Voltar para busca
0006475-09.2010.8.08.0006
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
NO IDENTIFICAR
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
NAO IDENTIFICADO
WEBERSON BARBOSA DA SILVA
Advogados / Representantes
ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR
OAB/BA 8468•Representa: PASSIVO
LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
OAB/ES 3792•Representa: PASSIVO
ERICA NEVES DE FREITAS
OAB/ES 33316•Representa: PASSIVO
CLEBER BORGES NUNES JUNIOR
OAB/ES 35979•Representa: PASSIVO
RONALDO SANTOS COSTA
OAB/ES 15626•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/04/2026, 10:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2026, 10:24Transitado em Julgado em 13/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
19/04/2026, 10:09Decorrido prazo de VALDIANE RAMOS CINZARO em 09/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:14Decorrido prazo de CLEMILDA LOPES PEREIRA em 09/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:14Decorrido prazo de WEBERSON BARBOSA DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 00:27Publicado Sentença - Mandado em 03/02/2026.
07/03/2026, 00:27Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA, WEBERSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468 Advogado do(a) REU: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a) REU: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0006475-09.2010.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA e WEBERSON BARBOSA DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. No ID 76401099, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. A Defesa, no ID 70544870, também pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita. Os réus foram condenados à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Contudo, para fins de cálculo prescricional, deve ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), considerando-se a pena-base fixada de 01 (um) ano de reclusão. Segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 04 (quatro) anos. Assim, examinando os autos, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29/04/2015, e a publicação da sentença condenatória recorrível, em 09/08/2024, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que torna inevitável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, haja vista o trânsito em julgado para a acusação. Diante do exposto, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA e WEBERSON BARBOSA DA SILVA em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência eventualmente decretadas. Autorizo a restituição de fiança eventualmente recolhida. Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta vinculada ao presente processo. Autorizo a restituição de objetos lícitos eventualmente apreendidos, desde que comprovada a sua propriedade. Autorizo a destruição de objetos ilícitos eventualmente apreendidos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se os acusados através de suas respectivas Defesas. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUIZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 14:10Extinta a punibilidade por prescrição
29/01/2026, 17:14Juntada de Certidão
24/09/2025, 05:06Decorrido prazo de VALDIANE RAMOS CINZARO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:06Documentos
Sentença - Mandado
•30/01/2026, 14:10
Sentença - Mandado
•29/01/2026, 17:14
Sentença - Carta
•09/08/2024, 09:58