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5001128-65.2021.8.08.0056
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 7.296,28
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
CLAUDIA IVONE KURTH
CPF 078.***.***-16
CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES
CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES
CPF 122.***.***-40
Advogados / Representantes
CLAUDIA IVONE KURTH
OAB/ES 15489•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
18/03/2026, 13:17Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 15:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH EXECUTADO: CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64169508, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 69108894, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos das decisões de ID 30520983 e 64169508. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001128-65.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64169508, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 69108894, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos das decisões de ID 30520983 e 64169508. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 14:36Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2025, 09:43Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
16/12/2025, 09:43Conclusos para decisão
21/05/2025, 12:29Juntada de Certidão
19/05/2025, 15:51Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2025, 09:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
04/05/2025, 00:00Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
04/05/2025, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2025, 23:35Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/03/2025, 15:12Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/03/2025, 15:12Conclusos para decisão
27/02/2025, 18:33Documentos
Decisão
•30/01/2026, 14:35
Decisão
•16/12/2025, 09:43
Outros documentos
•19/05/2025, 15:51
Decisão
•20/03/2025, 15:12
Decisão
•23/11/2024, 20:03
Decisão
•18/11/2024, 16:08
Decisão
•06/06/2024, 22:41
Decisão
•04/06/2024, 18:39
Decisão
•07/08/2023, 14:40
Despacho
•20/01/2023, 14:57
Despacho
•27/09/2021, 15:32
Petição inicial (PDF)
•16/09/2021, 11:51
Documento de comprovação
•16/09/2021, 11:51