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0011185-42.2015.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.422,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
VIX LOGISTICA S/A
CNPJ 32.***.***.0001-72
VIX LOGISTICA SA
VIX LOGISTICA S/A
VIX LOGISTICA S.A
WALLACE SILVA DA CRUZ
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/ES 12288•Representa: ATIVO
RAFAEL LUIZ BUSSULAR
OAB/ES 12674•Representa: PASSIVO
GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
OAB/ES 11019•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
18/04/2026, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 REQUERIDO: ALIANCA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, WALLACE SILVA DA CRUZ Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019, RAFAEL LUIZ BUSSULAR - ES12674 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta tempestivamente e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0011185-42.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/03/2026, 17:49Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:13Decorrido prazo de WALLACE SILVA DA CRUZ em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:13Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:13Decorrido prazo de ALIANCA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 02:35Publicado Sentença em 03/02/2026.
06/03/2026, 02:35Juntada de Petição de apelação
27/02/2026, 14:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011185-42.2015.8.08.0024 SENTENÇA Vix Logística S.A., devidamente qualificada na petição inicial, propôs ação de indenização por danos materiais em face de Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME e Wallace Silva da Cruz, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0011185-42.2015.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, que, no dia 25 de novembro de 2014, seu preposto, José Alves da Silva Junior, conduzia o veículo Toyota Hilux (placa OVJ 2157) transportando passageiros em sua jornada de trabalho com destino à Supervisão Vale S.A., em Colatina - ES. Aponta que, ao se aproximar de uma curva na localidade de Barbados, Colatina - ES, foi surpreendido pelo veículo Fiat Fiorino (placa HFN 5147), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o veículo réu trafegava em alta velocidade e, na tentativa de frear, derrapou na pista, perdeu o controle da direção e colidiu com o veículo da autora. Assevera que a conduta imprudente do segundo réu foi a causa determinante do sinistro. Em razão da colisão, alega ter suportado prejuízos de ordem material no valor de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), referente ao conserto do veículo. Aduz, ainda, que o veículo ficou parado para reparos por 41 (quarenta e um) dias, no período de 25 de novembro de 2014 a 5 de janeiro de 2015, deixando de auferir rendimentos de um contrato de prestação de serviços firmado com a Vale S.A, o que gerou lucros cessantes no montante de R$ 11.042,00 (onze mil e quarenta e dois reais). Por tais razões, pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais), e lucros cessantes, no importe de R$ 11.042,00 (onze mil e quarenta e dois reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 13/66. A citação da primeira ré, Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME, foi efetuada (fl. 88). O mandado de citação do segundo réu, Wallace Silva da Cruz, retornou sem cumprimento, informando que o réu não foi localizado no endereço indicado (fl. 92). A parte autora peticionou (fls. 96, 99-100), manifestando a desistência da ação em relação ao segundo réu (Wallace Silva da Cruz) e, ato contínuo, o reconhecimento da revelia da primeira ré (Aliança Peças) com o julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença (fls. 101/104), que homologou a desistência quanto ao segundo réu, decretou a revelia da primeira ré e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais) por danos materiais, afastando o pedido de lucros cessantes. A primeira ré interpôs apelação (fls. 106/139), arguindo preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo. Sustentou que, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar somente se iniciaria após a citação do último réu (art. 241, III, CPC/73 / art. 231, §1º, CPC/15). Alegou que, tendo a autora desistido da ação contra o réu não citado (Wallace), o prazo para a ré já citada (Aliança) contestar deveria fluir somente após a intimação da decisão que homologou a desistência (art. 335, §2º, CPC/15). Como a homologação da desistência e a decretação da revelia ocorreram simultaneamente na própria sentença, defendeu a nulidade por cerceamento de defesa (fls. 108-119). A autora, em sede de contrarrazões (fls. 149), manifestou expressa concordância com a apelação da recorrente e requereu a intimação da recorrente acerca da homologação da desistência em relação ao segundo demandado para apresentação de sua defesa. Pela decisão de folha 150, foi reconhecido erro material ("error in procedendo"), tornando-se sem efeito a sentença proferida às folhas 101/104. No mesmo decisório, homologou-se a desistência da ação em relação a Wallace Silva da Cruz e determinou-se a intimação das partes, estabelecendo que, após a publicação desta, iniciar-se-ia o prazo de contestação para a ré remanescente (Aliança Peças). A ré Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME apresentou contestação (fls. 153/185). Em defesa meritória, asseverou, no essencial, que: a) a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da autora, que trafegava em velocidade excessiva por uma longa reta antes de adentrar a curva, invadiu a mão de direção contrária e colidiu com o veículo Fiat Fiorino; b) o veículo Fiorino, por sua vez, trafegava em velocidade reduzida, pois vinha em sentido oposto e recém havia saído de outra curva sinuosa; c) subsidiariamente, pugnou pela culpa concorrente; d) impugnou o pedido de lucros cessantes, afirmando que a autora é empresa de grande porte, com capital social de alta monta e vasta frota, não sendo crível que não possua veículo reserva; e) impugnou os danos materiais, questionando a correlação entre as notas fiscais de peças e a de serviço; f) formulou pedido incidental de exibição de documento (fl. 173), em que pleiteou que a autora fosse intimada a exibir o Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (Tacógrafo) do veículo Toyota Hilux, com base no art. 105, II, do CTB, para comprovar o alegado excesso de velocidade do veículo da autora. Na mesma peça de defesa, apresentou reconvenção (fls. 175/185), na qual reiterou a tese de culpa exclusiva da autora/reconvinda e pugnou a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.829,00 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais), correspondente ao menor orçamento para reparo do veículo Fiat Fiorino. A autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 212/221). Sustentou a culpa exclusiva do réu/reconvinte, ao argumento de que o condutor do Fiorino admitiu no B.O. (fls. 47) que derrapou (fls. 213). Alegou que os danos materiais estão devidamente comprovados pelas notas fiscais (fls. 49/52) e que os lucros cessantes são devidos, pois não possuem frota reserva. Juntou gráficos de velocidade (fls. 219/220) e impugnou a reconvenção, sob a alegação de que os orçamentos apresentados pelo reconvinte (fls. 207/209) são extemporâneos (fls. 220). A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 224/233), na qual impugnou os "gráficos de velocidade" por serem unilaterais e endossou o pedido de exibição do aparelho Tacógrafo (fls. 231-232). Em decisão saneadora (fls. 238/239), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir. A autora/reconvinda especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal da parte ré, a oitiva das testemunhas José Alves da Silva Junior e Tiago Bechler, e a juntada de documentos novos (fls. 245/246). A ré opôs embargos de declaração (fls. 248/252), nos quais aduziu a omissão da decisão saneadora quanto ao pedido de exibição do tacógrafo. Os embargos foram rejeitados (fl. 257). A ré reiterou as provas a produzir (fls. 261/262). Pela decisão proferida à folha 263 deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se que a autora providenciasse a exibição do tacógrafo do veículo, conforme requerido.. A autora requereu a desconstituição do requerimento da parte ré, haja vista não haver previsibilidade legal para a instalação de tacógrafo no tipo de veículo da Vix Logística (fls. 266). A ré, por sua vez, impugnou a recusa da autora (fls. 269/272). Sustentou que o artigo 105, inciso II, do CTB exige o equipamento para veículos de transporte de passageiros e que a recusa era ilegítima, nos termos do art. 399, I e II, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, que se admitisse como verdadeiro o excesso de velocidade do veículo da parte autora. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 295/296), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da autora, Thais Dalvi Souza (fls. 296). A ré peticionou (fls. 300/301), requerendo a expedição de novas cartas precatórias para produção de prova oral. Foram expedidas novas cartas precatórias (fls. 302/303), e a ré comprovou a distribuição (fls. 306). Os autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico (PJe) (ID 20970009). As cartas precatórias expedidas (fls. 302, 303) retornaram sem cumprimento (ID 23417264, ID 27352032 e ID 30666933). As partes voltaram a peticionar com as provas que pretendiam produzir (autora/reconvinda - ID 31331179; ré/reconvinte - ID 31638329). Na decisão proferida no ID 65559186, o órgão judicial deliberou pela intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se possuía ou não o tacógrafo do veículo sinistrado. No ato também deferiu-se a desistência da oitiva da testemunha Wanderlucio (ré) e deferiu-se a oitiva de Wallace Silva da Cruz (ré), com designação de audiência telepresencial. Pelo despacho proferido no ID 69336201, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a incongruência de sua postura, por aludir na réplica (fls. 219/220) ao documento de leitura do tacógrafo como prova, para posteriormente (fls. 266) afirmar não ter condições de apresentá-lo. Realizaou-se a audiência de instrução (ID 69556222), na qual foi colhido o depoimento pessoal do preposto da autora-reconvinda (Rauny Biazutti Pancini) e do preposto da ré-reconvinte (Joab Silva da Cruz). Na mesma oportunidade foi ouvida, por videoconferência (ID 69556287), a testemunha da ré/reconvinte, Wallace Silva da Cruz (condutor do Fiorino). As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas e requereram prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (autora/reconvinda - ID 70685326; ré/reconvinte - ID 70863687 e ID 70863700), reiterando seus posicionamentos. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, em razão de reestruturação organizacional (ID 80870758). Este é o relatório. A hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil subjetiva, que constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico e como tal, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, há a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade, assim como a conduta culposa do réu, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A parte autora imputa à demandada a responsabilidade patrimonial pelos danos ocasionados em virtude de sua conduta imprudente ao conduzir o veículo Fiat Fiorino em alta velocidade, o que resultou no descontrole do automóvel e na invasão da mão de direção da autora. A ré, por sua vez, sustenta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do preposto da autora, na medida que o condutor da Toyota Hilux trafegava em velocidade excessiva para a via e, ao se aproximar da curva, invadiu a mão contrária de direção, por onde já trafegava o condutor do veículo Fiat Fiorino da ré. Afirma que o motorista da autora perdeu o controle da caminhonete, avançando sobre o veículo do réu, que já estava quase completando a curva e que, por isso, a Hilux deveria ter respeitado a precedência de passagem e conduzido seu veículo para fora da pista. Sob apreço do conjunto probatório dos autos, a alegação da parte autora procede. Restou incontroverso nos autos a ocorrência da colisão entre o veículo Toyota Hilux (placa OVJ 2157), da autora, e o veículo Fiat Fiorino (placa HFN 5147), da ré, em 25 de novembro de 2014, em uma estrada de terra (cascalhada) na localidade de Barbados, Colatina/ES. Estabelece o artigo 28 e o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo e guardar distância segura. Confira-se: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Na hipótese dos autos, a dinâmica da colisão, evidenciada pelas fotografias que demonstram a posição final dos veículos (fls. 04, 05, 58/62, 198/199) e pela descrição das avarias no Boletim de Ocorrência (BO) (fls. 45), demonstra que o veículo da ré (Fiorino) atingiu o veículo da autora (Hilux) com sua parte traseira esquerda ("PONTA DA LATERAL TRASEIRA ESQUERDO", fls. 45), atingindo a "LATERAL ESQUERDA" da Hilux (fls. 45). Verifica-se que o contexto supramencionado é compatível com a perda de controle por derrapagem do veículo Fiorino, que rodou na pista. Tal fato, inclusive, é confirmado pelo próprio condutor do Fiorino, Wallace Silva da Cruz, em seu Termo de Declaração no Boletim de Ocorrência (fls. 47), no qual afirma: "quando em meio ao trajeto me deparei com uma caminhonete ao tentar evitar a colisão tentei tirar o carro para direito mas o carro derrapou e não consegui evitar a colisão" (fls. 47). A tese defensiva, por outro lado, baseia-se fundamentalmente no depoimento do mesmo condutor (Wallace), ouvido como testemunha (ID 69556287). Ele afirmou que a Hilux vinha de "uma reta de aproximadamente uns 800 metros” (9:48-9:56) e que ele (Fiorino) vinha de uma "sequência de três curvas" (4:12), o que o obrigava a manter baixa velocidade (aprox. "30 a 32 por hora" (6:33)), pois "não tem como você fazer em uma velocidade alta por questão de ser uma estrada cascalhada" (6:46-6:49). Ainda, a testemunha foi categórica ao afirmar que "Eu já estava efetuando a curva. Já estava terminando a curva, já no término da curva" (8:36-8:43) e que, pela falta de visibilidade no seu sentido ("vegetação de um lado e do outro" (7:54), "mato alto" (8:10-8:18)), "Se tinha alguém para poder fazer alguma coisa para evitar a colisão, poderia ser o outro condutor" (15:16-15:22), que "tinha uma visão ampla. Ele vinha de uma reta" (15:00-15:05). Contudo, tais alegações, embora descrevam a geografia do local (confirmada pelas fotografias e mapas juntados às fls. 191/205), não se sustentam como excludente de responsabilidade. Pelo contrário, a versão da testemunha é infirmada pela prova física da colisão (traseira contra lateral, fls. 45) e por sua própria confissão de derrapagem (fls. 47). Ao admitir em audiência que tentou "frear e tirar a... Eu tirei a dianteira do veículo, para não ter uma colisão frontal." (12:33-12:43) e que "não teve como evitar por conta de ser um estrada estreita e cascalhada" (13:06-13:11), o condutor da ré apenas corrobora que, de fato, perdeu o domínio do veículo, em inobservância ao art. 28 do CTB, vindo a derrapar e rodar na pista, sendo esta a causa eficiente da colisão. Quanto à alegação da ré/reconvinte de que a Hilux estaria em excesso de velocidade, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos, ônus probatório que incumbia à requerida, nos moldes do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil. A ré/reconvinte, ao formular seu pedido incidental de exibição de documento (fls. 173-174), invocou o art. 105, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 173) para que a autora fosse compelida a exibir o tacógrafo. O pedido da requerida foi deferido pelo Juízo, conforme disposto à fls. 263. A autora (VIX), contudo, justificou a não exibição (fls. 266) pela ausência de previsibilidade legal para a instalação de tacógrafo no tipo de veículo da Vix Logística S/A em comento. Com razão a requerente. O referido dispositivo legal estabelece, verbis: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel da autora (fls. 48) atesta a capacidade para 5 (cinco) passageiros ("5P", fls. 48), estando, portanto, abaixo do limite legal de "mais de dez lugares", o que torna a recusa na exibição do aparelho tacógrafo legítima, nos termos do art. 399, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver obrigação legal de exibi-lo. Por outro lado, a autora, sob o intento de comprovar sua diligência, juntou aos autos os gráficos de velocidade de seu sistema interno (fls. 219-220), bem como invocou o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 219), que dispõe: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: (...) II - nas vias rurais: (...) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). A via em questão é uma "estrada de chão" ou "estrada de terra", conforme admitido pelas partes (fls. 03 e 157) e registrado em Boletim de Ocorrência (fl. 45), enquadrando-se na definição de "Estrada" (via rural não pavimentada) do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, a própria testemunha da ré, Wallace, confirmou em audiência (ID 69556287) que não havia sinalização de velocidade no local (11:21-11:45). Dessa forma, o limite legal aplicável à via era de 60 km/h. Com isso, os gráficos apresentados pela autora (fls. 219/220), que indicam picos de velocidade de aproximadamente 40 km/h (fls. 219) nos momentos que antecederam a referida batida (15:40h - conforme registrado no Boletim de Ocorrência à fl. 45), demonstram velocidade compatível com o limite legal para o local. Embora a ré tenha impugnado os “gráficos de velocidade” carreados pela parte autora, por serem provas unilaterais (fls. 231-232), não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar a idoneidade dos dados ali apresentados (CPC, art. 373, II), os quais, portanto, devem ser considerados. Desse modo, vê-se que, a teor da regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, limitando-se a alegar a culpa exclusiva da vítima, não comprovou que a parte demandante causou o acidente. Em conclusão, entende-se que o comportamento do condutor do veículo da ré (Wallace) deu ensejo à ocorrência do acidente, pois não observou o dever de cuidado e domínio do veículo em pista de cascalho (CTB, art. 28), vindo a derrapar e atingir o veículo da autora. Nesse sentido, confira-se as seguinte ementas de julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. DERRAPAGEM. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Condições climáticas adversas, como a precipitação de chuva em rodovia, não configuram, por si, caso fortuito na hipótese de acidente de trânsito. Ao contrário, impõem aos motoristas maior dever de cautela e segurança na condução do veículo, a fim de prevenir, com maior rigor, a ocorrência de sinistros, especialmente a derrapagem, evento altamente previsível em pista molhada. Havendo prova segura de que a imprudência do condutor do automóvel fora a causa preponderante do sinistro de trânsito correta a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais. O motorista e o proprietário do veículo respondem solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito. Precedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50076595120228130394, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) [destaquei] APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Acidente que causou danos ao veículo do segurado em razão da colisão com o veículo de propriedade do réu. Derrapagem. Invasão da faixa de direção oposta. Óleo na pista e chuva. Fato perfeitamente previsível. Responsabilidade do condutor reconhecida. Precedentes. Indenização material devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030798620228260587 São Sebastião, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) [destaquei] Assim, no caso sub judice, tem-se que os elementos coligidos aos autos comprovam a conduta imprudente do condutor do veículo da ré, Wallace Silva da Cruz. Resta incontroverso que o condutor era funcionário/preposto da ré (fls. 03, 47, 153) e que o acidente ocorreu durante seu labor (fls. 47, 157). Diante da referida conduta culposa do preposto, a ré, Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME, tem responsabilidade civil pelo evento danoso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Dessa forma, resta configurado o dever de indenizar da requerida, revelando-se insubsistente a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Danos materiais - danos emergentes. Conforme relatado, pugna a autora pela condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, ante a despesa de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais) para a restauração do automóvel. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange aos danos materiais pleiteados, a autora cumpriu seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) ao colacionar aos autos as notas fiscais (fls. 49/52), cuja soma (NF fls. 49 - R$ 220,00; NF fls. 50 - R$ 2.500,00; NF fls. 51 - R$ 360,00; NFS-e fls. 52 - R$ 2.300,00) totaliza a monta ora pleiteada de R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais). A demandada, por seu turno, questiona as notas fiscais (fls. 49/52), aduzindo não haver certeza de que foram utilizadas no veículo sinistrado (fls. 172). Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. Os orçamentos (fls. 53/55) e as notas fiscais (fls. 49/52) apresentados pela autora gozam de idoneidade, não existindo nos autos elementos aptos a desconstituí-los. A impugnação da ré (fls. 172) revela-se genérica, não tendo a demandada se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, II) de produzir prova que infirmasse os referidos documentos. Para mais, os valores cobrados são compatíveis com os danos descritos no Boletim de Ocorrência (fls. 45) e visíveis nas fotografias às folhas 04/05 e 58/62. Especificamente, a nota fiscal de folha 52, referente aos serviços de lanternagem e pintura, descreve expressamente o veículo sinistrado ("TOYOTA HILUX PRATA 2013 PLACA OVJ-2157") e os serviços executados (fls. 52), o que confere veracidade à pertinência da despesa. Ainda, os orçamentos de maior valor (fls. 53 e 54/55), ofertados logo depois do acidente em apreço, confirmam que o valor efetivamente desembolsado pela autora foi, de fato, o de menor montante, em estrita observância ao princípio da boa-fé. Assim, restando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do preposto da ré e os danos materiais experimentados pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Danos materiais - Lucros Cessantes. No tocante aos lucros cessantes, a parte autora assevera que teve prejuízos de R$ 11.042,00 (onze mil e quarenta e dois reais), pois o veículo sinistrado (Hilux OVJ 2157) ficou parado por 41 (quarenta e um) dias, deixando de atender a contrato firmado com a Vale S.A. O réu contesta a pretensão autoral, sustentando que a demandante é empresa de grande porte e capital social elevado, possuindo vasta frota de veículos e, presumivelmente, frota reserva. Impugnou, ademais, a planilha de Cálculo e Extrato de Medição (fls. 65), por se tratar de documento unilateral. Com a razão a parte ré. No que diz respeito aos lucros cessantes, ou seja, aquilo que a autora razoavelmente deixou de lucrar, entendo que a prova realizada não é, efetivamente, suficiente ao amparo da sua pretensão, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Sob esse enfoque, pontua-se que “os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). Oportuno consignar que a tese defensiva quanto à existência de frota reserva (fls. 169/170), embora contraposta pela alegação autoral de que não a possui (fls. 218), não é, por si só, suficiente para afastar o pleito. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a existência de frota de reserva não afasta o dever de indenizar os lucros cessantes, desde que estes sejam efetivamente comprovados, o que não ocorreu na espécie. Nesse prisma, confira-se pelo seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – (...) RECURSO DA AUTORA – LUCROS CESSANTES – IRRELEVÂNCIA DA FROTA RESERVA QUE NÃO ISENTA A AUTORA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO FICOU INDISPONÍVEL – INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE ABRANGER O PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA (...) (TJ-PR 00192013220218160030 Foz do Iguaçu, Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) [destaquei] Observa-se que a autora não cumpriu seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), na medida em que não apresentou prova cabal do período de paralisação alegado. A autora fundamenta seu pedido no período de 41 (quarenta e um) dias, supostamente de 25 de novembro de 2014 (data do acidente) a 5 de janeiro de 2015 (fls. 09, 129 e 185). Todavia, as notas fiscais dos reparos (fls. 49/52) datam de 15/12/2014 a 31/12/2014. Não há qualquer elemento de prova, tal como ordem de serviço de entrada e/ou saída do veículo na oficina, que ateste que o referido bem permaneceu efetivamente indisponível entre o dia do acidente (25/11/2014) e a data da primeira nota fiscal (15/12/2014), tampouco que justifique a paralisação até 5 de janeiro de 2015, data posterior à própria emissão da nota fiscal de conclusão do serviço (fls. 52). Os documentos colacionados também não comprovam o quantum que se deixou de auferir. A autora demonstrou que o veículo sinistrado era empregado na execução de um contrato de prestação de serviços com a Vale S.A. (fls. 63/64), de forma a comprovar a natureza do serviço (o potencial de ganho), mas não o prejuízo efetivo. A suposta quantificação do prejuízo funda-se exclusivamente em uma planilha interna (fls. 65), que foi produzida de forma unilateral pela própria autora e não possui força probante para, isoladamente, demonstrar a perda de receita. Não foi produzida nenhuma prova contábil apta a demonstrar a redução do faturamento da autora, nem qualquer evidência de recusa de pagamento ou penalidade por parte da Vale S.A. que atestasse que a indisponibilidade do veículo resultou, concretamente, no lucro que "razoavelmente deixou de auferir". Em situações similares, encontram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DA EMPRESA AUTORA COM VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. (...) no tocante aos lucros cessantes, assiste razão à apelante (...) uma vez que não há comprovação nos autos de que o período de permanência do coletivo na oficina mecânica para conserto gerou prejuízo à empresa autora, com a redução de seus ganhos. [...] Ademais, a declaração [...] produzido unilateralmente e emitido pela própria empresa autora, não tem força probante (...) Ausência de comprovação da perda apontada na inicial (art. 373, I do CPC). (...) (TJRJ; APL 0027111-66.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/08/2022; Pág. 442) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) Lucros cessantes. (...) Lucros cessantes que não podem ser definidos por uma mera presunção. Ausência de documentação contábil que demonstre os danos originários do acidente. Pedido que permanece no plano hipotético. Ausência de prova robusta dos prejuízos enfrentados pela empresa autora. (...) Pedido rejeitado. (...) (TJSC; APL 0002180-35.2013.8.24.0019; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 16/02/2023) [destaquei] Portanto, a mera juntada da tabela com os valores, desacompanhada da prova cabal do período de paralisação e da efetiva perda de receita, não caracteriza a comprovação de lucros cessantes, motivo pelo qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Reconvenção. Pugna a ré/reconvinte, em sede de reconvenção (fls. 175-182), pela culpa exclusiva da autora/reconvinda (VIX). Pleiteia, assim, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.829,00 (sete mil, oitocentos e vinte e nove reais), correspondente ao menor orçamento para reparo do veículo Fiat Fiorino (fls. 182, 209). O pedido reconvencional, contudo, é improcedente. Tendo sido reconhecida, conforme fundamentação supra, a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré/reconvinte pelo sinistro, esta deve arcar com seus próprios prejuízos. Ausente a conduta culposa da autora/reconvinda (VIX), falha o pressuposto basilar da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) para o pedido reconvencional. Correção monetária e juros. Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual por acidente relativo à colisão de veículo, o valor da indenização dos danos materiais (R$ 5.380,00) tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data do acidente, que, no caso, ocorreu em 25 de novembro de 2014 (fls. 03). A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data da apuração do prejuízo, qual seja, data das notas fiscais de reparo (dezembro de 2014) (fls. 49/52). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros na denominada "taxa legal", que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a demandada, Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME, a pagar à autora, Vix Logística S.A., a importância de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais) a título de reparação por danos materiais na modalidade de danos emergentes. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes formulado pela autora. Julgo improcedente o pleito formulado na reconvenção por Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME em face de Vix Logística S.A. Sobre a condenação (R$ 5.380,00) deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvidas a lide principal e a reconvenção, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca na lide principal (CPC, art. 86, caput) e considerando que a parte autora decaiu do pedido de lucros cessantes (R$ 11.042,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais da lide principal e da verba honorária advocatícia, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.380,00) (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela ré. Na lide reconvencional, condeno a ré/reconvinte, Aliança Peças e Serviços Automotivos Ltda. - ME, ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$ 7.829,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 21 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:15Julgado procedente em parte do pedido de VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.681.371/0001-72 (REQUERENTE).
21/01/2026, 16:26Documentos
Documento de comprovação
•27/02/2026, 14:51
Sentença
•21/01/2026, 16:26
Sentença
•21/01/2026, 16:26
Despacho
•14/10/2025, 17:53
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/05/2025, 16:20
Despacho
•21/05/2025, 17:09
Decisão
•21/03/2025, 17:59