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0000029-12.2023.8.08.0013
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Castelo - 2ª Vara
Partes do Processo
VALQUIRIA THOMAZ NICOLI
CPF 001.***.***-19
VALQUIRIA TOMAZ NICOLI GONCALVES
ANNA MARIA NICOLI GONCALVES
CPF 146.***.***-00
RICARDO ROQUE GONCALVES JUNIOR
CPF 146.***.***-04
MUNICIPIO DE CASTELO
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:07Decorrido prazo de VALQUIRIA THOMAZ NICOLI em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 03:05Publicado Decisão em 03/02/2026.
06/03/2026, 03:05Conclusos para despacho
10/02/2026, 17:04Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: VALQUIRIA THOMAZ NICOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 DECISÃO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000029-12.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento de VALQUÍRIA TOMAZ NICOLI GONÇALVES, juntando-se aos autos documentos que comprovam a qualidade de sucessores. 2. Analisados os documentos apresentados (ID. 51862088), verifico que restou demonstrada a legitimidade dos requerentes para suceder a parte falecida, razão pela qual defiro a habilitação de ANA MARIA NICOLI GONÇALVES e RICARDO ROQUE GONÇALVES JÚNIOR, que passam a integrar o polo ativo da presente demanda. 3. Intimem-se os requerentes, por meio de seu defensor, para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 4. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO-ES, 25 de setembro de 2025. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:00Proferidas outras decisões não especificadas
25/09/2025, 17:42Conclusos para despacho
01/07/2025, 14:04Juntada de Petição de petição (outras)
05/06/2025, 08:43Expedida/certificada a citação eletrônica
15/05/2025, 12:37Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 15:30Processo Inspecionado
03/04/2025, 15:30Conclusos para despacho
05/11/2024, 13:30Documentos
Documento de comprovação
•10/02/2026, 14:51
Decisão
•30/01/2026, 15:00
Decisão
•25/09/2025, 17:42
Despacho
•03/04/2025, 15:30
Decisão
•27/02/2024, 12:56