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5001816-78.2025.8.08.0026
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.379,00
Orgao julgador
Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RICHARD BIANCHI RIBEIRO
CPF 126.***.***-02
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA
OAB/ES 33505•Representa: ATIVO
YASMIN MAIA VIANA DA SILVA
OAB/ES 23545•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
OAB/ES 6233•Representa: ATIVO
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918•Representa: PASSIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:45Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:45Decorrido prazo de RICHARD BIANCHI RIBEIRO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 04:36Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 04:35Juntada de Certidão
20/02/2026, 00:43Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:43Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RICHARD BIANCHI RIBEIRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001816-78.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Richard Bianchi Ribeiro em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo) e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual o autor sustenta a existência de vício em aparelho celular adquirido junto às rés, alegando que, mesmo após encaminhamento à assistência técnica autorizada, o produto teria retornado com supostos problemas de funcionamento, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, rechaçando a existência de defeito remanescente e sustentando, em especial, a necessidade de prova técnica especializada para aferição da alegação autoral, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Pois bem. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a demanda se insere no âmbito de uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação das normas consumeristas não afasta a necessidade de observância das regras processuais próprias do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente aquelas que limitam a complexidade da prova admissível. No caso concreto, o autor afirma que o aparelho celular, após passar por assistência técnica autorizada, voltou funcionando, mas apresenta, às vezes, travamentos e falhas no touch screen. Entretanto, não há nos autos qualquer prova mínima contemporânea que demonstre que o produto, após o reparo, efetivamente voltou a apresentar os vícios alegados. Logo, não consta nos autos: nova ordem de serviço; reclamação formal junto à assistência técnica; protocolo de atendimento posterior ao reparo; laudo técnico, ainda que unilateral; registro administrativo junto ao fabricante ou à fornecedora após a devolução do aparelho ou outra contraposição aos danos. Ao revés, os documentos indicam que o aparelho foi avaliado e reparado pela assistência técnica autorizada, tendo sido devolvido ao consumidor, permanecendo em sua posse. As próprias contestações das rés são claras ao apontar que a verificação acerca da existência, persistência ou reincidência de eventual defeito não pode ser aferida por prova exclusivamente documental ou testemunhal, exigindo, necessariamente, análise técnica especializada do hardware e do software do aparelho. Tal aferição demanda perícia técnica específica, incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial é competente para causas de menor complexidade, entendimento reforçado pelo art. 35 do mesmo diploma, segundo o qual a prova pericial somente é admissível quando de menor complexidade, o que manifestamente não se verifica no presente caso. A jurisprudência e os enunciados que regem o sistema dos Juizados são firmes no sentido de que, quando a solução da controvérsia depende de prova pericial técnica complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, que não se trata de julgamento desfavorável ao consumidor quanto à existência ou inexistência do direito material invocado, mas tão somente do reconhecimento de que o meio processual eleito não se mostra adequado para a correta apuração dos fatos narrados. A inexistência de prova mínima acerca da persistência do defeito, aliada à necessidade de exame técnico aprofundado, impede que este Juízo, sem incorrer em julgamento por presunção ou conjectura, reconheça o alegado vício remanescente ou eventual desvalorização do bem. Assim, mostra-se impositiva a extinção do feito, de ofício, por incompatibilidade do rito, facultando-se à parte autora a propositura da demanda perante o juízo comum, onde a produção da prova pericial se revela plenamente viável. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 19 de janeiro de 2025. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:01Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/01/2026, 13:53Conclusos para despacho
01/10/2025, 16:32Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 16:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
01/10/2025, 16:32Expedição de Termo de Audiência.
01/10/2025, 16:31Juntada de Petição de habilitações
26/09/2025, 15:59Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 14:40Documentos
Sentença
•20/01/2026, 13:53