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5006822-03.2025.8.08.0047

Cumprimento de sentençaTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.130,39
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Alvará.

14/05/2026, 16:59

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:24

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 16:06

Conclusos para despacho

04/05/2026, 14:16

Expedição de certidão.

04/05/2026, 14:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 04:23

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 04:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: GABRIEL MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO, LARISSA OLIVEIRA AZEVEDO INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006822-03.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a ocorrência de depósito judicial. Assim, quanto ao valor efetivamente depositado, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento do valor depositado nos autos. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 13:26

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 14:30

Juntada de Informações

06/04/2026, 15:00

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 16:30

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 15:06

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:50

Publicado Despacho em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:05
Documentos
Despacho
04/05/2026, 16:06
Sentença
22/04/2026, 14:30
Sentença
22/04/2026, 14:30
Despacho
03/03/2026, 17:33
Despacho
03/03/2026, 17:33
Petição (outras)
02/03/2026, 17:18
Sentença
22/01/2026, 16:00
Sentença
17/12/2025, 15:47
Sentença
17/12/2025, 12:44
Decisão
16/09/2025, 17:09
Decisão
16/09/2025, 17:09
Despacho
04/09/2025, 14:48
Despacho
01/09/2025, 14:22