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5051860-10.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLA VALERIA DE ALVARENGA ANTUNES
CPF 819.***.***-87
Autor
JOSEFA EDNAMAR LIRA DE MORAIS
CPF 082.***.***-47
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MACHADO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 163351Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

04/05/2026, 19:13

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de CARLA VALERIA DE ALVARENGA ANTUNES em 11/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:50

Decorrido prazo de CARLA VALERIA DE ALVARENGA ANTUNES em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 01:03

Publicado Despacho em 03/02/2026.

08/03/2026, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

08/03/2026, 01:03

Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.

08/03/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: CARLA VALERIA DE ALVARENGA ANTUNES REQUERIDO: JOSEFA EDNAMAR LIRA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA MACHADO DE OLIVEIRA - RJ163351 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5051860-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora narra episódios supostamente ocorridos no contexto de uma relação de emprego doméstico, envolvendo a subtração de bens no local de trabalho e ofensas proferidas após a rescisão contratual. Ocorre que, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Aparentemente, a causa de pedir encontra-se estritamente vinculada ao contrato de trabalho e ao seu rompimento, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Especializada e excluiria a deste Juízo Cível. Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, à luz do dispositivo constitucional supracitado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:05

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2026, 12:37

Conclusos para despacho

23/01/2026, 12:40

Juntada de certidão

23/01/2026, 12:40

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 15:41

Expedição de Intimação - Diário.

20/12/2025, 00:30
Documentos
Despacho
30/01/2026, 12:37
Despacho
30/01/2026, 12:37