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5016910-97.2025.8.08.0048

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FABRICIO VENTURA MURGIA - ME
CNPJ 13.***.***.0001-08
Autor
VENTURA VEICULOS EIRELI
Terceiro
ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA
CPF 101.***.***-13
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
OAB/ES 16198Representa: ATIVO
RAFAEL COELHO SILVA
OAB/ES 26073Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:57

Decorrido prazo de ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA em 26/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:57

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 14:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 04:46

Publicado Sentença em 09/02/2026.

06/03/2026, 04:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: FABRICIO VENTURA MURGIA - ME EXECUTADO: ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016910-97.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc... Processo n. 5016910-97.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO FABRICIO VENTURA MURGIA - ME, ingressa com a execução de título executivo extrajudicial em face de ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos à execução no ID 75338360. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte exequente alega ser credora credor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) represnetada por uma nota promissória vencida a data de 21/04/2025. Em sua defesa, a parte requerida alega que não houve tentativa de solução prévia do problema. Pois bem. A alegada inexistência de recebimento do crédito nas vias administrativas não figura dentre as matérias passíveis de dedução em sede de embargos, conforme previsão do art. 917 do CPC. Ademais, deve-se ter em mente o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Assim, sem maiores delongas, rejeito os embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FABRICIO VENTURA MURGIA - ME Endereço: Avenida João Palácio, 100, VENTURA VEICULOS, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA Endereço: ALFREDO ROBERTO VELTEN, 84, LOTEAMENTO JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:17

Julgado improcedente o pedido de FABRICIO VENTURA MURGIA - ME - CNPJ: 13.626.144/0001-08 (EXEQUENTE) e ULISSES CARVALHO THOMPSON DA SILVA - CPF: 101.633.087-13 (EXECUTADO).

27/01/2026, 14:31

Conclusos para decisão

24/11/2025, 12:54

Juntada de certidão

24/11/2025, 12:53

Juntada de Petição de contrarrazões

22/09/2025, 12:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025

05/09/2025, 04:00

Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.

05/09/2025, 04:00

Mandado devolvido entregue ao destinatário

05/09/2025, 03:00

Juntada de certidão

05/09/2025, 03:00
Documentos
Sentença
27/01/2026, 14:31
Sentença
27/01/2026, 14:31
Despacho - Mandado
20/05/2025, 17:41