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5008633-92.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.823,05
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO REIS MAGOS
CNPJ 10.***.***.0001-90
Autor
MARCIO SERGIO FERREIRA
CPF 576.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/ES 24646Representa: ATIVO
RAYSSA GABRIELA CHAGAS SOARES GAVAZZA
OAB/ES 39457Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 16:16

Transitado em Julgado em 12/03/2026 para CONDOMINIO REIS MAGOS - CNPJ: 10.632.196/0001-90 (EXEQUENTE) e MARCIO SERGIO FERREIRA - CPF: 576.232.877-53 (EXECUTADO).

12/03/2026, 16:16

Decorrido prazo de CONDOMINIO REIS MAGOS em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:40

Decorrido prazo de MARCIO SERGIO FERREIRA em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:28

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Nome: MARCIO SERGIO FERREIRA Endereço: Rua Bicuíba, 284, APT. A-0102, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-129 Advogado do(a) EXECUTADO: RAYSSA GABRIELA CHAGAS SOARES GAVAZZA - ES39457 PROJETO DE SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008633-92.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO REIS MAGOS Endereço: BICUIBA, LOTEAMENTO METROPOLITANO, 284, (Loteamento Res Metropolitano), COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-129 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra o demandante, em síntese, que o réu é proprietário da unidade A-0102 do condomínio, encontrando-se em mora com as suas obrigações condominiais, gerando uma dívida de R$ 2.823,05 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos). Acrescenta que tentou receber o seu crédito de forma amigável, porém sem êxito. Destarte, requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida acima apontada. Em sua defesa (ID 78768870), o demandado sustenta que parte do débito perseguido nesta ação é ilegítimo e indevido, possuindo documento emitido pela administradora do condomínio declarando a quitação de todas as pendências até o ano de 2023. Além disso, o suplicado manifesta que não celebrou qualquer acordo com o requerente, desconhecendo a origem das parcelas ora perseguidas. Não obstante isso, reconhece o inadimplemento da obrigação condominial ordinária, referente ao mês de outubro/2024, alegando que tentou, por diversas vezes, o adimplemento desta pendência, contudo sem sucesso, uma vez que o demandante insiste na exigência de parcelas de acordo com o qual não anuiu. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação do postulante de indenização prevista no art. 940 do CCB/2002, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimado (ID 79659844), o requerente não se manifestou sobre a resposta do requerido (certidão ID 81547500). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vê-se estar comprovado, nos presentes autos, que o requerido é proprietário do apartamento A-0102 do condomínio autor, conforme documento anexado ao ID 65154237. Outrossim, verifica-se que o demandado reconhece, expressamente, a dívida descrita no boleto acima mencionado, vencida em 10/10/2024, no valor de R$ 367,08 (trezentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Sem embargo disso, observa-se que nas planilhas exibidas nos ID’s 65154239 e 77166754 constam outras dívidas perseguidas, referentes a parcelas de acordo, no valor de R$ 183,35 (cento e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), ditas vencidas entre os meses de setembro/2022 a abril/2023. Sobre estas exigências, o suplicado, ao impugnar a sua legitimidade, afirmando nunca ter celebrado este acordo, apresentou, nos ID’s 78793334 e 78793337, 02 (dois) relatórios emitidos pela administradora do residencial, Condonal, nos quais constam que os débitos de setembro/2022 a dezembro/2023 se encontram quitados, podendo-se aferir que constam ali, inclusive, parcelas de acordo quitadas. O demandante, por sua vez, não exibiu qualquer documento hábil a demonstrar que houve a celebração da transação que teria originado a referida cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15). Destarte, forçoso concluir que somente a dívida referente à obrigação condominial ordinária, vencida em outubro/2024, é devida, impondo-se ao requerido o seu pagamento. Contudo, depreende-se, nas planilhas descritivas de dívida, que o condomínio autor inseriu no cálculo da dívida honorários advocatícios. Neste contexto, urge consignar que, de acordo com o Col. Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.” (REsp 2187308/TO. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025). Com efeito, conforme entendimento daquele Sodalício no referido julgado, “Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte”. Portanto, não obstante a existência de previsão em convenção e regimento interno, não se revela cabível a condenação do condomínio aos honorários advocatícios ora exigidos. Já em relação ao pedido contraposto deduzido pelo suplicado, vale registrar que a repetição de indébito prevista no art. 940 do CCB/2002 pressupõe a má-fé do credor, o que não restou configurada in casu. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: Locação de imóvel residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Reconvenção para devolução em dobro de valor alegadamente cobrado de forma indevida. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora reconvinda, com a condenação do réu reconvinte a pagar o valor de R$10.400,00, e julgou parcialmente procedente o pleito reconvencional, a fim de condenar a autora e o usufrutuário a devolverem, solidariamente, ao réu, o valor de R$4.445,30 (art. 940 do Código Civil). Investida recursal da parte autora reconvinda, com o objetivo de reconhecimento da validade da cobrança e da inexistência de má-fé dos credores; diz fraude processual perpetrada pelo réu reconvinte (recibo adulterado, o que configuraria litigância de má-fé) e para a extensão da condenação (parcelas vincendas). Reforma necessária. Litigância de má-fé. A prova pericial grafotécnica constatou, de forma inequívoca, que recibo apresentado pelo locatário fora objeto de adulteração grosseira. A conduta de alterar a verdade dos fatos e utilizar documento falsificado para induzir o D. Juízo a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. Repetição de indébito. Descabimento. A aplicação da sanção civil de pagamento em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor. Na hipótese, a confusão acerca dos pagamentos foi gerada exclusivamente pela conduta desleal do devedor, que não apresentou comprovantes tempestivamente e fabricou prova de quitação. Ausência de dolo da parte autora reconvinda na cobrança, o que impõe a improcedência do pleito reconvencional. Alugueres de julho e agosto de 2021. Inexistência de prova válida e tempestiva da quitação. O locatário não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) quanto a este período específico. Valores devidos. Alugueres vincendos. As prestações periódicas vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido (art. 323, CPC). A obrigação de pagar aluguéis persiste até a efetiva imissão do locador na posse. Condenação estendida até a data da desocupação, ocorrida em 27 de março de 2023. Recurso provido para reformar parcialmente a r. sentença e julgar procedente a ação de cobrança, com a condenação do réu reconvinte ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos desde junho de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel; para julgar improcedente a reconvenção, com o afastamento da condenação da parte autora reconvinda ao pagamento em dobro de quaisquer valores; e para condenar o réu reconvinte em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência integralmente atribuídos ao réu reconvinte. (TJSP; Apelação Cível 1000931-39.2022.8.26.0220; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de repetição de indébito em ação de cobrança. A parte agravante sustenta cobrança indevida de valores, razão que deve a parte ser condenada a pagar o equivalente à quantia a maior perseguida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por parte da agravada; e (ii) estabelecer se a repetição de indébito é cabível no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 940 do Código Civil dispõe que a repetição de indébito é possível quando há cobrança judicial de dívida já paga ou valor superior ao devido, sendo que no primeiro caso a devolução será em dobro e no segundo no valor excedente. 4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes citados. 5. No caso, não há comprovação de má-fé do credor, apenas erro no cálculo da planilha de execução, o que não autoriza a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A repetição de indébito exige a demonstração da má-fé do credor na cobrança." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023. (TJDFT - Acórdão 2072980, 0731218-62.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025) (enfatizei) Já em relação aos danos morais, cabe salientar que a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de restrição do crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado tal prejuízo. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1251544/RS. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 30/05/2019. Publicação DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma. AgRg no AREsp 448372/RS. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 06/11/2018. Publicação DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1093191/RS. Rel. Min. MARCO BUZZI. Julgamento 30/05/2019. Publicação DJe 03/06/2019) (ressaltei) Fixadas essas premissas, entendo que não faz jus o réu à indenização perseguida neste pormenor. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o condômino requerido ao pagamento da obrigação condominial ordinária exigida, vencida em 10/10/2024, no valor de R$ 367,08 (trezentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com correção monetária, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir de cada vencimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento). De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pelo demandado. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 27 de janeiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:06

Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto

27/01/2026, 13:16

Processo Inspecionado

27/01/2026, 13:16

Conclusos para julgamento

11/11/2025, 12:03

Juntada de Certidão

23/10/2025, 01:45

Decorrido prazo de CONDOMINIO REIS MAGOS em 22/10/2025 23:59.

23/10/2025, 01:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

04/10/2025, 00:46

Publicado Intimação - Diário em 01/10/2025.

04/10/2025, 00:46
Documentos
Sentença - Carta
27/01/2026, 13:16
Sentença - Carta
27/01/2026, 13:16
Termo de Audiência com Ato Judicial
28/08/2025, 18:19
Decisão
21/04/2025, 15:30
Decisão
19/03/2025, 17:43