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0004531-06.2015.8.08.0035

Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
RUTE NASCIMENTO GUASTI
Autor
RAFAEL LOPES BRAZ
Terceiro
RUTE NASCIMENTO GUASTI
Terceiro
RAFAEL LOPES BRAZ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/02/2026, 13:07

Juntada de Ofício

12/02/2026, 13:01

Transitado em Julgado em 12/02/2026 para Sob sigilo.

12/02/2026, 12:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004531-06.2015.8.08.0035. Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: RAFAEL LOPES BRAZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Vítima: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados RAFAEL LOPES BRAZ e a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL LOPES BRAZ, denunciado como incurso na sanção do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público, em seu parecer proferido no ID 53820191, requereu seja declarada extinta a punibilidade do investigado, em razão da prescrição, com relação ao crime sob apuração. Pois bem, decido. No presente caso, tem-se que o delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 03 (três) anos de detenção, portanto, com prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV, do Código Penal. Após detida análise dos autos, verifico que a Denúncia foi recebida em 05/05/2015. Entretanto, pelo fato de não ter sido localizado para citação pessoal, foi determinada a citação do Denunciado por Edital. Contudo, entendo assistir razão à defesa, em seus argumentos contidos na petição do ID 53669399, haja vista a necessidade de se tornar nula a citação feita por edital, em razão da ausência de adoção de diligências mínimas que poderiam constatar o recolhimento ao cárcere do réu nesta unidade federativa, inclusive com o endereço declinado no cumprimento do alvará de soltura no qual ficou em liberdade no final de 2016, situação que acarretou a nulidade da decisão de fl. 58 dos autos físicos que suspendeu o processo e o prazo prescricional. Portanto, sem maiores delongas, acolho o parecer do parquet (ID 53820191) e torno nula a citação por edital realizada nos autos (fls. 58) e, via de consequência, DECLARO extinta a punibilidade de RAFAEL LOPES BRAZ, na forma do art. 107, IV, do CP, com relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em razão da prescrição. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

02/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de Sob sigilo

30/01/2026, 16:06

Expedição de Edital - Intimação.

30/01/2026, 15:01

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

19/01/2026, 00:35

Juntada de certidão

19/01/2026, 00:35

Juntada de certidão

07/01/2026, 13:53

Expedição de Mandado - Intimação.

09/12/2025, 15:30

Proferido despacho de mero expediente

26/11/2025, 13:51

Conclusos para despacho

18/11/2025, 15:50

Juntada de certidão

18/11/2025, 00:28

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

18/11/2025, 00:28

Juntada de certidão

03/10/2025, 13:41
Documentos
Despacho - Mandado
26/11/2025, 13:51
Sentença
17/12/2024, 12:33
Despacho
01/10/2024, 15:25