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5036163-46.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOAO VITOR COSTA PINHEIRO
CPF 153.***.***-23
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO
OAB/ES 5992•Representa: ATIVO
ELENY FOISER DE LIZA
OAB/RJ 33473•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5036163-46.2025.8.08.0024. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JOAO VITOR COSTA PINHEIRO Endereço: ALMIRANTE SOIDO, 271, AP 1603, SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO VITOR COSTA PINHEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em que o autor alega que é correntista e usuário de cartão de crédito do réu, tendo recebido fatura em agosto de 2025 no valor de R$ 4.237,00. Relata que, por dificuldades financeiras, pagou apenas R$ 1.000,00, valor este inferior ao pagamento mínimo de R$ 2.403,73. Afirma que, na fatura seguinte, o banco realizou o parcelamento automático e compulsório do saldo devedor em 10 parcelas de R$ 291,33 sem sua autorização. Sustenta ainda que, ao solicitar o encerramento da conta corrente, o réu encerrou unilateralmente também o seu cartão de crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta que o parcelamento automático constitui prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a anulação do parcelamento, o restabelecimento do cartão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, o requerido apresentou contestação, alegando que o autor vem realizando pagamentos parciais de suas faturas desde junho de 2025, incorrendo em mora. Esclarece que o parcelamento automático decorre de previsão contratual e se trata de uma solução com juros menores, atendendo ao disposto na Resolução nº 4.549/17 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Argumenta que o autor foi devidamente informado em sua fatura sobre as opções de pagamento e as consequências de pagar valor inferior ao mínimo. Sustenta ainda que o bloqueio do cartão é um exercício regular de direito diante da inadimplência parcial. Por fim, requer que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo se depreende, a demanda gira em torno da legalidade do parcelamento automático de saldo remanescente de fatura de cartão de crédito e do posterior cancelamento do serviço por parte da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta do banco réu, ao financiar compulsoriamente a dívida do autor e bloquear o crédito após pagamentos insuficientes, configura falha na prestação do serviço ou prática abusiva passível de indenização. Conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, especificamente a Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), as instituições financeiras estão obrigadas a limitar o tempo de permanência do consumidor na modalidade de crédito rotativo. O mecanismo de "Parcelamento Automático" foi criado para que, após 30 dias no crédito rotativo, o saldo devedor seja obrigatoriamente migrado para uma linha de crédito parcelado, que deve oferecer condições e taxas de juros mais vantajosas que as do rotativo. Como se depreende, tal mecanismo visa evitar o superendividamento do consumidor decorrente dos juros elevados da modalidade rotativa. Sob uma nova perspectiva, a legalidade dessa prática baseia-se no cumprimento da norma regulatória, desde que haja previsão contratual e informação clara ao consumidor. No caso, observa-se que o autor confessa ter realizado o pagamento de apenas R$ 1.000,00 da fatura com vencimento em 05/08/2025, valor este significativamente inferior ao pagamento mínimo de R$ 2.403,73. Analisando a fatura de agosto (ID 78342270), verifica-se que o banco réu cumpriu rigorosamente com o seu dever de informação. O documento destacava claramente as opções de pagamento e advertia: "Se você pagar qualquer valor entre a Entrada Mínima para Parcelamento Automático e o Pagamento Mínimo, a diferença até o valor do Pagamento Mínimo será financiada nas condições do Parcelamento Automático". Assim, ao realizar o pagamento a menor, o autor aderiu, por comportamento concludente, à modalidade de financiamento ali descrita. Ademais, o histórico de faturas aponta que o requerente já vinha efetuando pagamentos parciais desde junho de 2025. A incidência do parcelamento automático na fatura de setembro de 2025 (ID 78342276) ocorreu precisamente porque o saldo anterior não foi integralmente quitado, forçando a migração da dívida para o parcelamento mais benéfico, conforme determina a norma do CMN. Quanto ao cancelamento do cartão, a cláusula 12.1 do contrato de cartão de crédito (ID 83143675) prevê que, na insuficiência de pagamento do mínimo, o cartão pode ser bloqueado ou cancelado. O banco agiu, portanto, no exercício regular de um direito decorrente do inadimplemento contratual do autor. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE FATURA. PARCELAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES, R. Inominado Nº 5024559-61.2024.8.08.0012, 1ª Turma Recursal, Rel. IDELSON SANTOS RODRIGUES, julgado em 29/08/2025) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim a aplicação de mecanismo regulatório e contratual legítimo diante da desídia do autor em quitar seus débitos de forma integral. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78341081 Petição Inicial Petição Inicial 25091116341868200000074230480 78341097 PROCURAÇÃO JOÃO VITOR COSTA PINHEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091116341914800000074230494 78341101 RG JOAO VITOR Documento de Identificação 25091116341928500000074230497 78342262 COMPROVANTE RESIDENCIA JOAO VITOR Documento de comprovação 25091116341951000000074231708 78342270 JOÃO FATURA Santander Agosto Documento de comprovação 25091116341971900000074231716 78342276 JOÃO FATURA Santander Setembro Documento de comprovação 25091116341997600000074231722 78342288 JOÃO VITOR NOTIFICAÇÃO SANTANDER Documento de comprovação 25091116342032600000074231733 78401444 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25091816595629700000074285102 78401444 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091816595629700000074285102 78401444 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091816595629700000074285102 79471809 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604554560000000075264212 80499866 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100914010072200000076203363 80499868 Procuração 2025 Atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100914010095600000076203365 83143662 Contestação Contestação 25111414365417300000078617589 83143668 Contestação JOAO VITOR COSTA PINHEIRO Contestação em PDF 25111414365434500000078617594 83143670 JOAO VITOR COSTA PINHEIRO - doc Documento de comprovação 25111414365455700000078617596 83143675 contrato-de-cartao-de-credito-pf Documento de comprovação 25111414365477400000078617601 83176153 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111417294482300000078647756 83176154 Ata audiência - 14.11 17h (1) Termo de Audiência 25111417293981900000078647757 88929111 Sentença Despacho 26012117123080400000081644354 88929111 Sentença Despacho 26012117123080400000081644354
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:30Julgado improcedente o pedido de JOAO VITOR COSTA PINHEIRO - CPF: 153.124.507-23 (REQUERENTE).
28/01/2026, 14:48Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 14:48Conclusos para julgamento
22/01/2026, 16:33Declarada suspeição por ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA
21/01/2026, 17:12Conclusos para julgamento
14/11/2025, 17:41Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
14/11/2025, 17:41Expedição de Termo de Audiência.
14/11/2025, 17:29Juntada de Petição de contestação
14/11/2025, 14:36Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:55Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:55Publicado Intimação - Diário em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:29Expedição de Citação eletrônica.
18/09/2025, 17:44Documentos
Sentença
•28/01/2026, 14:48
Sentença
•28/01/2026, 14:48
Despacho
•21/01/2026, 17:12
Despacho
•21/01/2026, 17:12
Decisão - Ofício
•18/09/2025, 16:59