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0003182-27.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 32.394,88
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ALESSANDRO AILTON DE MORAES
CPF 135.***.***-03
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER FINACIAMENTOS
AYMORE
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
RENATO DE OLIVEIRA FRANCA
OAB/ES 8693•Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
18/03/2026, 12:37Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:50Decorrido prazo de ALESSANDRO AILTON DE MORAES em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:50Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:54Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ALESSANDRO AILTON DE MORAES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003182-27.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição do indébito, ajuizada por Alessandro Ailton de Moraes em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando a abusividade da cobrança de determinadas cláusulas postas no contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado junto à instituição financeira. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao requerente às fls. 32, o que mereceu a interposição de agravo de instrumento pelo autor às fls. 35 a 45, tombado sob o n. 5003898-05.2021.8.08.0000. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17648480. No ID 25756142 consta cópia da decisão proferida nos autos do AI 5003898-05.2021.8.08.0000, a qual deu provimento ao recurso para conceder o benefício ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 37571604, argumentando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, dada a legalidade da cobrança das taxas incidentes no contrato bancário. Réplica no ID 40956849. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 64298975 e 79474744). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a existência de uma única questão preliminar posta pela requerida em contestação, ao que passo a enfrentá-la. Nesse viés, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida por este Juízo, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Assim, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita aviada pela requerida. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a (ir)regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) a abusividade de cláusulas contratuais e quais delas; e (iii) o direito à restituição dos valores pagos a maior, de modo simples ou em dobro Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ALESSANDRO AILTON DE MORAES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003182-27.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição do indébito, ajuizada por Alessandro Ailton de Moraes em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando a abusividade da cobrança de determinadas cláusulas postas no contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado junto à instituição financeira. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao requerente às fls. 32, o que mereceu a interposição de agravo de instrumento pelo autor às fls. 35 a 45, tombado sob o n. 5003898-05.2021.8.08.0000. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17648480. No ID 25756142 consta cópia da decisão proferida nos autos do AI 5003898-05.2021.8.08.0000, a qual deu provimento ao recurso para conceder o benefício ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 37571604, argumentando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, dada a legalidade da cobrança das taxas incidentes no contrato bancário. Réplica no ID 40956849. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 64298975 e 79474744). Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico a existência de uma única questão preliminar posta pela requerida em contestação, ao que passo a enfrentá-la. Nesse viés, quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida por este Juízo, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Assim, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita aviada pela requerida. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a (ir)regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) a abusividade de cláusulas contratuais e quais delas; e (iii) o direito à restituição dos valores pagos a maior, de modo simples ou em dobro Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".¹ Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:08Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:08Proferida Decisão Saneadora
26/01/2026, 10:22Conclusos para decisão
13/10/2025, 16:34Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 09:41Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
10/07/2025, 09:48Decorrido prazo de ALESSANDRO AILTON DE MORAES em 01/07/2025 23:59.
10/07/2025, 09:48Documentos
Decisão
•30/01/2026, 15:07
Decisão
•26/01/2026, 10:22
Despacho
•21/02/2025, 14:01
Despacho - Mandado
•25/09/2023, 17:16