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5001128-65.2021.8.08.0056

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 7.296,28
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
CLAUDIA IVONE KURTH
CPF 078.***.***-16
Autor
CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES
Terceiro
CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES
CPF 122.***.***-40
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA IVONE KURTH
OAB/ES 15489Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

18/03/2026, 13:17

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH EXECUTADO: CLEDSON LICHTENHELD GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64169508, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 69108894, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos das decisões de ID 30520983 e 64169508. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001128-65.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES15489 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 64169508, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento deste Magistrado. Contudo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão, acostada no ID 69108894, que deferiu a tutela recursal, procedi à consulta ao sistema SNIPER, cujo comprovante segue em anexo. Ante a não localização de bens passíveis de penhora, cumpra-se o arquivamento provisório do feito, nos termos das decisões de ID 30520983 e 64169508. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:36

Proferidas outras decisões não especificadas

16/12/2025, 09:43

Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente

16/12/2025, 09:43

Conclusos para decisão

21/05/2025, 12:29

Juntada de Certidão

19/05/2025, 15:51

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2025, 09:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025

04/05/2025, 00:00

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.

04/05/2025, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2025, 23:35

Processo Suspenso por Execução Frustrada

20/03/2025, 15:12

Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente

20/03/2025, 15:12

Conclusos para decisão

27/02/2025, 18:33
Documentos
Decisão
30/01/2026, 14:35
Decisão
16/12/2025, 09:43
Outros documentos
19/05/2025, 15:51
Decisão
20/03/2025, 15:12
Decisão
23/11/2024, 20:03
Decisão
18/11/2024, 16:08
Decisão
06/06/2024, 22:41
Decisão
04/06/2024, 18:39
Decisão
07/08/2023, 14:40
Despacho
20/01/2023, 14:57
Despacho
27/09/2021, 15:32
Petição inicial (PDF)
16/09/2021, 11:51
Documento de comprovação
16/09/2021, 11:51