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5046493-30.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANNA CAROLINA DE SOUZA BERMUDES REQUERIDO: SOFA NA CAIXA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5046493-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por ANNA CAROLINA DE SOUZA BERMUDES (assistida por advogado) em face de SOFÁ NA CAIXA LTDA, através da qual sustenta, em síntese, que celebrou um contrato de compra e venda de uma Poltrona Design 1973 Linho com a requerida no dia 09/10/2025 no valor de R$1.753,84. Contudo, alega que transcorrido o prazo contratual de 33 dias úteis para a entrega do produto, o mesmo não foi entregue. Narra que, tentou entrar em contato pelo Whatsapp, SAC e Instagram da requerida, todavia mesmo após as diversas tentativas de contato com a ré a autora não obteve retorno, bem como a entrega do produto até o presente momento, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a entrega da Poltrona Design 1973 Linho, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 87114713, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, bem como determinou o cancelamento da audiência designada no ato da distribuição em razão da desnecessidade de produção de prova oral. Registra-se que, no id nº 95408965, a requerida Sofá na Caixa LTDA foi regularmente citada, todavia, não apresentou contestação nos autos. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a ré foi regularmente citada, conforme o Aviso de Recebimento (AR) do id nº 95408965. Assim, considerando que transcorrido o prazo legal a mesma não apresentou contestação nos autos, DECRETA-SE A SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Quanto ao mérito, convém ressaltar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e, diante da revelia decretada, presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor, os quais são corroborados pelos documentos que instruem a inicial, em especial o comprovante de confirmação da compra da poltrona (id n° 87088194). No ensejo, verifica-se que o requerente cumpriu com sua contraprestação financeira, enquanto a ré quedou-se inerte quanto à entrega do produto, extrapolando o prazo de 33 dias úteis estipulado pela própria requerida em seu site após a confirmação da compra o produto. Desse modo, restou-se incontroverso o inadimplemento contratual e inexistindo qualquer justificativa apresentada pela ré, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora (art. 14, caput do CDC). Tal conduta caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando o dever de cumprimento da oferta, previsto nos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Isso porque, ao estabelecer um prazo para entrega do produto, o fornecedor assume a obrigação de cumpri-lo integralmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido, e que apesar da autora não ter realizado reclamação perante o PROCON, a mesma procurou a assistência por diversos meios de contato da ré (Whatsapp, SAC e Instagram), em que nenhuma das tentativas de resolução, surtiram efeitos. Verifica-se ainda que, tal atraso de quase cinco meses da entrega da poltrona impactou na atividade profissional da autora. Assim, reconhece-se lesão moral e o dever de indenizar, fixando-se indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em face ao exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a realizar a entrega da Poltrona Design 1973 Linho do pedido #26523 em até 15 (quinze) dia úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei n. 14.905/2024), contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência, haja vista que a medida postulada, qual seja, a entrega do móvel tem caráter essencialmente satisfativo, porquanto, é necessário o trânsito em julgado, a fim de que, posteriormente, seja possível a instauração da fase de cumprimento de sentença, a fim de garantir a própria segurança jurídica. Publique-se, registre-se, intimem-se (apenas a parte autora, pois a ré é revel e em relação a ela os prazos deverão correr em Cartório) e havendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. SERRA, 8 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANNA CAROLINA DE SOUZA BERMUDES Endereço: Rua Jupira, 399, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-255 Nome: SOFA NA CAIXA LTDA Endereço: Rua Emílio Vendramin, 206, Distrito Industrial Doutor Alcides Brun, RAFARD - SP - CEP: 13370-000

12/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

11/05/2026, 16:03

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 15:06

Julgado procedente em parte do pedido de ANNA CAROLINA DE SOUZA BERMUDES - CPF: 149.530.427-27 (REQUERENTE).

11/05/2026, 14:46

Processo Inspecionado

11/05/2026, 14:46

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 15:12

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 15:10

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

07/05/2026, 15:08

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 10:36

Juntada de Outros documentos

12/03/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 11:20

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANNA CAROLINA DE SOUZA BERMUDES REQUERIDO: SOFA NA CAIXA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) da certidão de ID(s) nº 89650501. 30 de janeiro de 2026 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5046493-30.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 14:59

Juntada de certidão

30/01/2026, 14:57

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 08:34
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 16:03
Sentença
11/05/2026, 14:46
Sentença
11/05/2026, 14:46
Decisão
09/12/2025, 12:38
Decisão
09/12/2025, 12:38