375804700000049419997 52065586 6 Procuração - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100414375824200000049420606 52065594 7 Ata nomeação diretoria - atualizada Documento de representação 24100414375846000000049420614 52065595 8 Ata Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de representação 24100414375866500000049420615 52065596 9 Ata Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de representação 24100414375886900000049420616 52065597 10 Estatuto Social Completo Documento de representação 24100414375908000000049420617 52065598 11 ATOS CONSTITUTIVOS 2020 SSS Documento de representação 24100414375939800000049420618 61117690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011018440806600000054261983 62922916 Réplica Réplica 25021111445503600000055900959 67179346 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503173539300000059152661 67179346 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041503173539300000059152661 67664920 Petição (outras) Petição (outras) 25042414484982200000060074053 67782943 Petição (outras) Petição (outras) 25042518521835900000060180623
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 12:44Julgado improcedente o pedido de PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072 - CNPJ: 23.426.007/0001-75 (REQUERENTE).
27/01/2026, 19:13Conclusos para despacho
25/09/2025, 17:51Decorrido prazo de PATRICIA PORTO TALAYER 78883156072 em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 01:24Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 00:02Publicado Decisão - Carta em 07/05/2025.
07/05/2025, 00:02Documentos
Sentença
•30/01/2026, 12:44
Sentença
•27/01/2026, 19:13
Decisão - Carta
•15/04/2025, 03:17
Decisão - Carta
•15/04/2025, 03:17
Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido
•13/09/2024, 14:03
Decisão - Mandado
•21/08/2024, 12:54
Despacho
•22/09/2023, 17:12