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0000029-12.2023.8.08.0013

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
VALQUIRIA THOMAZ NICOLI
CPF 001.***.***-19
Autor
VALQUIRIA TOMAZ NICOLI GONCALVES
Autor
ANNA MARIA NICOLI GONCALVES
CPF 146.***.***-00
Autor
RICARDO ROQUE GONCALVES JUNIOR
CPF 146.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE CASTELO
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:07

Decorrido prazo de VALQUIRIA THOMAZ NICOLI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 03:05

Publicado Decisão em 03/02/2026.

06/03/2026, 03:05

Conclusos para despacho

10/02/2026, 17:04

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 14:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALQUIRIA THOMAZ NICOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000029-12.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento de VALQUÍRIA TOMAZ NICOLI GONÇALVES, juntando-se aos autos documentos que comprovam a qualidade de sucessores. 2. Analisados os documentos apresentados (ID. 51862088), verifico que restou demonstrada a legitimidade dos requerentes para suceder a parte falecida, razão pela qual defiro a habilitação de ANA MARIA NICOLI GONÇALVES e RICARDO ROQUE GONÇALVES JÚNIOR, que passam a integrar o polo ativo da presente demanda. 3. Intimem-se os requerentes, por meio de seu defensor, para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 4. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO-ES, 25 de setembro de 2025. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 15:00

Proferidas outras decisões não especificadas

25/09/2025, 17:42

Conclusos para despacho

01/07/2025, 14:04

Juntada de Petição de petição (outras)

05/06/2025, 08:43

Expedida/certificada a citação eletrônica

15/05/2025, 12:37

Proferido despacho de mero expediente

03/04/2025, 15:30

Processo Inspecionado

03/04/2025, 15:30

Conclusos para despacho

05/11/2024, 13:30
Documentos
Documento de comprovação
10/02/2026, 14:51
Decisão
30/01/2026, 15:00
Decisão
25/09/2025, 17:42
Despacho
03/04/2025, 15:30
Decisão
27/02/2024, 12:56