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0002169-07.2011.8.08.0347

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE
Autor
FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
OAB/ES 11019Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/04/2026, 09:59

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO) e FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE (REQUERENTE).

03/04/2026, 09:59

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:51

Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE em 24/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:51

Publicado Sentença em 05/02/2026.

06/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 0002169-07.2011.8.08.0347 Promovente: FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE Promovido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0002169-07.2011.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de "Ação de Cobrança de Correções de Caderneta de Poupança" proposta por Francisca Maria Vieira Duarte em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco ABN Amro Real S/A e Companhia Real de Crédito Imobiliário). Em síntese, a parte autora alega ser titular da conta poupança nº 01579910-2, agência 0369, mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, no período de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), o banco deixou de aplicar os índices de correção monetária devidos, gerando perdas patrimoniais. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, devidamente atualizadas. Juntou extratos bancários para comprovação do alegado. A parte requerida compareceu aos autos. Conforme consta no histórico processual, o banco solicitou e apresentou os extratos da conta poupança referente ao período do Plano Collor II. O processo permaneceu suspenso por longo período em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo os Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212. Com a digitalização dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora reiterou os pedidos iniciais, defendendo a competência do Juizado Especial e a desnecessidade de perícia contábil complexa. Foi proferida decisão interlocutória informando o julgamento da ADPF 165 pelo STF em maio de 2025, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, e intimando as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo (ID 78549278). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação de ambas as partes acerca da adesão ao acordo (ID 80109726). É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 26.05.2025, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. A adesão dos poupadores pode ser feita por via digital e os valores de indenização variarão, naturalmente, conforme o saldo da poupança na época dos planos. A ratio e o escopo do julgamento exarado pelo E. STF, ao validar os planos, não são outros senão encerrar a disputa judicial eterna, pondo fim à controvérsia, por um lado e, por outro, garantindo o devido ressarcimento aos poupadores, o qual será feito – em regra – extrajudicialmente (i.e.: pela via administrativa da adesão digital). Na recentíssima decisão, Sua Exa. o Ministro Gilmar Mendes reiterou que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Foram excluídos da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase cognitiva. Nas palavras de Sua Excelência: "Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)." (https://www.migalhas.com.br/quentes/429251/suspensao-de-acoes-de-planos-economicos-termina-e-stf-pede-dados-a-agu) Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é: 1) em fase cognitiva são processos que não podem ser mantidos suspensos (a suspensão mantida ou restabelecida retiraria o processo do acervo líquido pendente, constituindo burla de movimentação capaz, inclusive, de sujeitar o juízo que intencionalmente o tenha feito a eventual sanção administrativa); 2) a prorrogação por dois anos do prazo para adesão digital aos programas de ressarcimento, tempo durante o qual – por óbivo – não se pode aguardar no microssistema dos juizados (onde mais agudo o coeficiente de celeridade mercê do art. 2º da Lei n. 9.099 interpretado sob a luz do art. 5º, LXXVIII da CRFB) sem qualquer andamento processual a tomada de decisão por parte dos poupadores no sentido de se tornarem aderentes ou não; 3) a ausência de resistência das instituições financeiras responsáveis, já que assentada sua responsabilidade e há muito dispostas a ressarcirem os danos comprovados individualmente e, por fim, não por menos; 4) a ratificação da CONSTITUCIONALIDADE de todos os planos econômicos questionados. Por todas essas razões, o advento do julgamento soberano (e vinculante) torna clara a perda superveniente do objeto destas ações individuais, uma vez que bastará ao poupador interessado proceder por via digital à sua inclusão – em até dois anos – nos programas de ressarcimento. Quando não, em havendo discordância quanto aos valores recebidos, o caso seria, em tese, de propositura de nova demanda, com necessidade de apuração contábil de eventuais diferenças ou reminiscências de valores que atravessam décadas, o que decerto implica a necessidade de uma perícia propriamente dita (afinal, foram anos à fio atravessando diferentes moedas, índices de juros e de correção monetária ou mais diversos entre outras particularidades que tornam claramente inviável a elaboração de um cálculo minimamente exato quer pelas partes quer pela contadoria do juízo). Oportunizou-se às partes o prazo de 90 dias para manifestação acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo firmado entre as associações de poupadores e de bancos. Contudo, conforme certidão de ID 80109726, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da autora ou do réu. III - DISPOSITIVO Assim, quer pela ausência superveniente de pretensão resistida, quer pela necessidade de contabilidade para apuração de eventuais diferenças, vedada a manutenção dos feitos em suspensão, não há senão reconhecer a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse (CPC, art. 485, VI) e por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CPC, art. 485, IV). Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 13:07

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 12:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 0002169-07.2011.8.08.0347 Promovente: FRANCISCA MARIA VIEIRA DUARTE Promovido (a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0002169-07.2011.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de "Ação de Cobrança de Correções de Caderneta de Poupança" proposta por Francisca Maria Vieira Duarte em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor do Banco ABN Amro Real S/A e Companhia Real de Crédito Imobiliário). Em síntese, a parte autora alega ser titular da conta poupança nº 01579910-2, agência 0369, mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, no período de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), o banco deixou de aplicar os índices de correção monetária devidos, gerando perdas patrimoniais. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, devidamente atualizadas. Juntou extratos bancários para comprovação do alegado. A parte requerida compareceu aos autos. Conforme consta no histórico processual, o banco solicitou e apresentou os extratos da conta poupança referente ao período do Plano Collor II. O processo permaneceu suspenso por longo período em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo os Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212. Com a digitalização dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora reiterou os pedidos iniciais, defendendo a competência do Juizado Especial e a desnecessidade de perícia contábil complexa. Foi proferida decisão interlocutória informando o julgamento da ADPF 165 pelo STF em maio de 2025, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, e intimando as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de adesão ao acordo coletivo (ID 78549278). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação de ambas as partes acerca da adesão ao acordo (ID 80109726). É o breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 26.05.2025, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. A adesão dos poupadores pode ser feita por via digital e os valores de indenização variarão, naturalmente, conforme o saldo da poupança na época dos planos. A ratio e o escopo do julgamento exarado pelo E. STF, ao validar os planos, não são outros senão encerrar a disputa judicial eterna, pondo fim à controvérsia, por um lado e, por outro, garantindo o devido ressarcimento aos poupadores, o qual será feito – em regra – extrajudicialmente (i.e.: pela via administrativa da adesão digital). Na recentíssima decisão, Sua Exa. o Ministro Gilmar Mendes reiterou que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Foram excluídos da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase cognitiva. Nas palavras de Sua Excelência: "Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)." (https://www.migalhas.com.br/quentes/429251/suspensao-de-acoes-de-planos-economicos-termina-e-stf-pede-dados-a-agu) Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é: 1) em fase cognitiva são processos que não podem ser mantidos suspensos (a suspensão mantida ou restabelecida retiraria o processo do acervo líquido pendente, constituindo burla de movimentação capaz, inclusive, de sujeitar o juízo que intencionalmente o tenha feito a eventual sanção administrativa); 2) a prorrogação por dois anos do prazo para adesão digital aos programas de ressarcimento, tempo durante o qual – por óbivo – não se pode aguardar no microssistema dos juizados (onde mais agudo o coeficiente de celeridade mercê do art. 2º da Lei n. 9.099 interpretado sob a luz do art. 5º, LXXVIII da CRFB) sem qualquer andamento processual a tomada de decisão por parte dos poupadores no sentido de se tornarem aderentes ou não; 3) a ausência de resistência das instituições financeiras responsáveis, já que assentada sua responsabilidade e há muito dispostas a ressarcirem os danos comprovados individualmente e, por fim, não por menos; 4) a ratificação da CONSTITUCIONALIDADE de todos os planos econômicos questionados. Por todas essas razões, o advento do julgamento soberano (e vinculante) torna clara a perda superveniente do objeto destas ações individuais, uma vez que bastará ao poupador interessado proceder por via digital à sua inclusão – em até dois anos – nos programas de ressarcimento. Quando não, em havendo discordância quanto aos valores recebidos, o caso seria, em tese, de propositura de nova demanda, com necessidade de apuração contábil de eventuais diferenças ou reminiscências de valores que atravessam décadas, o que decerto implica a necessidade de uma perícia propriamente dita (afinal, foram anos à fio atravessando diferentes moedas, índices de juros e de correção monetária ou mais diversos entre outras particularidades que tornam claramente inviável a elaboração de um cálculo minimamente exato quer pelas partes quer pela contadoria do juízo). Oportunizou-se às partes o prazo de 90 dias para manifestação acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo firmado entre as associações de poupadores e de bancos. Contudo, conforme certidão de ID 80109726, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da autora ou do réu. III - DISPOSITIVO Assim, quer pela ausência superveniente de pretensão resistida, quer pela necessidade de contabilidade para apuração de eventuais diferenças, vedada a manutenção dos feitos em suspensão, não há senão reconhecer a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse (CPC, art. 485, VI) e por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CPC, art. 485, IV). Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

02/02/2026, 00:00

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/01/2026, 14:10

Extinto o processo por ausência das condições da ação

28/01/2026, 14:10

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

28/01/2026, 14:10

Conclusos para julgamento

04/11/2025, 14:16

Juntada de Certidão

04/10/2025, 02:15
Documentos
Sentença
28/01/2026, 14:10
Sentença
28/01/2026, 14:10
Decisão
15/09/2025, 15:42
Decisão
15/09/2025, 15:42
Despacho
03/12/2024, 15:43