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0014292-26.2017.8.08.0024
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 70.776,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
NENZON BORGES RODRIGUES
CPF 182.***.***-20
ESPOLIO DE NENZON BORGES RODRIGUES
ESPOLIO DE NENZON BORGES RODRIGUES
BANCO FINASA BMC S A
BRADESCO EST UNIF
Advogados / Representantes
THAYS CHAENNY ALCANTARA CORREA
OAB/ES 23296•Representa: ATIVO
JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH
OAB/ES 24064•Representa: ATIVO
MARCIA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de
14/04/2026, 18:20Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 19:19Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:15Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:35Expedição de Informações.
10/03/2026, 10:09Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 02:07Publicado Decisão em 03/02/2026.
08/03/2026, 02:07Juntada de Petição de pedido de providências
04/03/2026, 15:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: NENZON BORGES RODRIGUES INVENTARIANTE: MARCIA RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064, THAYS CHAENNY ALCANTARA CORREA - ES23296, Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014292-26.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A em face de Espólio de Nenzon Borges Rodrigues, aduzindo, em síntese: (i) tempestividade do protocolo; (ii) excesso de execução decorrente da inclusão de sete (07) parcelas (março de 2013, dezembro de 2015 e o período de agosto a dezembro de 2017) cuja comprovação de desconto seria inexistente nos autos. Pugna pelo reconhecimento do valor incontroverso de R$ 246.072,35 (duzentos e quarenta e seis mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). O exequente apresentou resposta arguindo a intempestividade da peça e a regularidade dos cálculos, sustentando que os descontos foram continuados e que o ônus da prova da interrupção recai sobre a instituição financeira. É o breve relatório. Decido. i) Da tempestividade e do comparecimento espontâneo Sustenta o exequente que a impugnação seria intempestiva ante a ciência inequívoca do feito quando da habilitação dos patronos do executado. Todavia, verifica-se que o comparecimento para mera juntada de procuração não supre a necessidade de intimação específica para o cumprimento de sentença, conforme rito do artigo 523 do CPC. Assim, reputo tempestiva a impugnação. ii) Do excesso de execução e da teoria da carga dinâmica da prova A controvérsia reside na comprovação de descontos em meses específicos. O banco alega que o autor não colacionou os contracheques relativos a tais períodos. Razão não assiste ao impugnante. A sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou o réu à restituição de valores cujo desconto perdurou por 60 (sessenta) meses. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, originada de contrato declarado nulo, a continuidade dos descontos é presumida. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob o prisma da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, o banco detém inegável superioridade técnica e informacional, possuindo o exclusivo controle sobre os extratos e lançamentos internos capazes de infirmar a ocorrência dos descontos. Nesse contexto, a exigência de que o espólio apresente contracheques de servidor falecido, referentes a períodos pretéritos e remotos, mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional frente à facilidade do executado em demonstrar a regularidade de suas operações. Outrossim, o contracheque de 2017 consigna expressamente a existência de parcelas vincendas, o que ratifica a presunção de continuidade da lesão patrimonial até o termo final apontado pelo exequente. iii) Dos honorários sucumbenciais e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Assiste razão ao exequente quanto à omissão nos cálculos do impugnante no que tange aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento). Outrossim, verifico que o devedor foi intimado para pagamento voluntário e efetuou apenas o depósito do valor que considerava incontroverso. Nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º, do CPC, o pagamento parcial não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o restante do débito. Portanto, as penalidades de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários já incidem de pleno direito sobre o saldo devedor remanescente. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo recursal desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS JUDICIAIS eletrônicos para levantamento dos valores depositados sob o Id. 69789521 (valor de R$ 265.705,65 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos): i) Em favor do Espólio de Nenzon Borges Rodrigues, para levantamento do valor principal e indenizatório, observando-se os dados bancários de Id. 42541836. ii) Em favor da advogada Thays Chaenny Alcantara Correa (OAB/ES 23.296), referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, conforme dados de Id. 42269855. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando o saldo devedor remanescente (abatendo-se o depósito judicial de Id. 69789521) e aplicando sobre esta diferença a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com a vinda da planilha, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente sobre os novos cálculos ou comprovar a quitação do saldo, sob pena de atos de constrição patrimonial. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 14:45Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO)
16/01/2026, 16:13Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 12:17Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 22:21Juntada de Certidão
23/10/2025, 00:16Documentos
Decisão
•16/01/2026, 16:13
Decisão
•16/01/2026, 16:13
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•28/05/2025, 18:28
Despacho
•27/05/2025, 18:19
Despacho
•27/05/2025, 18:19
Despacho
•28/07/2024, 19:08
Documento de comprovação
•29/04/2024, 21:11
Sentença
•10/11/2023, 16:21