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5010935-76.2023.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 120.564,84
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO RIBEIRO MARINHO
CPF 066.***.***-01
Autor
FABIO BREMENKAMP
Terceiro
FABIO LUIS TRARBACH BREMENKAMP
CPF 761.***.***-20
Reu
FABIO BREMENKAMP
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA NIELSEN NUNES
OAB/ES 33465Representa: ATIVO
JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI
OAB/ES 24658Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:59

Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO MARINHO em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 03:01

Publicado Sentença em 03/02/2026.

06/03/2026, 03:01

Conclusos para decisão

05/03/2026, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIO RIBEIRO MARINHO REU: FABIO LUIS TRARBACH BREMENKAMP SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010935-76.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Antônio Ribeiro Marinho em face de Fábio Luis Trabach Bremenkamp. Frustrada a tentativa de localizar o réu, o autor foi instado a promover a citação sob pena de extinção. Contudo, quedou-se inerte como certificado no id. 78156801. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes. Contudo suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida no id. 29797399, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 29 de janeiro de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

30/01/2026, 14:28

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:58

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

29/01/2026, 18:28

Conclusos para julgamento

12/01/2026, 13:14

Juntada de Certidão

10/09/2025, 04:50

Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO MARINHO em 08/09/2025 23:59.

10/09/2025, 04:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025

05/09/2025, 03:20

Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.

05/09/2025, 03:20

Expedição de Intimação - Diário.

28/08/2025, 16:51
Documentos
Sentença
29/01/2026, 18:28
Sentença
29/01/2026, 18:28
Despacho
05/05/2025, 13:57
Decisão
23/02/2024, 15:29
Decisão
25/08/2023, 17:31