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5043054-83.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HENRIQUE ZUMAK MOREIRA
CPF 134.***.***-42
Autor
THAIS BACELAR REBLIN
CPF 146.***.***-09
Autor
KLM ROYAL DUTCH AIRLINES
Terceiro
SOCIETE AIR FRANCE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MIRANDA MAIOLI
OAB/ES 15739Representa: ATIVO
HENRIQUE ZUMAK MOREIRA
OAB/ES 22177Representa: ATIVO
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Inspecionado

07/05/2026, 16:47

Homologada a Transação

07/05/2026, 16:47

Conclusos para julgamento

19/04/2026, 10:58

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:25

Decorrido prazo de THAIS BACELAR REBLIN em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:25

Decorrido prazo de HENRIQUE ZUMAK MOREIRA em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:25

Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 04:10

Publicado Sentença em 03/02/2026.

07/03/2026, 04:10

Juntada de Petição de petição (outras)

19/02/2026, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: THAIS BACELAR REBLIN, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5043054-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória movida por THAIS BACELAR REBLIN E OUTRO contra SOCIETE AIR FRANCE alegando extravio de bagagem em voo internacional. Pleiteiam indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 87620433). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 82960900). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No caso, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao CDC em eventual prejuízo material (RE 636.331 e ARE 766618), sendo eventual indenização limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (artigo 22, II da Convenção de Montreal). Em relação a eventual dano moral, aplica-se o CDC, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Analisando os autos, verifico que a bagagem dos promoventes foi extraviada temporariamente, sendo entregue apenas após três dias, privando-os de itens essenciais e comprometendo o regular aproveitamento da viagem internacional, sobretudo diante da ausência de solução imediata e adequada por parte da companhia aérea. Embora a devolução da bagagem tenha ocorrido dentro do período de 21 dias previstos no art. 32, §2°, II da Res. 400 da ANAC, é necessário destacar que o respeito a esse prazo não exclui o dever de indenizar pelo extravio de bagagem, pois, a norma reguladora estabeleceu um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem extraviada e, mesmo em mora, cumprir sua obrigação, não havendo exclusão da responsabilidade de reparar eventuais danos. No tocante aos danos morais, o extravio da bagagem dos promoventes, ocorrido no curso de viagem internacional, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, configurando falha relevante na prestação do serviço e ensejando abalo moral indenizável. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Além disso, deve-se observar as funções reparatória, punitiva e preventiva da indenização. Dessa forma, fixo a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada. Esse montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo um equilíbrio entre a reparação do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento indevido para a parte promovente ou punição excessiva à parte promovida. Assim, o valor arbitrado cumpre adequadamente seu propósito, em conformidade com o princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada promovente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, deverá o devedor proceder, o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 - Em caso de pagamento efetuado em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal - Ofício DM nº 2076/2025 Documento Assinado Eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:20

Juntada de Petição de petição (outras)

27/01/2026, 13:49

Julgado procedente o pedido de HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - CPF: 134.737.247-42 (REQUERENTE) e THAIS BACELAR REBLIN - CPF: 146.522.257-09 (REQUERENTE).

26/01/2026, 19:30

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

26/01/2026, 19:30
Documentos
Sentença
07/05/2026, 16:47
Sentença
26/01/2026, 19:30
Sentença
26/01/2026, 19:30
Despacho
13/11/2025, 13:25