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0002269-66.2009.8.08.0044

Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2009
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
ISRAEL SIMONASSI
CPF 788.***.***-87
Autor
ISAACK SAMPAIO
Terceiro
HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME
Terceiro
ISAACK SAMPAIO
Reu
GUILHERME DE SOUZA PESSOA
CPF 053.***.***-29
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO MARCELO GONCALVES
OAB/ES 12480Representa: ATIVO
DAVILA KARLA GOMES DE LIMA
OAB/ES 31516Representa: PASSIVO
MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI
OAB/ES 11950Representa: PASSIVO
LUCAS GONCALVES DA SILVA
OAB/ES 30566Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação - Diário.

16/05/2026, 14:17

Recebidos os autos

22/04/2026, 14:24

Realizado cálculo de custas

22/04/2026, 14:24

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 14:24

Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.

22/04/2026, 14:24

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

18/04/2026, 12:42

Recebidos os Autos pela Contadoria

18/04/2026, 12:42

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para GUILHERME DE SOUZA PESSOA - CPF: 053.828.486-29 (REQUERIDO), HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME (REQUERIDO), ISAACK SAMPAIO (REQUERIDO) e ISRAEL SIMONASSI - CPF: 788.482.617-87 (REQUERENTE).

18/04/2026, 12:41

Decorrido prazo de ISRAEL SIMONASSI em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA PESSOA em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de ISAACK SAMPAIO em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:51

Publicado Sentença - Mandado em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ISRAEL SIMONASSI REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA PESSOA, ISAACK SAMPAIO, HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS GONCALVES DA SILVA - ES30566, MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI - ES11950 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO réu: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA... ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. [...] 1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente... 2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo... o dever jurídico... não há como presumir uma solidariedade. [...] 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo... 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento." (STJ - REsp: 1043052 MG 2008/0064285-1, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 - QUARTA TURMA). Portanto, à míngua de comprovação de qualquer ato que vincule o réu Isaack Sampaio à obrigação exigida, seja por força de lei ou de vontade expressa das partes, impõe-se o acolhimento da preliminar para excluí-lo da lide, visto que a simples intermediação verbal ou apresentação de pessoas não gera, por si só, responsabilidade solidária por dívidas contraídas por terceiros. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL No mérito, a pretensão autoral é improcedente. O Autor fundamenta seus pedidos de rescisão e inexigibilidade na alegação de "desacordo comercial". Entretanto, os cheques e notas promissórias gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo regidos pelos princípios da autonomia e da cartularidade. Embora a presunção seja relativa, permitindo a discussão da causa debendi (negócio subjacente), é ônus do emitente (Autor) provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ou seja, comprovar cabalmente que a contraprestação não foi cumprida. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor limitou-se a alegar o descumprimento, sem trazer elementos robustos que desconstituíssem a validade dos títulos. A sustação dos cheques, por si só, é ato unilateral que não comprova a irregularidade do crédito. Diante da orfandade probatória e do julgamento antecipado – anuído tacitamente pelo Autor –, prevalece a higidez dos títulos de crédito apresentados, não havendo suporte jurídico para a declaração de inexigibilidade. Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vinculação a contratos ou a alegação de excesso não retira, automaticamente, a certeza e liquidez dos títulos, exigindo-se prova cabal em contrário, inexistente nestes autos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. [...] 3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes. 4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois 'Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso' [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 483201 DF 2014/0050367-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024). Dessa forma, transpondo o entendimento da Corte Superior para o caso concreto, observa-se que a simples alegação de vinculação a um negócio verbal ou a existência de desacordo comercial não possui o condão de, isoladamente, retirar a autonomia e a exigibilidade das cártulas. Caberia ao Autor demonstrar, de forma inequívoca, o pagamento ou o vício que maculasse a obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo, portanto, a força executiva dos títulos. Portanto, improcedem os pedidos de rescisão e de indenização por danos morais ou materiais formulados pelo autor. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção proposta por GUILHERME DE SOUZA PESSOA, a sorte é diversa. Considerando a improcedência da ação principal e a validade dos títulos reconhecida acima, a pretensão de cobrança dos valores estampados nos cheques sustados é legítima. O Reconvinte é portador dos títulos e o Reconvindo (Autor) não negou a emissão, falhando apenas em provar o motivo legítimo para o não pagamento. Dessa forma, a condenação ao pagamento da dívida material é medida que se impõe. No que tange, contudo, ao pedido de danos morais formulado na reconvenção, entendo que não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a frustração do recebimento de crédito, por si sós, não ensejam violação aos direitos da personalidade. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002269-66.2009.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ISRAEL SIMONASSI em face de GUILHERME DE SOUZA PESSOA, ISAACK SAMPAIO e HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o Autor, em síntese, que entabulou negócio verbal com os requeridos envolvendo a troca de cheques e aquisição de materiais de construção. Alega que, em virtude de desacordo comercial e descumprimento do pactuado pelos réus, sustou os cheques emitidos. Aduz ter sofrido prejuízos morais e materiais decorrentes da conduta dos demandados. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a rescisão do negócio jurídico e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa. O requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA apresentou contestação e RECONVENÇÃO, sustentando a validade do negócio jurídico e a legitimidade da dívida representada pelas cártulas (cheques e notas promissórias). Na reconvenção, pugnou pela condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de indenização por danos morais. O requerido ISAACK SAMPAIO, citado por edital e representado por Curadora Especial (advogada dativa), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como intermediário na apresentação das partes, não figurando nos títulos de crédito nem no contrato verbal. No mérito, contestou por negativa geral. A requerida HUASCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA também foi citada e integrou a lide. Instadas a especificar provas, o réu Isaack pugnou pelo julgamento antecipado. As demais partes mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e as questões fáticas já se encontram delineadas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, mormente diante do silêncio das partes. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ISAACK SAMPAIO Acolho a preliminar suscitada pela defesa técnica do réu Isaack Sampaio. A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida, in status assertionis, à luz da narrativa fática da inicial. Contudo, após a instrução (ou o seu encerramento sem provas), cabe ao julgador verificar a pertinência subjetiva da lide com base nos elementos concretos. No caso em tela, a análise dos títulos de crédito acostados aos autos (cheques e notas promissórias) revela que foram emitidos nominalmente ao corréu Guilherme ou à empresa Huascar. O nome de Isaack Sampaio não figura nas cártulas, nem como beneficiário, nem como avalista ou endossante. Tratando-se de suposto contrato verbal, caberia ao Autor o ônus de provar a participação efetiva de Isaack na cadeia de responsabilidade ou sua condição de sócio de fato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, o Autor não produziu qualquer prova neste sentido e silenciou quando intimado para a instrução. Assim, inexistindo vínculo contratual formal ou prova de liame obrigacional, forçoso reconhecer que Isaack Sampaio é parte ilegítima para responder pelos termos da demanda. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a solidariedade não se presume, exigindo lei ou contrato expresso para sua configuração — o que inexiste nos autos em relação a este Trata-se de dissabor patrimonial, resolvido pela via da cobrança com os devidos encargos legais, sem prova de abalo à honra ou à imagem do Reconvinte que justifique a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente ao caso em tela: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) (grifei). Dessa forma, aplicando-se a premissa firmada pela Corte Superior ao caso concreto, observa-se que o Reconvinte não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância excepcional que transbordasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento. Não há prova de exposição vexatória, inscrição indevida ou abalo psíquico significativo, razão pela qual a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. EM RELAÇÃO AO RÉU ISAACK SAMPAIO: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada dativa nomeada para a defesa deste réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL (Autora vs. Guilherme e Huascar): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus remanescentes. 3. EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO (Guilherme vs. Autora): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) CONDENAR o Autor/Reconvindo (ISRAEL SIMONASSI) a pagar ao Réu/Reconvinte (GUILHERME DE SOUZA PESSOA) a importância total estampada nos cheques e notas promissórias objeto da lide, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data de emissão de cada título, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação/vencimento (art. 397 do CC). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o Autor/Reconvindo e 30% para o Réu/Reconvinte. Fixo os honorários da reconvenção em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados dativos que atuaram no feito (Drª. Dávila Karla Gomes de Lima e demais nomeados, se houver) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se a competente Certidão, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais aqui fixados, que pertencem aos advogados e podem ser executados contra a parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA TERESA-ES, 28 de janeiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Mandado
28/01/2026, 15:35
Sentença - Mandado
28/01/2026, 15:35
Despacho
28/07/2025, 14:47
Despacho
10/04/2025, 21:15
Despacho
16/10/2023, 17:54