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5024621-56.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.571,85
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

13/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.

13/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Nome: VIAFOR VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA JOSE MARIA VIVACQUA SANTOS, 1250, ANEXO A, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024621-56.2025.8.08.0048 Nome: JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, - lado ímpar, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que, no exercício da sua atividade empresarial, vendeu a terceiro, em 06/01/2025, o veículo Ford EcoSport FLS AT 2.0, 2015/2015, cor branca, placa PPG7D37. Aduz, outrossim, que o referido bem móvel apresentou uma falha no câmbio, motivo pelo qual foi encaminhado à oficina da ré, solicitando o reparo daquele problema, em razão a garantia oferecida pela montadora para aquele componente. Entrementes, alega que a suplicada negou o conserto através da referida garantia de fábrica, exigindo, pelo serviço, a quantia de R$ 4.571,85 (quatro mil, quinhentos e setenta e hum reais e oitenta e cinco centavos). Acrescenta que quitou tal importância, sendo a nota fiscal, inclusive, emitida em seu nome, em razão da sua obrigação contratual perante a cliente que adquiriu o referido bem. Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição da quantia paga para substituição do módulo do câmbio do automóvel acima mencionado. Em sua defesa (ID 80147102), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. Invoca, ainda, a ilegitimidade ativa da postulante, uma vez que o automóvel, à época do serviço, era de propriedade da terceira Regina Penha Tomaz Aquino. Argui, também, a ilegitimidade passiva, uma vez que a garantia invocada pela requerente não envolve a concessionária requerida, que sequer comercializou o veículo, sendo ofertada pela fabricante, mediante o cumprimento de exigência pelo proprietário, como a submissão das revisões programadas, devendo, assim, ser incluído neste polo passivo as empresas Contauto e Ford Motor Company. No mérito, sustenta que o veículo em questão não foi submetido às revisões obrigatórias, o que ocasiona a perda da garantia do fabricante, assim como não se enquadra em nenhuma campanha de recall. Nesse aspecto, esclarece que, de acordo com os registros do aludido bem, a última revisão na rede credenciada ocorreu em 11/10/2019, quando o veículo se encontrava com 24.941km (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e hum quilômetros rodados), tendo percorrido, desde então, mais de 54.845km (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco quilômetros). Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 80547417, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela. No tocante à ilegitimidade ativa e passiva arguidas, cumpre destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. No caso sub judice, a autora sustenta que pagou pelo conserto do automóvel por ela revendido, fato corroborado pela nota fiscal anexada ao ID 73209183, estando evidenciada a sua pertinência subjetiva ativa para ser parte neste feito. Já no que se refere à ré, não é ponto controvertido que a empresa é concessionária da montadora Ford, sendo a ela imputada a obrigação de realizar o conserto de acordo com a garantia concedida pela fabricante, exsurgindo, de igual maneira, a sua pertinência subjetiva passiva, devendo a sua responsabilidade ser apreciada no mérito da lide. Portanto, afasto as prejudiciais de ilegitimidade em comento. Superadas tais questões, passo à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, a partir do dossiê apresentado ao ID 73209188, que a requerida vendeu, em 26/12/2024, o veículo Ford EcoSport FSL AT 2.0, 2015/2015, placa PPG7D37, à terceira Regina Penha Tomaz Mariano. Outrossim, resta evidenciado que, em 12/02/2025, a demandada levou o automóvel para avaliação pela concessionária requerida, sendo ali constatada a falha no módulo de transmissão (TCM) e a necessidade de sua substituição (ID’s 73209180 e 80148162). Desse mesmo documento, infere-se que foi negada pela montadora Ford, fabricante do veículo, a realização do serviço através de garantia fornecida pela empresa, motivo pela qual a requerente, em cumprimento à sua obrigação perante a sua cliente, arcou com o reparo, pagando, para tanto, a quantia de R$ 4.571,81 (quatro mil, quinhentos e setenta e hum reais e oitenta e hum centavos) (ID’s 73209189, 73209184 e 73209183). Por seu turno, vê-se que a suplicante apresentou, ao ID 73209181, uma reportagem, na qual consta que a fabricante do automóvel teria ampliado a garantia para os veículos com câmbio PowerShift para 10 (dez) anos, após identificar falhas na comunicação entre o TCM e a caixa de transmissão. Entrementes, observa-se que, de acordo com a aludida matéria jornalística, os modelos EcoSport incluídos nesta ampliação de garantia seriam aqueles fabricados entre o período de 17/05/2012 e 02/02/2015, fazendo, assim, campanha de recall. Neste contexto, observa-se que, a par do autor não ter demonstrado qual a data de fabricação do veículo em questão, a requerida provou, no ID 80148160, que o aludido bem móvel não faz parte de nenhuma campanha de recall. Logo, não exsurge configurada a obrigação da requerida em reparar gratuitamente o veículo vendido pela requerente, uma vez que o objeto não estaria incluído na ampliação de garantia fornecida pela montadora. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/04/2026, 14:10

Juntada de certidão

30/04/2026, 14:08

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de VIAFOR VEICULOS LTDA em 20/02/2026 23:59.

11/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:39

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Nome: VIAFOR VEICULOS LTDA Endereço: AVENIDA JOSE MARIA VIVACQUA SANTOS, 1250, ANEXO A, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-105 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024621-56.2025.8.08.0048 Nome: JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, - lado ímpar, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Advogados do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que, no exercício da sua atividade empresarial, vendeu a terceiro, em 06/01/2025, o veículo Ford EcoSport FLS AT 2.0, 2015/2015, cor branca, placa PPG7D37. Aduz, outrossim, que o referido bem móvel apresentou uma falha no câmbio, motivo pelo qual foi encaminhado à oficina da ré, solicitando o reparo daquele problema, em razão a garantia oferecida pela montadora para aquele componente. Entrementes, alega que a suplicada negou o conserto através da referida garantia de fábrica, exigindo, pelo serviço, a quantia de R$ 4.571,85 (quatro mil, quinhentos e setenta e hum reais e oitenta e cinco centavos). Acrescenta que quitou tal importância, sendo a nota fiscal, inclusive, emitida em seu nome, em razão da sua obrigação contratual perante a cliente que adquiriu o referido bem. Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição da quantia paga para substituição do módulo do câmbio do automóvel acima mencionado. Em sua defesa (ID 80147102), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. Invoca, ainda, a ilegitimidade ativa da postulante, uma vez que o automóvel, à época do serviço, era de propriedade da terceira Regina Penha Tomaz Aquino. Argui, também, a ilegitimidade passiva, uma vez que a garantia invocada pela requerente não envolve a concessionária requerida, que sequer comercializou o veículo, sendo ofertada pela fabricante, mediante o cumprimento de exigência pelo proprietário, como a submissão das revisões programadas, devendo, assim, ser incluído neste polo passivo as empresas Contauto e Ford Motor Company. No mérito, sustenta que o veículo em questão não foi submetido às revisões obrigatórias, o que ocasiona a perda da garantia do fabricante, assim como não se enquadra em nenhuma campanha de recall. Nesse aspecto, esclarece que, de acordo com os registros do aludido bem, a última revisão na rede credenciada ocorreu em 11/10/2019, quando o veículo se encontrava com 24.941km (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e hum quilômetros rodados), tendo percorrido, desde então, mais de 54.845km (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco quilômetros). Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 80547417, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela. No tocante à ilegitimidade ativa e passiva arguidas, cumpre destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. No caso sub judice, a autora sustenta que pagou pelo conserto do automóvel por ela revendido, fato corroborado pela nota fiscal anexada ao ID 73209183, estando evidenciada a sua pertinência subjetiva ativa para ser parte neste feito. Já no que se refere à ré, não é ponto controvertido que a empresa é concessionária da montadora Ford, sendo a ela imputada a obrigação de realizar o conserto de acordo com a garantia concedida pela fabricante, exsurgindo, de igual maneira, a sua pertinência subjetiva passiva, devendo a sua responsabilidade ser apreciada no mérito da lide. Portanto, afasto as prejudiciais de ilegitimidade em comento. Superadas tais questões, passo à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, a partir do dossiê apresentado ao ID 73209188, que a requerida vendeu, em 26/12/2024, o veículo Ford EcoSport FSL AT 2.0, 2015/2015, placa PPG7D37, à terceira Regina Penha Tomaz Mariano. Outrossim, resta evidenciado que, em 12/02/2025, a demandada levou o automóvel para avaliação pela concessionária requerida, sendo ali constatada a falha no módulo de transmissão (TCM) e a necessidade de sua substituição (ID’s 73209180 e 80148162). Desse mesmo documento, infere-se que foi negada pela montadora Ford, fabricante do veículo, a realização do serviço através de garantia fornecida pela empresa, motivo pela qual a requerente, em cumprimento à sua obrigação perante a sua cliente, arcou com o reparo, pagando, para tanto, a quantia de R$ 4.571,81 (quatro mil, quinhentos e setenta e hum reais e oitenta e hum centavos) (ID’s 73209189, 73209184 e 73209183). Por seu turno, vê-se que a suplicante apresentou, ao ID 73209181, uma reportagem, na qual consta que a fabricante do automóvel teria ampliado a garantia para os veículos com câmbio PowerShift para 10 (dez) anos, após identificar falhas na comunicação entre o TCM e a caixa de transmissão. Entrementes, observa-se que, de acordo com a aludida matéria jornalística, os modelos EcoSport incluídos nesta ampliação de garantia seriam aqueles fabricados entre o período de 17/05/2012 e 02/02/2015, fazendo, assim, campanha de recall. Neste contexto, observa-se que, a par do autor não ter demonstrado qual a data de fabricação do veículo em questão, a requerida provou, no ID 80148160, que o aludido bem móvel não faz parte de nenhuma campanha de recall. Logo, não exsurge configurada a obrigação da requerida em reparar gratuitamente o veículo vendido pela requerente, uma vez que o objeto não estaria incluído na ampliação de garantia fornecida pela montadora. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 26 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 14:59

Julgado improcedente o pedido de JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.235.746/0001-80 (REQUERENTE).

26/01/2026, 17:33

Processo Inspecionado

26/01/2026, 17:33

Conclusos para julgamento

04/11/2025, 15:06
Documentos
Sentença - Carta
26/01/2026, 17:33
Sentença - Carta
26/01/2026, 17:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/10/2025, 09:59