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5007217-63.2023.8.08.0047
Cumprimento de sentençaLicença por Acidente em ServiçoLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 75.798,91
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
THASSIO ESTEVES REZENDE
CPF 153.***.***-56
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
AMANDA GARCIAS DE ARAUJO
OAB/ES 29830•Representa: ATIVO
JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES
OAB/ES 19544•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de THASSIO ESTEVES REZENDE em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: THASSIO ESTEVES REZENDE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, formulado pela parte exequente em face do ente público executado. A parte exequente requer a execução do valor total de R$ 96.044,04, sendo que R$ 8.731,28 são referentes a honorários sucumbenciais e R$ 87.312,76 referentes ao valor principal da condenação - dos quais requer que sejam distribuídos da seguinte forma: R$ 69.850,21 para a parte autora e R$ 17.432,55 para seu advogado, a título de honorários contratuais. Manifestação da parte executada no id. 73081930, informando que concorda com o valor total da execução (R$ 96.044,04), ressalvando, porém, que os honorários de sucumbência estão sujeitos aos descontos legais de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), indicando como valor líquido desta rubrica o total de R$ 7.238,91. Petição da parte autora no id. 80901399 informando que concorda com o valor dos honorários de sucumbência com os descontos legais (R$ 7.238,91), requerendo a expedição de RPV deste valor. A parte executada se manifesta no id. 83701228, informando que os honorários de sucumbência poderão ser executados por RPV (a teor da Súmula Vinculante n. 47), porém, destacando que os honorários contratuais não são passíveis de fracionamento (conforme art. 100, § 8º, da CF). Encaminhados os autos à Contadoria, esta se manifestou no id. 84374027, informando (1) que os honorários sucumbenciais são autônomos e passíveis de serem pagos mediante RPV, (2) que os honorários sucumbenciais não são autônomos e integram o precatório e, por fim, (3) que o recolhimento do IRRF é realizado pelo setor competente no momento do pagamento do requisitório, nos termos da legislação aplicável. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a concordância das partes em relação ao quantum debeatur representando nos cálculos da parte exequente, HOMOLOGO os valores indicados na planilha de id. 64981297 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Encaminhem-se os autos à Contadoria, na forma do art. 3º, § 6º, c/c art. 4º, VI, ambos do Ato Normativo do TJES n. 17/2022 Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, bem como informado no ofício o nº do CPF da parte exequente e o seu endereço atualizado. Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi legis. PRI-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007217-63.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 14:14Expedição de Intimação eletrônica.
16/03/2026, 12:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 12:14Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/03/2026, 15:44Conclusos para julgamento
11/03/2026, 15:15Juntada de Petição de liberação de alvará
04/03/2026, 12:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: THASSIO ESTEVES REZENDE INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, formulado pela parte exequente em face do ente público executado. A parte exequente requer a execução do valor total de R$ 96.044,04, sendo que R$ 8.731,28 são referentes a honorários sucumbenciais e R$ 87.312,76 referentes ao valor principal da condenação - dos quais requer que sejam distribuídos da seguinte forma: R$ 69.850,21 para a parte autora e R$ 17.432,55 para seu advogado, a título de honorários contratuais. Manifestação da parte executada no id. 73081930, informando que concorda com o valor total da execução (R$ 96.044,04), ressalvando, porém, que os honorários de sucumbência estão sujeitos aos descontos legais de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), indicando como valor líquido desta rubrica o total de R$ 7.238,91. Petição da parte autora no id. 80901399 informando que concorda com o valor dos honorários de sucumbência com os descontos legais (R$ 7.238,91), requerendo a expedição de RPV deste valor. A parte executada se manifesta no id. 83701228, informando que os honorários de sucumbência poderão ser executados por RPV (a teor da Súmula Vinculante n. 47), porém, destacando que os honorários contratuais não são passíveis de fracionamento (conforme art. 100, § 8º, da CF). Encaminhados os autos à Contadoria, esta se manifestou no id. 84374027, informando (1) que os honorários sucumbenciais são autônomos e passíveis de serem pagos mediante RPV, (2) que os honorários sucumbenciais não são autônomos e integram o precatório e, por fim, (3) que o recolhimento do IRRF é realizado pelo setor competente no momento do pagamento do requisitório, nos termos da legislação aplicável. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a concordância das partes em relação ao quantum debeatur representando nos cálculos da parte exequente, HOMOLOGO os valores indicados na planilha de id. 64981297. Expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO referente às rubricas executadas, conforme orientação da Contadoria de id. 84374027, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado. I-se. Dil-se. Após, não havendo outros requerimentos no prazo de 5 dias, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007217-63.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 16:34Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/02/2026, 14:36Expedição de Intimação Diário.
20/02/2026, 14:32Documentos
Sentença
•13/03/2026, 15:44
Despacho
•19/02/2026, 17:33
Despacho
•19/02/2026, 17:33
Despacho
•28/01/2026, 13:37
Despacho
•28/01/2026, 13:37
Despacho
•24/11/2025, 16:35
Despacho
•05/11/2025, 15:19
Despacho
•14/10/2025, 18:25
Despacho
•06/10/2025, 17:12
Despacho
•07/07/2025, 14:30
Despacho
•04/07/2025, 16:55
Execução / Cumprimento de Sentença
•13/03/2025, 23:20
Acórdão
•05/11/2024, 22:49
Despacho
•29/09/2024, 14:51
Sentença
•20/05/2024, 16:00