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5017630-14.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 226.818,37
Orgao julgador
Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
Partes do Processo
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CNPJ 16.***.***.0001-56
Autor
VITORIA GARDEN PAISAGISMO E SERVICOS LTDA
CNPJ 15.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/ES 22450Representa: ATIVO
FRANCIELE DE AZEVEDO SIQUEIRA
OAB/MT 19616Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS

13/03/2026, 12:02

Juntada de Petição de contrarrazões

12/03/2026, 16:48

Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de VITORIA GARDEN PAISAGISMO E SERVICOS LTDA em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:09

Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:09

Expedição de Certidão.

02/02/2026, 10:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA AGRAVADA: VITÓRIA GARDEN PAISAGISMO E SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017630-14.2025.8.08.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da ação ajuizada por VITÓRIA GARDEN PAISAGISMO E SERVIÇOS LTDA. Em seu recurso (id. nº 16517801), o recorrente afirma que a medida liminar deferida causa graves prejuízos, pois determina a disponibilização de veículo reserva até o fim da lide, mesmo o veículo original tendo sido reparado, sanando-se os problemas técnicos apontados, asseverando que as ordens de serviço não comprovam vício de fabricação, sendo necessária perícia. Sustenta que a necessidade de reparo não caracteriza imprestabilidade do bem ou vício de fabricação e que os procedimentos seguiram as especificações do fabricante, argumentando que o tempo de permanência na concessionária foi razoável para análise minuciosa. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando que a medida concedida gera efeitos irreversíveis devido ao custo de locação, o que se mostra descabido, pois o veículo foi reparado e retornou à condição plena de funcionamento, não fazendo sentido fornecer veículo reserva durante todo o processo, mas apenas durante o período de reparo. Por fim, aduz que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), é desproporcional e pode gerar enriquecimento sem causa, requerendo sua exclusão ou minoração, motivos pelos quais requer que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao deferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput do Código de Processo Civil CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a explicar. Quanto à probabilidade do direito, os documentos trazidos pela parte autora, sobretudo as ordens de serviço acostadas aos autos (ids. 68604896 a 68607835), que demonstram o indício de caráter crônico e insanável dos vícios de qualidade. Ademais, conforme verifica-se no id. 68608556, o próprio PROCON determinou a substituição imediata do veículo, que foi ignorado pelas requeridas. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, sobretudo porque o veículo é instrumento essencial à atividade profissional do autor, que depende de deslocamentos constantes e transporte de materiais. Para além, a privação do uso do bem acarreta prejuízo direto e iminente à continuidade da atividade econômica, gerando perda de receita e risco de paralisação empresarial (lucros cessantes). Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada pode ser convertida em perdas e danos. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente: a) disponibilizem, no prazo de 5 dias, um veículo da mesma categoria, enquanto perdurar o trâmite da presente ação, sob pena de multa diária desde já fixada em R$ 1.000,00 limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou mesmo de bloqueio de valores via Sisbajud para o pagamento de aluguel de veículo da mesma categoria pelo autor, mediante apresentação de orçamento, pelo prazo de 6 meses, renováveis enquanto durar a demanda. O pedido de substituição definitiva do veículo defeituoso por outro novo do mesmo modelo, sem qualquer ônus adicional ao autor, conforme art. 18, §1.º, I, do CDC, em razão do não saneamento dos defeitos de fabricação no prazo legal, será apreciado em outra oportunidade, após o contraditório ou por ocasião do julgamento. [...] (id. nº 80226802 dos autos de origem). Muito bem. Dos autos, verifico que a pessoa jurídica agravada adquiriu em 04/02/2022 um veículo Fiat Toro Ranch Turbo 0km, placas RQN0J41, pelo valor de R$ 199.574,37 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), visando implementar sua atividade profissional de paisagismo, que exige deslocamentos constantes. Ocorre que, cerca de 4 (quatro) meses após a compra, o veículo começou a apresentar problemas, iniciando com falhas elétricas, de modo que o histórico apresentado demonstra uma sucessão de problemas, como vazamento de óleo, luz de injeção acesa, perda de potência com desligamento em rodovia, necessitando de reboque, e parada em movimento com impossibilidade de engatar marcha. Possível ver, ainda, que a concessionária promoveu a substituição de uma série de peças, acumulando um total de 19 (dezenove) ordens de serviço. Dito isso, saliento que a empresa agravada, embora seja pessoa jurídica atuante no ramo de paisagismo, adquiriu o veículo objeto da lide (Fiat Toro Ranch Turbo) como destinatária final fática, utilizando-o como ferramenta essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, que demanda deslocamentos constantes. Conforme a teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência pátria, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados profissionais ou pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica da agravada frente à fabricante, ora agravante, e à concessionária é manifesta, haja vista a complexidade do bem adquirido e a assimetria informacional inerente à relação. Dessa maneira, entendo ser aplicáveis as normas consumeristas à espécie, figurando a agravada como consumidora e a agravante como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Superado tal ponto, saliento que estabelece o art. 18, § 1º, do CDC que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Trata-se de um direito potestativo do consumidor, uma vez ultrapassado o prazo legal sem a efetiva solução do problema. Segundo narrado neste recurso, a agravante sustenta que o veículo foi devidamente reparado, não subsistindo razões para a manutenção da tutela de urgência. Contudo, em sede de cognição sumária, os elementos constantes nos autos ainda apontam para a persistência dos vícios alegados, uma vez que o histórico apresentado pela agravada é extenso, com relatos de múltiplos problemas mecânicos e elétricos graves, que teriam culminado em cerca de 19 (dezenove) ordens de serviço, incluindo a substituição de peças relevantes como a bomba de alta pressão e a necessidade de retífica do motor. Ademais, mesmo após o ajuizamento da ação originária (ocorrido em maio de 2025), a recorrida peticionou nos autos informando a ocorrência de novos problemas, como a necessidade de verificação do sistema de arrefecimento em 04/08/2025 (id. nº 75847297) e a troca da bomba de vácuo por volta de 15/08/2025 (id. nº 76204818 e 76204843), o que reforça, ao menos neste exame preliminar, a verossimilhança das alegações quanto ao caráter crônico dos defeitos e ainda não sanados. Nesse contexto, a determinação de disponibilização de veículo reserva, embora medida excepcional e somente adotada em casos extremos, afigura-se, por ora, razoável e proporcional. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o veículo é instrumento essencial à atividade profissional da agravada, sendo que a privação de seu uso, diante da aparente ineficácia dos reparos e da frequência dos problemas, acarreta risco concreto de prejuízo à continuidade de sua atividade econômica. Friso que a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça vem admitindo a concessão de veículo reserva em situações análogas, visando resguardar o consumidor de maiores gravames enquanto perdura a discussão sobre o vício do produto, mormente quando este se revela essencial às suas atividades: [...] 3. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que se o vício do produto não é reparado no prazo ali previsto o consumidor possui direito potestativo à substituição. Nos casos em que ocorrem sucessivas manifestações do mesmo vício no produto – como ocorreu na espécie –, o entendimento do STJ é de que o prazo de 30 (trinta) dias é computado de forma corrida, “isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo”. 4. Não existe nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), diante da possibilidade de ressarcimento pelo uso do carro reserva, caso se conclua ao final pela improcedência da ação de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000426-25.2023.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível - grifei). No mesmo sentido: (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005590-68.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível). A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois, caso ao final se conclua pela improcedência da demanda originária, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, conforme ressaltado na própria decisão agravada. Quanto à multa cominatória, deixo de analisar o argumento quanto a sua excessividade, vez que, salvo análise mais profunda, a decisão recorrida restou integralmente cumprida, como se vê do id. nº 81129559, de modo que na sede meritória poderei proceder a uma análise mais acurada da questão. Dessa forma, inexistindo, por ora, elementos robustos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a agravante acerca da presente decisão. Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:37

Processo devolvido à Secretaria

29/10/2025, 13:19

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

27/10/2025, 10:41

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

27/10/2025, 10:41

Expedição de Certidão.

16/10/2025, 13:44

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível

16/10/2025, 13:44

Recebidos os autos

16/10/2025, 13:44
Documentos
Outros documentos
02/02/2026, 10:40
Decisão
30/01/2026, 14:37
Decisão
27/10/2025, 10:41