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0003098-44.2012.8.08.0011

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2012
Valor da Causa
R$ 2.898,56
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA
Autor
NEURIZETE PRANDO DE LIMA
Terceiro
RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA
Terceiro
NEURIZETE PRANDO DE LIMA
Reu
JOSE LUIS DE LIMA
CPF 019.***.***-02
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA MAIA BRAVO PINHEIRO
OAB/ES 20158Representa: ATIVO
ROBERTO BRAVO MARQUES PINHEIRO
OAB/ES 12085Representa: ATIVO
EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO
OAB/ES 9370Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 28/02/2026 para JOSE LUIS DE LIMA - CPF: 019.894.957-02 (EXECUTADO), NEURIZETE PRANDO DE LIMA (EXECUTADO) e RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA (EXEQUENTE).

08/04/2026, 18:20

Juntada de Certidão

09/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:49

Decorrido prazo de NEURIZETE PRANDO DE LIMA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 00:13

Publicado Sentença em 03/02/2026.

08/03/2026, 00:13

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:03

Decorrido prazo de JOSE LUIS DE LIMA em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA EXECUTADO: JOSE LUIS DE LIMA, NEURIZETE PRANDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MAIA BRAVO PINHEIRO - ES20158, ROBERTO BRAVO MARQUES PINHEIRO - ES12085 Advogado do(a) EXECUTADO: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 SENTENÇA / OFÍCIO Processo inspecionado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0003098-44.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RIO - MINAS GEOLOGIA LTDA em face de JOSE LUIZ DE LIMA e outro. Sentença homologatória de acordo ID 62677312. Nos ID's 62818846, 64745918, 66987212 e 68578420, o executado José Luis informa o pagamento das parcelas da avença. Em seu petitório ID 79960309, a exequente declara o adimplemento da dívida. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a credora informa, expressamente, que o débito foi quitado, tenho que houve integral satisfação da obrigação. Por tal razão, extingo a presente ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável a este caso em razão do que dispõe o artigo 771, caput, do mesmo Código. Via de consequência, desconstituo as penhoras de fls. 190. Sem nova condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a retirada do nome dos executados dos cadastros restritivos de crédito. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Colatina/ES, a fim de que promova o cancelamento das penhoras levadas a efeito sobre os imóveis de matrícula nº 5.170 e nº 15.317. Nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se, servindo-se esta como ofício. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:35

Processo Inspecionado

29/01/2026, 18:23

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/01/2026, 18:23

Conclusos para julgamento

29/01/2026, 16:05

Juntada de Petição de petição (outras)

07/11/2025, 11:12

Juntada de Petição de petição (outras)

02/10/2025, 15:05
Documentos
Sentença
29/01/2026, 18:23
Sentença
29/01/2026, 18:23
Despacho
15/09/2025, 15:48
Despacho
15/09/2025, 15:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/02/2025, 16:30
Despacho
22/11/2024, 11:47
Despacho
01/07/2024, 19:54
Despacho
16/02/2024, 17:02