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0031408-17.2014.8.08.0035
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2014
Valor da Causa
R$ 2.613,89
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:12Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elmiro Garcia, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face da r. Sentença proferida ("fls. 62" nos autos físicos digitalizados), que extinguiu a presente Execução Fiscal em razão da quitação do débito e, em seu bojo, condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe fora anteriormente deferido. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir a referida condenação. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 46590892. Intimado, o Município de Vila Velha apresentou contrarrazões (ID 55710202), pugnando pela manutenção da condenação. Argumenta que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos ônus da sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta contradição na sentença que, apesar de ter ciência do deferimento da justiça gratuita ao executado, o condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. A questão central reside na interpretação dos efeitos da gratuidade de justiça sobre a responsabilidade processual da parte vencida. Com efeito, a legislação processual civil, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, é expressa ao disciplinar a matéria: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme se extrai da norma, a concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da condenação nas verbas sucumbenciais, mas apenas estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade para tais obrigações. A condenação, portanto, deve constar do dispositivo da sentença, ficando, contudo, sua execução suspensa pelo prazo legal. Assiste razão ao embargante, não para afastar a condenação, mas para que a sentença seja devidamente integrada, a fim de que não pairem dúvidas sobre a real extensão de seus efeitos. A sentença, ao condenar o executado sem ressalvar a suspensão da exigibilidade, incorreu em omissão que merece ser sanada por meio dos presentes embargos. Portanto, o recurso deve ser acolhido para o fim específico de aclarar o dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sem alterar a essência do julgado, sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da r. Sentença de fls. 62 que a condenação do executado, Elmiro Garcia, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/01/2026, 14:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2026, 14:34Embargos de Declaração Acolhidos
10/10/2025, 18:50Conclusos para despacho
30/04/2025, 17:58Expedição de Certidão.
30/04/2025, 17:58Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 23/01/2025 23:59.
25/01/2025, 19:13Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2024, 11:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/11/2024, 12:39Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 13:34Conclusos para decisão
15/07/2024, 14:04Expedição de Certidão.
12/07/2024, 14:46Documentos
Petição (outras)
•09/02/2026, 13:21
Decisão
•10/10/2025, 18:50
Despacho
•29/11/2024, 12:39
Despacho
•29/08/2024, 13:34