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5027808-72.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 28.011,40
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA
CPF 144.***.***-46
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES
OAB/ES 42734Representa: ATIVO
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/04/2026, 15:11

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO) e BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA - CPF: 144.101.977-46 (REQUERENTE).

10/04/2026, 15:11

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:42

Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:42

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:54

Publicado Sentença em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES - ES42734 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027808-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação de restituição do valor de tarifa de avaliação de bem, de registro de contrato, tarifa de cadastro, em que o Autor alega a ilegalidade da cobrança dessas rubricas pela parte Requerida. Indica que a parte Requerida cobrou indevidamente R$650,00 a título de avaliação de bem; R$450,32 a título de tarifa de registro de contrato, R$850 a título de tarifa de cadastro e R$1.530,00 a título de seguro, não sendo corretas as referidas cobranças, uma vez que essas rubricas integram a própria atividade do banco, sendo inerente ao serviço prestado pela parte Requerida. Ao final, requer a restituição em dobro do valor e indenização por dano moral de R$10.000,00. Pleiteia a gratuidade de justiça. A decisão de ID 75675676 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na contestação, a parte Requerida afirma que o contrato foi estabelecido de acordo com a manifestação de vontade das partes, de forma livre, devendo ser cumprido conforme pactuado, não tendo ocorrido qualquer fato superveniente que pudesse alterar as condições do contrato. Alega que não é possível a consignação de valores inferiores à prestação contratada e que em caso de inadimplemento a negativação representa mero exercício regular de direito. Sustenta que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, tendo a parte Autora sido previamente cientificada da cobrança dessa tarifa, bem como que tal cobrança está amparada no art. 5º, VI da Resolução n.º 3919/2010 do Banco Central do Brasil e no artigo 320 da Resolução CONTRAN. Defende a cobrança de tarifa de avaliação de bem e afirma inexistir má-fé que justifique a restituição em dobro. Aponta que o contrato prevê expressamente a capitalização de juros e que a referida medida é legal, com base na Medida Provisória N.º 2170-36. Salienta que a taxa de juros foi previamente informada ao Autor, tendo ele optado pela contratação de forma livre. Por fim, afirma inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se no presente processo a regularidade da cobrança pela parte Requerida da tarifa de avaliação de veículo, da tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, e prêmio do seguro. Inicialmente, deixo de inverter o ônus da prova, por entender que a parte Autora não teria qualquer dificuldade ou hipossuficiência que a impeça ou dificulte a produção das provas constitutivas de seu direito. Nos termos do artigo 927, III do Novo Código de Processo Civil, os juízes devem seguir o entendimento espelhado nos acórdãos dos tribunais superiores em julgamentos de recurso especial repetitivo. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo e da tarifa de registro de contrato, no bojo do REsp 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.º 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Verifica-se, portanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo. No presente caso, no contrato de ID 825428683 verifica-se que a parte Autora foi informada a respeito da cobrança desses valores, não havendo ilegalidade em tal exigência. Desta forma, julgo improcedente o pedido autoral de restituição da tarifa de avaliação de veículo e de registro de contrato cobrada pela parte Requerida. Em relação à cobrança da tarifa de cadastro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que é válida a cobrança da referida rubrica pela financeira, desde que expressamente prevista no início do contrato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1122457/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). (…) 5. A Tarifa de Cadastro é permitida desde que estabelecida expressamente no início da relação contratual, estando sujeita a análise da abusividade no caso concreto. 6. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ; RESP n. 1.639.320/SP (2016/0307286-9). Segunda Seção. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tema 972). 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 8. Recurso da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente conhecido e, nessa parte,. (TJES; Apl 0011477-34.2013.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 10/09/2019; DJES 19/09/2019). No presente caso, conforme comprovado no contrato de ID 82542868, a parte Requerida informou expressamente no contrato inicial o valor cobrado a título de tarifa de cadastro, não havendo ilegalidade neste sentido. Quanto ao pedido de restituição dos valores exigidos a título de seguro proteção financeira, o Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de seguro de proteção financeira, desde que seja comprovada a pactuação efetiva e de forma clara. Vejamos: I.II) É cabível a inclusão dos valores relativos à contratação de Seguro de Proteção Financeira, no montante financiado, desde que expressamente pactuado no Contrato firmado entre as partes. Contudo, diante da ausência de apresentação de apólice ou de outro documento hábil a comprovar a contratação do serviço, a cobrança deve ser considerada ilegal. I.III) Recurso conhecido e improvido. (...) (TJES; Apl 0011480-86.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 23/07/2019; DJES 01/08/2019). (...) 4) Esta Corte já assentou que a cobrança de seguro de proteção financeira sem a especificação das condições da apólice mencionada no contrato é ilegal, por não esclarecer o serviço prestado ao consumidor. 5) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a abusividade da cobrança dos encargos expressamente previstos no contrato, deve-se promover a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente ou através da compensação. 6) A irresignação quanto a matéria já acolhida na sentença configura a ausência de interesse recursal, ensejando o não conhecimento do apelo. Precedentes desta Corte. 7) O efeito devolutivo da apelação coloca o tribunal nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada. Precedentes desta Corte. 8) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0011112-03.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/07/2019; DJES 09/08/2019). No presente caso, a parte Requerida no ID 82542868 juntou o contrato com a especificação das condições do seguro prestamista, tendo a contratação no caso vertente ocorrido de forma clara e transparente. A parte Requerida respeitou o direito de informação da parte Autora, insculpido no art. 6º, III, CDC, apresentado as informações de forma clara e precisa sobre o serviço contratado e pelo qual anuiu e pagou a parte Autora, razão pela qual julgo improcede o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro. Dessa forma, todas as cobranças discutidas neste processo são regulares, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 13 de janeiro de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 13 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA Endereço: Rua Gustavo Barroso, 762, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-370 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:15

Julgado improcedente o pedido de BARBARA DE OLIVEIRA LABIAPARI DA SILVA - CPF: 144.101.977-46 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO).

27/01/2026, 14:16

Conclusos para julgamento

11/11/2025, 12:45

Audiência Una realizada para 10/11/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

11/11/2025, 12:38

Expedição de Termo de Audiência.

11/11/2025, 12:38

Juntada de Petição de petição (outras)

10/11/2025, 16:37

Juntada de Petição de petição (outras)

10/11/2025, 11:04
Documentos
Sentença
27/01/2026, 14:16
Sentença
27/01/2026, 14:16
Decisão
07/08/2025, 16:05
Decisão
07/08/2025, 16:05