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5002714-69.2021.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 12.194,32
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

13/02/2026, 17:45

Expedição de Certidão.

13/02/2026, 17:43

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 00:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ARILMA DE MIRANDA SALUME Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002714-69.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial movido por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ARILMA DE MIRANDA SALUME. Colhe-se dos autos que o presente feito foi submetido à pauta concentrada realizada pelo 2º CEJUSC, destinado à processos da instituição financeira exequente, todavia, conforme consta em ata id 71049847, não foi possível a composição de acordo pela ausência da parte executada. Ressalta-se que houve a intimação da parte exequente da resposta à pesquisa do sistema RENAJUD(id 56579870), todavia, nada requereu o exequente para o prosseguimento do feito. Pois bem. Face a ausência de outros requerimentos pelo credor, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o art. 921, §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 1. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 2. Cientifico, ainda, ao cartório, que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 3. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 6. INTIME-SE para ciência. Diligencie-se. Colatina/ES, 30 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ARILMA DE MIRANDA SALUME Endereço: Rua Cassiano Castelo, 72, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-060

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:01

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2026, 13:51

Conclusos para decisão

15/10/2025, 17:56

Expedição de Certidão.

15/10/2025, 17:56

Juntada de Certidão

15/10/2025, 00:07

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/10/2025 23:59.

15/10/2025, 00:07

Decorrido prazo de ARILMA DE MIRANDA SALUME em 10/10/2025 23:59.

15/10/2025, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

29/09/2025, 16:17

Publicado Despacho - Carta em 19/09/2025.

19/09/2025, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025

18/09/2025, 01:09
Documentos
Despacho - Carta
30/01/2026, 13:51
Despacho - Carta
16/09/2025, 17:40
Despacho - Carta
08/04/2025, 15:02
Despacho - Carta
17/12/2024, 13:04
Decisão - Carta
28/08/2024, 15:45
Decisão - Carta
28/08/2024, 11:48
Despacho
14/05/2024, 15:03
Despacho
13/05/2024, 14:35
Despacho
01/01/2024, 16:26
Decisão
07/06/2023, 14:35
Decisão
17/03/2023, 17:41
Decisão
20/05/2022, 11:41
Despacho
27/01/2022, 15:37
Despacho
09/08/2021, 15:11