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5006671-09.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços ProfissionaisContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.703,06
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FRANCYEB RAYNNER SILVA
CPF 055.***.***-76
Autor
54.924.392 RAFAELA PEREIRA DE SOUZA
CNPJ 54.***.***.0001-04
Reu
38.108.265 IGOR LUIZ SILVA DANIEL
CNPJ 38.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
HELOISA RIBEIRO ALVES
OAB/ES 23889Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FRANCYEB RAYNNER SILVA em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:25

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:25

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 14:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCYEB RAYNNER SILVA REQUERIDO: 54.924.392 RAFAELA PEREIRA DE SOUZA, 38.108.265 IGOR LUIZ SILVA DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA RIBEIRO ALVES - ES23889 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5006671-09.2025.8.08.0024 Promovente: FRANCYEB RAYNNER SILVA Promovido (a): RAFAELA PEREIRA DE SOUZA e OUTRO Relatório. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamentação. Promovo o julgamento da lide, com fulcro no art. 354 do CPC, uma vez que constato ocorrência de hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Com efeito, o abandono da causa por mais de trinta dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC). Da análise dos autos, verifico que a Requerente não apresentou justificativa para a sua ausência na audiência de conciliação (id. 83991210). Assim, com a ausência de manifestação, mostra-se caracterizado o abandono do processo pela parte Requerente por ato que somente lhe competia, como também a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5006671-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

02/02/2026, 00:00

Juntada de Aviso de Recebimento

30/01/2026, 17:01

Expedição de Carta Postal - Intimação.

30/01/2026, 15:01

Expedição de Carta Postal - Intimação.

30/01/2026, 15:01

Expedição de Carta Postal - Intimação.

30/01/2026, 15:01

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

02/12/2025, 17:10

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 16:14

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

28/11/2025, 16:14

Expedição de Termo de Audiência.

28/11/2025, 14:25

Juntada de certidão

28/11/2025, 02:27

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/11/2025, 02:27
Documentos
Sentença
02/12/2025, 17:10
Despacho
04/10/2025, 21:14
Despacho
04/10/2025, 21:14
Despacho
09/07/2025, 17:40
Despacho
09/07/2025, 17:40