Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEIA CARVALHO ROCHA MARTINELLI
REQUERIDO: ADRIANO CALDERARO TRINDADE, MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAREN KETHELYN BRAGA JUNGER - ES26588 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004274-80.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA (Id. 46385855), em face da decisão saneadora de Id. 41886258, que rejeitou preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, quais sejam: (i) contradição na análise da impugnação à gratuidade de justiça; (ii) omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao pedido de produção de provas para reavaliar a gratuidade de justiça; e (iii) obscuridade nos fundamentos que determinaram a inversão do ônus da prova, por estarem dissociados do objeto da lide. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 55169052), pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por ser tempestivo. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Da Contradição e Omissão na Análise da Gratuidade de Justiça Assiste razão à embargante. A decisão embargada contém erro material ao afirmar que a impugnação se baseou na "hipossuficiência" da autora, quando o argumento foi o oposto. Ademais, foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de produção de prova documental sigilosa para aferir a capacidade financeira da parte autora. Ambos os vícios merecem correção. Da Omissão na Análise da Ilegitimidade Passiva Neste ponto, a omissão apontada é manifesta. A decisão saneadora não enfrentou devidamente a preliminar de ilegitimidade passiva, questão prejudicial de grande relevância. Passo a sanar o vício com a devida fundamentação. A análise das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser realizada, em regra, segundo a Teoria da Asserção. Conforme esta teoria, a legitimidade é aferida com base nas alegações fáticas contidas na petição inicial, tomadas como verdadeiras no momento da análise preliminar. No caso concreto, a autora narra que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo médico corréu nas dependências da Maternidade embargante, imputando-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes. Essa simples afirmação, por si só, já estabelece um nexo de pertinência subjetiva que autoriza a inclusão do hospital no polo passivo da demanda. A questão de fundo – se a Maternidade efetivamente possui o dever de indenizar por ato de médico sem vínculo empregatício – não é matéria de admissibilidade processual, mas sim de mérito. A sua resolução exige aprofundamento na análise dos fatos e das provas a serem produzidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada inclusive pela própria embargante, é pacífica no sentido de que a responsabilidade do hospital por ato de médico que utiliza suas instalações sem vínculo de emprego ou preposição não é automática. O STJ distingue a responsabilidade do hospital por falhas nos seus próprios serviços (enfermagem, hotelaria, equipamentos, etc.), da responsabilidade por falha técnica exclusiva do médico. Nesta última hipótese, não havendo vínculo de subordinação, a responsabilidade é do profissional, e não do estabelecimento. Contudo, a definição de qual tipo de falha ocorreu e a existência ou não de vínculo jurídico são fatos a serem provados durante a instrução processual. Aferir, neste momento, se a responsabilidade é ou não da Maternidade implicaria em julgamento antecipado do mérito, o que é vedado. Portanto, com base na Teoria da Asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, postergando-se a análise da responsabilidade civil do hospital para a sentença. Da Obscuridade na Inversão do Ônus da Prova A decisão embargada, de fato, apresentou fundamentação obscura e dissociada do objeto da lide ao justificar a inversão do ônus da prova. O vício deve ser sanado para que a motivação seja clara e congruente com a causa de pedir. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando os vícios apontados, integrar a decisão de Id. 41886258, que passará a constar com a seguinte redação em seus tópicos saneadores, mantidos os demais termos: PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A parte requerida impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, nos termos do artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. A impugnante não apresentou prova capaz de elidir tal presunção. Indefiro o pedido de produção de outras provas neste momento. REJEITO a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Maternidade: Com base na Teoria da Asserção, a legitimidade da Maternidade é aferida a partir da narrativa da autora de que o procedimento ocorreu em suas dependências. A análise sobre a efetiva responsabilidade civil do hospital por ato de médico sem vínculo empregatício é matéria de mérito e será apreciada na sentença, após a instrução probatória. REJEITO a preliminar. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é de consumo. Tratando-se de procedimento cirúrgico com finalidade predominantemente estética, a obrigação do médico é de resultado, gerando presunção de culpa em caso de insucesso. Diante da hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a correção dos procedimentos médicos, e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo aos requeridos comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Julgados os presentes Embargos de Declaração, não subsiste o impedimento certificado no ID 71083426 para o andamento do processo. Desta forma, CUMPRA-SE, em sua integralidade, o despacho de ID 62981531, que nomeou novo perito e determinou as providências necessárias para a realização da prova técnica. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito