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5001779-63.2020.8.08.0014

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2020
Valor da Causa
R$ 22.204,37
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE OLINDO SANTANA
CPF 574.***.***-04
Autor
IRANI DA SILVA SANTANA
CPF 910.***.***-91
Autor
SANDRO WALLACE PELEGRINI
CPF 020.***.***-28
Reu
Advogados / Representantes
STEVAN PEREIRA DE AQUINO
OAB/ES 24473Representa: ATIVO
ANA PAULA MAGRI LOIOLA
OAB/ES 39992Representa: ATIVO
MARIANA PAULISTA SANTANA
OAB/ES 38704Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/04/2026, 16:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/04/2026, 16:41

Expedição de Certidão.

23/04/2026, 16:38

Proferido despacho de mero expediente

17/04/2026, 20:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOSE OLINDO SANTANA, IRANI DA SILVA INTERESSADO: SANDRO WALLACE PELEGRINI Advogados do(a) INTERESSADO: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001779-63.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

24/03/2026, 00:00

Conclusos para despacho

23/03/2026, 17:52

Cancelada a movimentação processual

23/03/2026, 17:31

Desentranhado o documento

23/03/2026, 17:31

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 17:27

Juntada de Petição de recurso inominado

22/03/2026, 19:58

Publicado Sentença em 09/03/2026.

09/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

06/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JOSE OLINDO SANTANA, IRANI DA SILVA INTERESSADO: SANDRO WALLACE PELEGRINI - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório. DECIDO. Devidamente intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A referida inércia processual acarreta a extinção do feito, em estrita observância ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não foi localizado/indicado bem penhorável da parte executada para fins de satisfação do crédito. Com efeito, apesar das tentativas declinadas pela parte credora, não se encontrou bem penhorável e se mostraram infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição em desfavor da parte devedora. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001779-63.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 12:14

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

04/03/2026, 22:11
Documentos
Despacho
17/04/2026, 20:44
Sentença
04/03/2026, 22:11
Sentença
04/03/2026, 22:11
Despacho
15/12/2025, 14:51
Despacho
18/11/2025, 16:58
Despacho
18/11/2025, 16:58
Despacho
05/11/2025, 08:25
Despacho
05/11/2025, 08:25
Despacho
30/09/2025, 15:08
Despacho
10/09/2025, 19:13
Despacho
09/07/2024, 18:33
Despacho
20/07/2023, 13:24
Sentença
28/04/2022, 19:07
Sentença
28/03/2022, 16:51
Despacho
24/11/2021, 15:52