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0031408-17.2014.8.08.0035

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2014
Valor da Causa
R$ 2.613,89
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elmiro Garcia, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da r. Sentença proferida ("fls. 62" nos autos físicos digitalizados), que extinguiu a presente Execução Fiscal em razão da quitação do débito e, em seu bojo, condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe fora anteriormente deferido. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a referida condenação. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 46590892. Intimado, o Município de Vila Velha apresentou contrarrazões (ID 55710202), pugnando pela manutenção da condenação. Argumenta que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos ônus da sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta contradição na sentença que, apesar de ter ciência do deferimento da justiça gratuita ao executado, o condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. A questão central reside na interpretação dos efeitos da gratuidade de justiça sobre a responsabilidade processual da parte vencida. Com efeito, a legislação processual civil, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, é expressa ao disciplinar a matéria: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme se extrai da norma, a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da condenação nas verbas sucumbenciais, mas apenas estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade para tais obrigações. A condenação, portanto, deve constar do dispositivo da sentença, ficando, contudo, sua execução suspensa pelo prazo legal. Assiste razão ao embargante, não para afastar a condenação, mas para que a sentença seja devidamente integrada, a fim de que não pairem dúvidas sobre a real extensão de seus efeitos. A sentença, ao condenar o executado sem ressalvar a suspensão da exigibilidade, incorreu em omissão que merece ser sanada por meio dos presentes embargos. Portanto, o recurso deve ser acolhido para o fim específico de aclarar o dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sem alterar a essência do julgado, sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da r. Sentença de fls. 62 que a condenação do executado, Elmiro Garcia, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/01/2026, 14:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/01/2026, 14:34

Embargos de Declaração Acolhidos

10/10/2025, 18:50

Conclusos para despacho

30/04/2025, 17:58

Expedição de Certidão.

30/04/2025, 17:58

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/01/2025 23:59.

25/01/2025, 19:13

Juntada de Petição de contrarrazões

03/12/2024, 11:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/11/2024, 12:39

Proferido despacho de mero expediente

29/08/2024, 13:34

Conclusos para decisão

15/07/2024, 14:04

Expedição de Certidão.

12/07/2024, 14:46
Documentos
Petição (outras)
09/02/2026, 13:21
Decisão
10/10/2025, 18:50
Despacho
29/11/2024, 12:39
Despacho
29/08/2024, 13:34