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5001848-33.2022.8.08.0012

UsucapiãoUsucapião Especial (Constitucional)AquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
WALDEIR PEREIRA DE MORAIS
CPF 712.***.***-34
Autor
LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME
CNPJ 28.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DOS SANTOS GOMES
OAB/ES 32740Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/03/2026, 13:13

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 28.149.375/0001-37 (REQUERIDO) e WALDEIR PEREIRA DE MORAIS - CPF: 712.753.986-34 (REQUERENTE).

25/03/2026, 13:12

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:06

Decorrido prazo de WALDEIR PEREIRA DE MORAIS em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 01:12

Publicado Sentença em 03/02/2026.

08/03/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WALDEIR PEREIRA DE MORAIS REQUERIDO: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001848-33.2022.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) Vistos e etc. Cuido de ação de usucapião ajuizada por Waldeir Pereira de Morais em face de Leste Brasileira Importadora e Exportadora Ltda. ME. No id. 64958578 o patrono do autor informou a renúncia ao mandato. Contudo, a despeito de pessoalmente intimado, ele não constituiu novo procurador. Pois bem. Antes de mais nada, conquanto o mandado de id. 70787941 tenha retornado sem cumprimento, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, razão pela qual o autor está intimado. À vista disso, ante a inércia do autor, e que a representação processual válida é requisito indispensável para o desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção (CPC, art. 76, §1º, inc. I). Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c art. art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo à mercê da gratuidade concedida no id. 70787941, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:36

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/01/2026, 13:07

Conclusos para decisão

12/01/2026, 19:15

Expedição de Certidão.

13/10/2025, 15:48

Decorrido prazo de WALDEIR PEREIRA DE MORAIS em 10/07/2025 23:59.

21/07/2025, 14:35

Decorrido prazo de WALDEIR PEREIRA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.

10/07/2025, 09:10

Juntada de certidão

12/06/2025, 02:15

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/06/2025, 02:15
Documentos
Sentença
30/01/2026, 13:07
Sentença
30/01/2026, 13:07
Decisão
30/04/2025, 18:06
Decisão
30/04/2025, 18:06
Decisão
18/06/2024, 18:38
Despacho
30/03/2023, 10:49
Despacho
10/06/2022, 18:18