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5021333-75.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JERUSA TAPIAS COSER
CPF 983.***.***-49
Autor
NUBANK
Terceiro
NU BANK
Terceiro
BENEVIX ADM DE BENEFICIOS LTDA
Terceiro
BRUNO MAGRANI DE SOUZA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
OAB/ES 10357Representa: ATIVO
EGYDIO ANTONIO COSER NETTO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GERSINO COSER FILHO
OAB/ES 16189Representa: ATIVO
VALDIR GOMES GONCALVES DA SILVA
OAB/ES 36016Representa: ATIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 17:46

Juntada de Petição de contrarrazões

13/04/2026, 10:13

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:35

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:35

Juntada de Petição de apelação

08/04/2026, 12:39

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JERUSA TAPIAS COSER CURADOR: EGYDIO ANTONIO COSER NETTO, GERSINO COSER FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5021333-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 20:20

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 20:19

Juntada de Petição de embargos de declaração

23/03/2026, 15:12

Publicado Sentença em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

13/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JERUSA TAPIAS COSER CURADOR: EGYDIO ANTONIO COSER NETTO, GERSINO COSER FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, GERSINO COSER FILHO - ES16189, VALDIR GOMES GONCALVES DA SILVA - ES36016, Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5021333-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JERUSA TAPIAS COSER, representada por seus curadores, em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK)., todos devidamente qualificados nos autos. I. RELATÓRIO A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa (91 anos), portadora de Alzheimer e judicialmente interditada. Afirma que jamais solicitou abertura de conta ou cartão de crédito junto ao réu, tratando-se de contratação fraudulenta que culminou em cobranças e negativação indevida. O réu, em contestação, defende a regularidade da contratação, alegando que foram realizados procedimentos de segurança com envio de fotos e biometria facial, além de afirmar que o cartão foi entregue no endereço da autora e utilizado regularmente para compras. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a preliminar arguida pelo réu, uma vez que a autora sequer formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O exaurimento da via administrativa não é condição de procedibilidade para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). 2. Mérito A relação é nitidamente de consumo (Súmula 297, STJ), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, CDC). Inexistência de Manifestação de Vontade Válida: A autora é judicialmente interditada por incapacidade cognitiva severa (Alzheimer). Qualquer contrato firmado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação pelo curador é nulo de pleno direito (Art. 166, I, CC). O réu não demonstrou que a contratação contou com a anuência dos curadores nomeados. Falha na Segurança e Fraude: As provas colacionadas pelo próprio réu corroboram a tese de fraude: Divergência de Endereço: O réu afirma que o cartão foi entregue no domicílio da autora, mas o comprovante de rastreio indica entrega em São Paulo/SP, enquanto a autora reside em Vitória/ES. Vulnerabilidade Digital: O procedimento de contratação via aplicativo exige habilidades digitais incompatíveis com a condição de saúde da autora. Risco da Atividade: A fraude cometida por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição (Súmula 479, STJ). Danos Morais: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido). No caso, a gravidade é acentuada pela hipervulnerabilidade da autora (idosa e interditada). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica e débito entre as partes referente ao contrato impugnado. Determinar ao réu que promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária. Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/03/2026, 17:11
Documentos
Sentença
11/03/2026, 23:32
Sentença
11/03/2026, 23:32
Despacho
11/12/2025, 13:08
Despacho
11/12/2025, 13:08
Documento de comprovação
17/09/2025, 14:35
Despacho - Carta
07/07/2025, 16:13