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5025170-13.2022.8.08.0035
Cumprimento de sentençaInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 49.593,84
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
13/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
13/05/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
13/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
13/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: SERGIO VINCO INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025170-13.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SERGIO VINCO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida sob o ID nº 88533245, foi determinado ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo inclusive, contrato social (atualizado) da mesma (qualificação dos sócios com endereço)., sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, o autor permaneceu inerte, conforme certificação constante nos autos (ID nº 96222881). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Dispositivo. Ante o exposto, considerando a inércia do autor em promoverem os atos e diligências que lhe compete, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: SERGIO VINCO INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025170-13.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SERGIO VINCO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida sob o ID nº 88533245, foi determinado ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo inclusive, contrato social (atualizado) da mesma (qualificação dos sócios com endereço)., sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, o autor permaneceu inerte, conforme certificação constante nos autos (ID nº 96222881). Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. Dispositivo. Ante o exposto, considerando a inércia do autor em promoverem os atos e diligências que lhe compete, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 14:48Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 14:48Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/05/2026, 06:56Conclusos para julgamento
29/04/2026, 17:47Expedição de Certidão.
29/04/2026, 17:47Decorrido prazo de SERGIO VINCO em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:59Publicado Despacho em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: SERGIO VINCO INTERESSADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) INTERESSADO: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DESPACHO Para deliberar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível e ônus da parte exequente colacionar documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo inclusive, contrato social (atualizado) da mesma (qualificação dos sócios com endereço). Destarte, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025170-13.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar tais documentos, sob pena de extinção. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•06/05/2026, 06:56
Despacho
•13/01/2026, 18:38
Despacho
•13/01/2026, 18:38
Despacho
•17/07/2025, 18:14
Despacho
•17/07/2025, 18:14
Despacho
•17/01/2025, 15:12
Despacho
•24/10/2024, 17:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•02/10/2024, 15:55
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/08/2024, 09:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/06/2024, 15:01
Sentença
•21/02/2024, 17:32
Despacho
•01/08/2023, 19:37
Decisão
•13/10/2022, 16:20