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5000809-74.2024.8.08.0062
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 45.664,49
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
GERMANO SANTOS FRAGOSO
CPF 095.***.***-01
ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA
CPF 890.***.***-20
Advogados / Representantes
GERMANO SANTOS FRAGOSO
OAB/ES 36003•Representa: ATIVO
WELINGTON DA SILVA DIAS
OAB/MG 58330•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
23/04/2026, 16:12Cancelada a movimentação processual
23/04/2026, 14:21Desentranhado o documento
23/04/2026, 14:21Decorrido prazo de ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:19Conclusos para decisão
22/04/2026, 15:09Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 17:24Juntada de Termo de Compromisso
17/04/2026, 17:30Juntada de Minuta - Termo de Adjudicação
17/04/2026, 16:57Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000809-74.2024.8.08.0062. REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO REQUERIDO: ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO/MANDADO I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de incidente de EMBARGOS À PENHORA opostos por ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA em face do cumprimento de sentença movido por GERMANO SANTOS FRAGOSO, todos já qualificados nos autos. Em decisão proferida ao ID 80329576, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios que a executada detém sobre os imóveis constituídos pelos Lotes nº 348 e 350 "B" (edifício), quadra 22, localizados no bairro Monte Aghá I. A executada apresentou os presentes Embargos à Penhora (ID 90907394), aduzindo, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que realizou pagamentos não abatidos da dívida; b) excesso de penhora, haja vista que os bens foram avaliados em R$1.342.782,00, quantia muito superior ao débito de R$ 47.414,49; c) ilegitimidade da penhora, afirmando que os bens pertencem a terceiro, Sr. Jaime Dominguez Rodriguez. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela desconstituição da penhora. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 90913999), rechaçando os argumentos da executada. Apontou a inépcia da alegação de excesso de execução por ausência de planilha atualizada, defendeu a validade da penhora sobre os direitos possessórios e requereu sua nomeação como fiel depositário do Lote nº 348 para evitar a deterioração do bem. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, limitou-se a formular o pedido de forma genérica, desacompanhado de qualquer lastro probatório mínimo (extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.) capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o deferimento da benesse neste momento processual. Além disso, via de regra, não há incidência de custas processuais ou honorários pelo rito do Juizado Especial Cível. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante sustenta que o exequente não procedeu ao abatimento de valores supostamente já pagos. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o Código de Processo Civil impõe ao executado um ônus processual específico, sob pena de não conhecimento da arguição. O art. 917, § 3º, do CPC é claro ao dispor que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, caberá ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento caso a planilha não seja apresentada. Ausente a memória de cálculo indispensável na petição de ID 90907394, a alegação de excesso de execução fundada em equívoco matemático ou falta de abatimentos não comporta conhecimento. 3. DO SUPOSTO EXCESSO DE PENHORA No tocante à alegação de que a penhora seria excessiva em razão da desproporção entre o valor da avaliação dos bens (R$1.342.782,00) e o valor da execução (R$47.414,49), razão não assiste à executada. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser balanceado com o princípio da efetividade da execução. Para que a executada pudesse invocar com êxito o excesso de penhora, competia-lhe indicar outros bens livres e desembaraçados, de menor valor, suficientes para garantir a execução (art. 847 do CPC), providência da qual não se desincumbiu. Inexistindo indicação de outros bens garantidores, a constrição deve ser mantida. Ademais, não há que se falar em prejuízo irreversível ou enriquecimento ilícito do credor. A constrição formal não se confunde com a expropriação total. Como os imóveis são compostos por várias unidades autônomas, a expropriação não precisará, necessariamente, ser levada a cabo sobre a totalidade das unidades, bastando a alienação da fração suficiente à satisfação do crédito. Ainda que o bem venha a ser levado a leilão em sua totalidade, o exequente receberá apenas a quantia que lhe é devida, sendo o saldo remanescente devolvido à executada. Por outro lado, caso haja interesse na adjudicação, incumbirá ao exequente o depósito imediato da diferença, garantindo a integridade do patrimônio da devedora. 4. DA PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS E DA ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE TERCEIRO A embargante sustenta a insubsistência da penhora sob o argumento de que a propriedade dos imóveis pertence ao Sr. Jaime Dominguez Rodriguez. Contudo, observa-se expressamente na decisão constritiva (ID 80329576) que a penhora recaiu restritamente sobre os direitos aquisitivos e possessórios que a executada detém sobre os bens, e não sobre a propriedade plena ou domínio registral. Os direitos possessórios possuem valor econômico e são plenamente penhoráveis. Além disso, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, é vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio. Dessa forma, carece a executada de legitimidade para defender eventual propriedade de terceiro. Cabe ao titular registral, se entender que sua posse ou propriedade sofreu turbação ou esbulho pelo ato judicial, opor os competentes Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Não obstante, considerando que consta do Auto de Penhora e Avaliação (ID 89416291) que os imóveis encontram-se registrados em nome do companheiro da executada, Sr. Jaime Domingues Rodrigues, e que ele lá reside, revela-se prudente a sua intimação formal. A medida visa garantir o contraditório e dar ciência inequívoca da constrição que recai sobre os direitos possessórios, evitando futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa por parte do titular registral. 5. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL O exequente pleiteou sua nomeação como fiel depositário do Lote nº 348, sob o fundamento de resguardar o bem de possíveis invasões ou abandono, fato corroborado pelo histórico possessório discutido na ação originária. A medida encontra amparo no art. 840, § 1º, do CPC, que admite a nomeação do exequente como depositário, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da execução e a conservação do patrimônio penhorado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. 2) NÃO CONHEÇO do pedido de excesso de execução fundado na ausência de abatimento de valores, ante a inépcia gerada pela não apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 3) No mérito, REJEITO os embargos à penhora, declarando subsistente e hígida a penhora que recai sobre os direitos possessórios e aquisitivos da executada (Lotes nº 348 e 350 "B", quadra 22). 4) DETERMINO a intimação pessoal do SR. JAIME DOMINGUES RODRIGUES, no endereço constante do Auto de Penhora e Avaliação (ID 89416291), para que tome ciência inequívoca de que recaiu penhora sobre os direitos possessórios da executada relativos aos imóveis lá descritos. 5) DEFIRO o requerimento do exequente e o NOMEIO como fiel depositário do Lote nº 348. LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso de fiel depositário, intimando-se o exequente para assinatura. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito expropriatório. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000809-74.2024.8.08.0062. REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO REQUERIDO: ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO/MANDADO I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de incidente de EMBARGOS À PENHORA opostos por ALEXSANDRA RIBEIRO DA SILVA em face do cumprimento de sentença movido por GERMANO SANTOS FRAGOSO, todos já qualificados nos autos. Em decisão proferida ao ID 80329576, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios que a executada detém sobre os imóveis constituídos pelos Lotes nº 348 e 350 "B" (edifício), quadra 22, localizados no bairro Monte Aghá I. A executada apresentou os presentes Embargos à Penhora (ID 90907394), aduzindo, em síntese: a) excesso de execução, sob o argumento de que realizou pagamentos não abatidos da dívida; b) excesso de penhora, haja vista que os bens foram avaliados em R$1.342.782,00, quantia muito superior ao débito de R$ 47.414,49; c) ilegitimidade da penhora, afirmando que os bens pertencem a terceiro, Sr. Jaime Dominguez Rodriguez. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela desconstituição da penhora. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 90913999), rechaçando os argumentos da executada. Apontou a inépcia da alegação de excesso de execução por ausência de planilha atualizada, defendeu a validade da penhora sobre os direitos possessórios e requereu sua nomeação como fiel depositário do Lote nº 348 para evitar a deterioração do bem. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, limitou-se a formular o pedido de forma genérica, desacompanhado de qualquer lastro probatório mínimo (extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.) capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o deferimento da benesse neste momento processual. Além disso, via de regra, não há incidência de custas processuais ou honorários pelo rito do Juizado Especial Cível. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte embargante sustenta que o exequente não procedeu ao abatimento de valores supostamente já pagos. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o Código de Processo Civil impõe ao executado um ônus processual específico, sob pena de não conhecimento da arguição. O art. 917, § 3º, do CPC é claro ao dispor que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, caberá ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse fundamento caso a planilha não seja apresentada. Ausente a memória de cálculo indispensável na petição de ID 90907394, a alegação de excesso de execução fundada em equívoco matemático ou falta de abatimentos não comporta conhecimento. 3. DO SUPOSTO EXCESSO DE PENHORA No tocante à alegação de que a penhora seria excessiva em razão da desproporção entre o valor da avaliação dos bens (R$1.342.782,00) e o valor da execução (R$47.414,49), razão não assiste à executada. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser balanceado com o princípio da efetividade da execução. Para que a executada pudesse invocar com êxito o excesso de penhora, competia-lhe indicar outros bens livres e desembaraçados, de menor valor, suficientes para garantir a execução (art. 847 do CPC), providência da qual não se desincumbiu. Inexistindo indicação de outros bens garantidores, a constrição deve ser mantida. Ademais, não há que se falar em prejuízo irreversível ou enriquecimento ilícito do credor. A constrição formal não se confunde com a expropriação total. Como os imóveis são compostos por várias unidades autônomas, a expropriação não precisará, necessariamente, ser levada a cabo sobre a totalidade das unidades, bastando a alienação da fração suficiente à satisfação do crédito. Ainda que o bem venha a ser levado a leilão em sua totalidade, o exequente receberá apenas a quantia que lhe é devida, sendo o saldo remanescente devolvido à executada. Por outro lado, caso haja interesse na adjudicação, incumbirá ao exequente o depósito imediato da diferença, garantindo a integridade do patrimônio da devedora. 4. DA PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS E DA ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE TERCEIRO A embargante sustenta a insubsistência da penhora sob o argumento de que a propriedade dos imóveis pertence ao Sr. Jaime Dominguez Rodriguez. Contudo, observa-se expressamente na decisão constritiva (ID 80329576) que a penhora recaiu restritamente sobre os direitos aquisitivos e possessórios que a executada detém sobre os bens, e não sobre a propriedade plena ou domínio registral. Os direitos possessórios possuem valor econômico e são plenamente penhoráveis. Além disso, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, é vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio. Dessa forma, carece a executada de legitimidade para defender eventual propriedade de terceiro. Cabe ao titular registral, se entender que sua posse ou propriedade sofreu turbação ou esbulho pelo ato judicial, opor os competentes Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Não obstante, considerando que consta do Auto de Penhora e Avaliação (ID 89416291) que os imóveis encontram-se registrados em nome do companheiro da executada, Sr. Jaime Domingues Rodrigues, e que ele lá reside, revela-se prudente a sua intimação formal. A medida visa garantir o contraditório e dar ciência inequívoca da constrição que recai sobre os direitos possessórios, evitando futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa por parte do titular registral. 5. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL O exequente pleiteou sua nomeação como fiel depositário do Lote nº 348, sob o fundamento de resguardar o bem de possíveis invasões ou abandono, fato corroborado pelo histórico possessório discutido na ação originária. A medida encontra amparo no art. 840, § 1º, do CPC, que admite a nomeação do exequente como depositário, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da execução e a conservação do patrimônio penhorado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. 2) NÃO CONHEÇO do pedido de excesso de execução fundado na ausência de abatimento de valores, ante a inépcia gerada pela não apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 3) No mérito, REJEITO os embargos à penhora, declarando subsistente e hígida a penhora que recai sobre os direitos possessórios e aquisitivos da executada (Lotes nº 348 e 350 "B", quadra 22). 4) DETERMINO a intimação pessoal do SR. JAIME DOMINGUES RODRIGUES, no endereço constante do Auto de Penhora e Avaliação (ID 89416291), para que tome ciência inequívoca de que recaiu penhora sobre os direitos possessórios da executada relativos aos imóveis lá descritos. 5) DEFIRO o requerimento do exequente e o NOMEIO como fiel depositário do Lote nº 348. LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso de fiel depositário, intimando-se o exequente para assinatura. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito expropriatório. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 17:14Documentos
Decisão
•08/04/2026, 16:06
Decisão
•13/10/2025, 14:47
Decisão
•15/09/2025, 13:37
Despacho
•11/08/2025, 14:01
Documento de comprovação
•27/06/2025, 09:17
Despacho
•07/05/2025, 16:07
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/04/2025, 15:57
Documento de comprovação
•16/04/2025, 15:57
Acórdão
•12/03/2025, 14:59
Despacho
•10/02/2025, 15:10
Sentença - Carta
•24/11/2024, 22:15