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0018088-27.2018.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2018
Valor da Causa
R$ 37.480,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MONIQUE ELLEN RAMALHETE
CPF 125.***.***-64
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA
OAB/ES 5736•Representa: ATIVO
ARMANDO MICELI FILHO
OAB/RJ 48237•Representa: PASSIVO
LUCIANA DA SILVA FREITAS
OAB/RJ 95337•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
09/03/2026, 17:55Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:51Decorrido prazo de MONIQUE ELLEN RAMALHETE em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:51Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:51Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 16:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:32Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:32Juntada de Petição de pedido de providências
19/02/2026, 09:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MONIQUE ELLEN RAMALHETE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogados do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018088-27.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Monique Ellen Ramalhete, em face de Banco Santander Brasil, visando o ressarcimento do dano material em dobro, no valor de R$4.000,00, acrescido dos encargos indevidamente cobrados, e a condenação por dano moral no valor de R$33.480,00. Narra a Autora que, em 06/07/2017, constatou em seu extrato bancário o débito indevido no valor de R$2.000,00 referente a uma "TED Diferente Titularidade CIP - Felipe Bonfim Estevam", afirmando que não realizou ou autorizou a transferência e não conhece o favorecido, bem como que o débito gerou a utilização de seu limite de cheque especial, resultando na cobrança de encargos indevidos, razão pela qual pleiteia o ressarcimento pelos danos. Custas iniciais recolhidas (fls. 37). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44 a 60), requerendo, em síntese, denunciação à lide de Felipe Bomfim Estevam, favorecido da transferência e, no mérito, aduz a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco e a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora (ou de terceiros), sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação de senha e Token, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do cliente. Réplica (fls.100 a 106). Em seguida, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (fls. 108). Sobreveio manifestação do requerido (fls. 114), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Digitalização dos autos no ID 16908789. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 73126303, declinando seu interesse na produção de provas. Eis a sinopse do essencial. Em primeiro lugar, existem questões preliminares e até prejudiciais a serem sanadas. Conforme se vê dos autos, alega o requerido em sede de contestação, a necessidade de denunciação à lide, devendo-se chamar ao processo o beneficiário das transações ocorridas na conta do requerente para figurar no polo passivo da demanda, qual seja, a pessoa de Felipe Bonfim Estevam, sob a justificativa de ser esta a suposta responsável pelas transações efetuadas. Todavia, em que pese a alegação do quinto requerido, o art. 88 do CDC veda, em situações de responsabilidade regressiva, a hipótese processual de intervenção de terceiros por denunciação da lide, evitando-se gerar complexidades intra processuais em prejuízo do direito do consumidor de ser ressarcido, direito esse que também se aplica, em meu sentir, ao consumidor por equiparação, como é a alegada situação dos autos (art. 17, CDC). À vista disso, é o entendimento do TJES, ao asseverar que "[...] resta indevida a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, em primazia aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AI 0009485-17.2019.8.08.0048). Por tais razões, rejeito a denunciação à lide apresentada por esse réu. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) nulidade das transações realizadas; (ii) (in)existência do débito que ensejou a cobrança; (iii) direito à repetição do indébito, de modo simples ou em dobro; e (iv) existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MONIQUE ELLEN RAMALHETE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogados do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018088-27.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Monique Ellen Ramalhete, em face de Banco Santander Brasil, visando o ressarcimento do dano material em dobro, no valor de R$4.000,00, acrescido dos encargos indevidamente cobrados, e a condenação por dano moral no valor de R$33.480,00. Narra a Autora que, em 06/07/2017, constatou em seu extrato bancário o débito indevido no valor de R$2.000,00 referente a uma "TED Diferente Titularidade CIP - Felipe Bonfim Estevam", afirmando que não realizou ou autorizou a transferência e não conhece o favorecido, bem como que o débito gerou a utilização de seu limite de cheque especial, resultando na cobrança de encargos indevidos, razão pela qual pleiteia o ressarcimento pelos danos. Custas iniciais recolhidas (fls. 37). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 44 a 60), requerendo, em síntese, denunciação à lide de Felipe Bomfim Estevam, favorecido da transferência e, no mérito, aduz a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco e a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora (ou de terceiros), sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante digitação de senha e Token, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do cliente. Réplica (fls.100 a 106). Em seguida, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (fls. 108). Sobreveio manifestação do requerido (fls. 114), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Digitalização dos autos no ID 16908789. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 73126303, declinando seu interesse na produção de provas. Eis a sinopse do essencial. Em primeiro lugar, existem questões preliminares e até prejudiciais a serem sanadas. Conforme se vê dos autos, alega o requerido em sede de contestação, a necessidade de denunciação à lide, devendo-se chamar ao processo o beneficiário das transações ocorridas na conta do requerente para figurar no polo passivo da demanda, qual seja, a pessoa de Felipe Bonfim Estevam, sob a justificativa de ser esta a suposta responsável pelas transações efetuadas. Todavia, em que pese a alegação do quinto requerido, o art. 88 do CDC veda, em situações de responsabilidade regressiva, a hipótese processual de intervenção de terceiros por denunciação da lide, evitando-se gerar complexidades intra processuais em prejuízo do direito do consumidor de ser ressarcido, direito esse que também se aplica, em meu sentir, ao consumidor por equiparação, como é a alegada situação dos autos (art. 17, CDC). À vista disso, é o entendimento do TJES, ao asseverar que "[...] resta indevida a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, em primazia aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AI 0009485-17.2019.8.08.0048). Por tais razões, rejeito a denunciação à lide apresentada por esse réu. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) nulidade das transações realizadas; (ii) (in)existência do débito que ensejou a cobrança; (iii) direito à repetição do indébito, de modo simples ou em dobro; e (iv) existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, solicito a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:11Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:11Proferida Decisão Saneadora
28/01/2026, 09:18Conclusos para decisão
27/08/2025, 16:16Juntada de Petição de petição (outras)
16/07/2025, 12:49Documentos
Decisão
•30/01/2026, 14:11
Decisão
•28/01/2026, 09:18
Despacho
•15/07/2025, 18:17
Despacho
•12/06/2024, 17:31
Despacho
•27/02/2023, 16:43
Despacho
•01/11/2022, 18:58