Voltar para busca
5023586-61.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FIRLEY BARBOSA BANHOS JUNIOR
CPF 188.***.***-31
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
AZUL LINHAS AEREAS
AZUL LINHARES AEREAS
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Advogados / Representantes
ANDRE OLIVEIRA BARROS
OAB/SE 10666•Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258•Representa: PASSIVO
DALTON ALMEIDA RIBEIRO
OAB/ES 11359•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
04/03/2026, 14:54Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 08:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco Office Par, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023586-61.2025.8.08.0048 Nome: FIRLEY BARBOSA BANHOS JUNIOR Endereço: Rua Carlos Augusto Simões, 105, Reis Magos, SERRA - ES - CEP: 29182-387 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que a matéria controvertida nesta demanda se encontra submetida à apreciação do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia (Tema 1.417). Nesta senda, impõe registrar que, em 26/11/2025, restou determinado, no âmbito da mencionada irresignação recursal, o sobrestamento, em todo território nacional, da tramitação de todas as ações em que se discute, à luz do art. 178 da CF/88, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação àquelas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, das regras protetivas consumeristas e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Pelo exposto, sem maiores delongas, determino a suspensão da tramitação desta demanda, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1560244, processado na forma de incidente de uniformização de jurisprudência, acerca da questão litigiosa. Intimem-se, pois, os litigantes do teor desta decisão, para todos os efeitos legais. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2026, 12:35Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:38Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/01/2026, 14:11Processo Inspecionado
26/01/2026, 14:11Conclusos para julgamento
03/10/2025, 16:35Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
03/10/2025, 16:34Juntada de Petição de réplica
03/10/2025, 11:59Expedição de Certidão.
01/10/2025, 17:03Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
30/09/2025, 13:59Proferidas outras decisões não especificadas
30/09/2025, 13:59Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 13:47Juntada de Petição de carta de preposição
30/09/2025, 11:06Documentos
Decisão
•26/01/2026, 14:11
Decisão
•26/01/2026, 14:11
Termo de Audiência com Ato Judicial
•30/09/2025, 13:59