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5000218-93.2025.8.08.0057
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.843,90
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA DE LURDES TREVIZANI PIOL
CPF 096.***.***-13
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI
OAB/ES 32694•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:12Decorrido prazo de MARIA DE LURDES TREVIZANI PIOL em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:21Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:21Juntada de Certidão
21/02/2026, 00:19Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:19Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DE LURDES TREVIZANI PIOL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000218-93.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação judicial ajuizada por MARIA DE LURDES TREVIZANI PIOL em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Conforme se extrai do ID 87726315, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:28Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2026, 17:25Juntada de Petição de petição (outras)
26/12/2025, 09:48Homologada a Transação
19/12/2025, 14:54Conclusos para julgamento
19/12/2025, 14:51Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 08:40Juntada de Certidão
25/11/2025, 00:41Documentos
Sentença
•19/12/2025, 14:54
Sentença
•01/10/2025, 14:26
Decisão
•03/04/2025, 12:12
Decisão
•03/04/2025, 12:12