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5000429-42.2023.8.08.0044

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 52.080,00
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
EDUARDO DE OLIVEIRA NETO
CPF 967.***.***-20
Autor
MARIA AUGUSTA RONCONI DE OLIVEIRA
CPF 007.***.***-00
Autor
THOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-03
Reu
ELCIO EDIMAR THOMAZINI
CPF 013.***.***-60
Reu
Advogados / Representantes
DORISMAR MARTINS MASIERO
OAB/ES 214Representa: ATIVO
RODOLFO PINA DE SOUZA
OAB/ES 11637Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de THOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:29

Decorrido prazo de ELCIO EDIMAR THOMAZINI em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:26

Publicado Sentença em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:26

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:05

Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA RONCONI DE OLIVEIRA em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:05

Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA NETO em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:05

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/02/2026, 18:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA NETO, MARIA AUGUSTA RONCONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: THOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI, ELCIO EDIMAR THOMAZINI Advogado do(a) REQUERENTE: DORISMAR MARTINS MASIERO - ES214-B Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 SENTENÇA Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000429-42.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por EDUARDO DE OLIVEIRA NETO e MARIA AUGUSTA RONCONI DE OLIVEIRA em face de THOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI e ELCIO EDIMAR THOMAZINI, pelos fatos aduzidos na inicial de ID nº 23724302. Sustenta, em síntese, que os requeridos teriam realizado uma obra de grande porte, com desmatamento e terraplanagem, em terreno vizinho ao seu, com o objetivo de implantar um loteamento. Informam que a obra foi executada de forma negligente e irregular, sem a devida construção de um sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que, em períodos de chuva, seu imóvel é invadido por grande volume de lama e detritos, causando-lhes prejuízos materiais e profundo abalo emocional. Diante disso, requerem a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente na construção de galerias pluviais no terreno em questão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação de ID nº 43245260, em que os requeridos arguiram, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa possui alta complexidade e demanda a produção de prova pericial técnica. No mérito, negaram veementemente a autoria da obra e a propriedade da área mencionada, afirmando que a ação é uma "aventura jurídica" e que os autores não apresentaram qualquer prova que os vincule aos fatos. Sobre a preliminar de incompetência do juizado especial, baseada na suposta complexidade da causa não deve prosperar. O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade e economia processual. No caso em tela, a vasta prova documental já acostada — que inclui mais de 90 fotografias, contrato de compra e venda e ofícios de órgãos ambientais — aliada aos depoimentos colhidos em audiência, é suficiente para o convencimento do magistrado, tornando prescindível a realização de perícia técnica complexa. Ademais, sobre esse assunto, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a complexidade da causa pois como parâmetro o objeto da prova e não a face do Direito Material. Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Como a instrução processual foi efetivamente concluída e o juízo já colheu o depoimento pessoal do Requerido e ouviu seis testemunhas, o processo encontra-se maduro para julgamento. Declarar a incompetência neste estágio, após toda a produção probatória, feriria frontalmente o princípio da eficiência e a teoria da causa madura, pois os fatos já foram amplamente debatidos e documentados nos autos. No que se refere ao valor da causa, o valor atribuído à causa é de R$ 52.080,00. Considerando que o processo foi distribuído em 06/04/2023, este montante correspondia exatamente ao limite de 40 salários mínimos vigentes na época, atendendo plenamente ao requisito do Art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Isto posto, não havendo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, tem como pressupostos a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e a presença de um nexo de causalidade entre o ato e o dano. Conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Adicionalmente, a lide versa sobre direito de vizinhança, regido pelo artigo 1.277 do mesmo diploma legal, que veda o uso da propriedade de maneira prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde dos que a habitam. Os requeridos, em sua defesa, limitaram-se a negar genericamente a propriedade do imóvel e a autoria das obras, sem, contudo, produzir qualquer contraprova que corroborasse suas alegações. A prova emprestada, consubstanciada no Relatório Final do Inquérito Policial (ID nº 49340292), decerto, fragiliza a tese defensiva. O referido documento, de forma clara e detalhada, aponta o requerido ELCIO EDIMAR THOMAZINI como o responsável direto pelas intervenções no imóvel vizinho ao dos autores. Destacam-se os seguintes pontos: 1.Prova da Propriedade: O depoimento da antiga proprietária, Sra. Maria Odete Batisti de Faria, que declarou ter vendido o imóvel rural em questão para o Sr. Elcio Edimar Thomazini em julho de 2019. 2.Prova da Atividade Comercial: O depoimento do Sr. Rodrigo Xible, que afirmou ter adquirido um lote no local diretamente do Sr. Elcio Thomazini no início de 2021. 3.Prova da Irregularidade da Obra: Os laudos técnicos do IDAF e da Polícia Civil, que constataram a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, a abertura de estradas e platôs em Área de Preservação Permanente e a realização de loteamento irregular do solo, sem as devidas licenças ambientais. 4.Conexão Direta com os Danos: O próprio requerente Eduardo de Oliveira Neto, em seu depoimento à autoridade policial, relatou que os problemas com lama começaram após o Sr. Elcio iniciar as obras na propriedade vizinha e que, ao ser confrontado sobre o problema em 2022, o requerido respondeu de forma evasiva e não tomou providências. A pessoa jurídica THOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI, por sua vez, tem como titular e administrador o próprio Sr. Elcio Edimar Thomazini, conforme atos constitutivos, e seu objeto social inclui a corretagem e avaliação de imóveis, o que a vincula diretamente à atividade de loteamento desenvolvida. A confusão patrimonial e de atuação entre a pessoa física e a pessoa jurídica é evidente, o que não afasta o nexo de causalidade. Ao revés, justifica, dadas as peculiaridades concretas, a responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos. Resta, portanto, cabalmente demonstrado que os requeridos promoveram obras de terraplanagem e desmatamento de forma irregular e negligente, sem adotar as medidas de contenção e drenagem necessárias, irradiando, com sua conduta omissiva/comissiva, gravames ao imóvel confrontante. Como defluência, configurando o ato ilícito. O dano sofrido pelos autores, de igual modo, exsurge evidenciado de forma robusta. A vasta documentação fotográfica acostada à inicial (ID's nº 23724717 a 23725017) não deixa margem para dúvidas quanto à invasão de lama e detritos em sua propriedade, demonstrando a dimensão do transtorno e dos prejuízos materiais. Nesse sentido, apontando a ocorrência do abalo imaterial e consequente imposição de compensação, atentem-nos aos seguintes arestos: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deslizamento de terra em decorrência da construção de empreendimento imobiliário pelas rés que acarretou desmoronamento de parte do imóvel dos autores. Alegação de que ficaram desalojados de sua residência durante o período em que fora realizada reforma parcial pelas rés. Danos morais configurados, arbitrados em R$20.000,00 para os autores residentes do imóvel, afastados os danos materiais pretendidos após a reforma realizada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelo das rés. Alegação de que não deram causa ao desmoronamento. Pretensão ao afastamento da condenação por danos morais. Laudo pericial atestando que a origem dos danos apurados decorreu da obra implementada pelas rés. Ausência de contenção eficaz, ensejando o deslizamento e consequente desmoronamento. Pretensão ao afastamento dos danos morais. Não acolhimento. Situação dos autos que não se traduz em mero aborrecimento. Dano moral in re ipsa. Indenização a título de danos morais devida. Montante fixado em R$20.000,00 para cada um dos autores que residiam no imóvel que se mostra condizente com a hipótese e atende à dúplice finalidade da reparação, não comportando alteração. Recurso adesivo dos autores buscando a majoração da indenização por danos morais. Descabimento. Verba bem arbitrada. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1021494-79.2018.8.26.0451; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) (TJSP; AC 1021494-79.2018.8.26.0451; Piracicaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 24/10/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DESLIZAMENTO DE TERRA DECORRENTE DE ESCAVAÇÕES REALIZADAS PELOS RÉUS. DANO DIRETO AO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. Aquele que, ao realizar obras em seu terreno, provoca deslizamento de terra ou desmoronamento em lote limítrofe viola o art. 1.311 do Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao vizinho, independentemente de apuração de culpa. O proprietário cuja edificação sofre danos consideráveis devido a deslizamento de terra provocado por obra vizinha experimenta dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional para evitar enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 0171522-75.2012.8.13.0313; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 07/04/2025; DJEMG 09/04/2025) O valor da compensação por danos morais deve recompor o abalo sofrido e ser arbitrado com proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado. No caso, adotando-se os parâmetros informados, arbitro a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais). Em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’. Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024. Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA, e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Quanto aos danos morais decorre da gravidade da conduta da Requerida, que comercializou imóvel em situação irregular, conforme demonstrado pelas mais de 90 fotografias anexadas e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução. A aflição e o desgaste emocional de se verem envolvidos em um imbróglio jurídico-ambiental após o investimento de vultosa quantia configuram dano moral que prescinde de prova de dor física, sendo derivado do próprio fato ofensivo. Acerca do quantum indenizatório, O valor de R$ 10.000,00 revela-se justo e adequado, atendendo ao binômio punitivo e pedagógico, e condizente com a extensão do dano e com a capacidade econômica das partes, evitando o enriquecimento sem causa dos Requerentes, mas garantindo a reparação pela angústia sofrida durante os anos de tramitação e incerteza. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cognição do procedimento, acolhendo PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na elaboração e execução de um sistema de drenagem de águas pluviais em sua propriedade, apto a conter e direcionar adequadamente o escoamento, de modo a cessar por completo o carreamento de lama e detritos para o imóvel dos requerentes. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da obra, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária; e, b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar a cada um dos requerentes, indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos conforme fundamentação. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 13:31

Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AUGUSTA RONCONI DE OLIVEIRA - CPF: 007.994.177-00 (REQUERENTE) e EDUARDO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 967.667.517-20 (REQUERENTE).

29/01/2026, 17:20

Conclusos para julgamento

08/09/2025, 12:55

Audiência Una realizada para 26/08/2025 14:30 Santa Teresa - Vara Única.

29/08/2025, 15:39

Expedição de Termo de Audiência.

29/08/2025, 15:13
Documentos
Sentença
29/01/2026, 17:20
Sentença
29/01/2026, 17:20
Despacho
29/08/2025, 13:49
Despacho
16/07/2025, 13:07
Despacho
07/05/2025, 17:30
Despacho
07/05/2025, 17:30
Despacho
25/11/2024, 22:34
Despacho
07/06/2023, 12:43