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5038022-59.2024.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA
CPF 068.***.***-60
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
CAMILA OLIVEIRA PELUSO
OAB/ES 22756Representa: ATIVO
SAULA FELICIO GAMA
OAB/ES 17570Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:13

Decorrido prazo de INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 26/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:13

Decorrido prazo de FACTOR OPERACOES EM FINANCAS LTDA em 26/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 00:32

Publicado Sentença em 09/02/2026.

08/03/2026, 00:32

Conclusos para decisão

25/02/2026, 17:58

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 17:50

Juntada de Petição de embargos de declaração

02/02/2026, 12:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTOR OPERACOES EM FINANCAS LTDA, INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038022-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5038022-59.2024.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA, ingressa com a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTOR OPERACOES EM FINANCAS LTDA e INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 57025137,. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser beneficiária do INSS e diz que descobriu um depósito em sua conta bancária da Caixa Econômica em 21/12/2023, no valor de R$ 25.434,80, em nome de FACTOR OPERAÇÕES EM FINANÇAS, CNPJ 53.067.071/0001-78 e, em 12/01/2024, descobriu novo depósito, no valor de R$ 25.054,20, em nome de INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ 53.116.135/0001-83, sendo ambos referentes a empréstimos não autorizados por ela. Diz que não solicitou, contratou ou anuiu com nenhum dos empréstimos e que está tendo descontado de seu benefício o valor de R$ 650,00 por cada um dos contratos. Relata que devolveu, mediante PIX, os valores dos empréstimos, entretanto, ainda assim, os descontos indevidos no seu benefício continuam sendo realizados. No ID 76731935 foi deferida tutela de urgência para determinar que que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda os descontos mensais concernentes aos contratos de empréstimos consignados de n° 282158107 e nº 282121602, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a parte autora, no dia 20/12/2023, celebrou com o Banco Requerido o contrato de Empréstimo consignado de n.º 282121602 (PROPOSTA Nº 879437948), pelo valor de R$ 27.498,92, quantia esta que deveria ser amortizada por meio do pagamento de 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 650,00. Assevera que no dia 21/12/2023, também celebrou com o Banco Requerido o contrato de Empréstimo consignado de n.º 282158107 (PROPOSTA Nº 879448818), pelo valor de R$ 27.515,28, quantia esta que, de acordo com o print abaixo, deveria ser amortizada por meio do pagamento de 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 650,00. Aduz ques os contratos foram regulares e contaram com ciência e anuência voluntária da parte requerente, inexistindo qualquer vício ou defeito capaz de invalidar os negócios questionados. No ID 80509994, a parte requerente pugnou pela desistência da ação em face de FACTOR OPERAÇÕES EM FINANÇAS LTDA e INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a parte requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Resta inconteste os emprpestimos realizados em nome da parte autora, pairando a controvérsia em se aferir se os negócios foram regulares, ou não. No ID 55445102, a parte requerente anexou Boletim Unificado registrando o fato junto à autoridade policial, e, no ID 55445803, os comprovantes de devolução dos valores relativos aos dois empréstimos questionados na petição inicial, o que sinaliza que ela de fato nunca quis firmar tais contratos. Lado outro, verifico que a parte requerida instruiu a contestação com as cópias dos respectivos instrumentos contratuais, os quais teriam sido assinados eletronicamente pela autora, por meio de biometria facial. Na audiência de ID 80433492, foi colhido o depoimento pessoal da parte requerente, que afirmou que “não reconhece os contratos apresentados nos autos como tendo sido firmados com o BANCO SANTANDER; que não recebeu valores do BANCO SANTANDER; que quem depositou indevidamente em sua conta foram fraudadores que se identificaram como sendo do BANCO PAN e dizendo que o valor era referente a um cancelamento de um cartão de crédito consignado; que os fraudadores induziram a depoente a devolver o valor para uma determinada conta que eles informaram; que eles se apresentaram como prepostos do BANCO PAN; que uma conta que ele indicaram para a devolução do valor era em nome de uma pessoa chamada WILlAM e tinha um CNPJ; que o BANCO SANTANDER não fez contato com a depoente; que não tentou contato com o BANCO SANTANDER porque não tinha ainda sequer a noção da fraude que estava acontecendo e da qual foi vítima”. Fixadas tais premissas, o que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos é que na realidade a parte autora foi vítima de um golpe, por meio do qual terceiros conseguiram realizar a contratação dos empréstimos questionados, posteriomente oritando-a a realizar a devolução dos valores recebidos para contas indicadas pelos fraudadores. Constato que a parte requerida falhou ao impedir que criminosos aplicassem golpes em desfavor de terceiros, tal como no caso em análise, pois o fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa porque encontrou na fragilidade do sistema do réu um campo fértil e propício para consumar a apropriação indevida. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de produzir elementos probatórios hábeis a comprovar a eficiência de seu sistema de segurança, tampouco para comprovar, de maneira concreta, que as transações teriam partido por vontade livre e consciente da parte autora. Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Diante disso, tenho que a hipótese dos autos não enseja, como pretende o requerido, a exclusão de sua responsabilidade pelo empréstimo não contratado, tampouco há demonstração do fato modificativo alegado, tendo em vista a manifesta falha na prestação do serviço que não se cercou das cautelas necessárias para evitar a sucesso da fraude. Na linha do que foi exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de decidir sobre o tema, reconhecendo a necessidade de as instituições financeiras disporem de mecanismo de proteção adequado a fim de se evitar as fraudes, sobretudo diante do assédio de golpista em face de seus clientes, e que fraudes na contratação de empréstimos, invasão de aplicativos ou clonagem de cartão constituem fortuito interno, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Eis, concernente ao ponto, excerto colhido do magnífico voto da Eminente Relatora da apelação n. 0032463-95.2017.8.08.0035, Sua Excelência a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, in verbis: “Os consumidores são assediados por golpistas cibernéticos todos os dias e as instituições financeiras necessitam dispor de mecanismo de proteção adequado, tais como limitação de saques, de transferências eletrônicas, manutenção de contato com o correntista para confirmar a operação, etc. Como a instituição financeira requerida não implementou medidas de segurança similares, possibilitou a ocorrência das movimentações financeiras fraudulentas em dezenas de transferência do mesmo e pequeno valor, pulverizadas para contas de todo o país, o que poderia ter sido logo bloqueado por fugir do perfil das correntistas, caso a requerida possuísse mecanismo mais eficaz de controle de fraudes.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Uma vez demonstrada a quebra/inércia do sistema de segurança da instituição financeira requerida, tenho, de rigor, declarar a inexistência dos contratos questionados, bem como a restituição, de forma simples, dos valores descontados da parte autora, não se aplicando ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único, art. 42, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a invasão de sua conta, que gerou débito junto à requerida com incidência de encargos moratórios. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg. TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos. Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente. Nisso empenhado, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. Ressalta-se que a responsabilidade pelos danos ocasionados ao autor é exclusivamente BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vez que não demonstrada qualquer participação dos demais réus nos fatos em questão. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a liminar de ID 76731935 e determinar o cancelamento dos descontos mensais concernentes aos contratos de empréstimos consignados de n° 282158107 e nº 282121602, relativamente aos fatos narrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. b) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de n° 282158107 e nº 282121602; c) CONDENAR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir os valores descontados da parte autora, de forma simples, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Caberá à parte autora, ao início da fase de execução, proceder ao somatório mediante comprovação e simples cálculos aritméticos. d) CONDENAR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do requerente, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação em face de FACTOR OPERAÇÕES EM FINANÇAS LTDA e INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, jugando o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA Endereço: Avenida Corsanto, s/n, Bloco C, Apto 104, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: FACTOR OPERACOES EM FINANCAS LTDA Endereço: MEXICO, 31, SALA 703, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-904 Nome: INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: MARQUES DE ABRANTES, 00170, SAL 0905, FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22230-061

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:36

Julgado procedente em parte do pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO), FACTOR OPERACOES EM FINANCAS LTDA - CNPJ: 53.067.071/0001-78 (REQUERIDO), INOVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.116.135/0001-83 (REQUERIDO) e MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE SOUZA - CPF: 068.518.307-60 (REQUERENTE).

27/01/2026, 14:33

Conclusos para despacho

19/11/2025, 15:04

Juntada de Petição de petição (outras)

09/10/2025, 14:51

Audiência Una realizada para 08/10/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

09/10/2025, 12:58

Expedição de Termo de Audiência.

09/10/2025, 12:58
Documentos
Sentença
27/01/2026, 14:33
Sentença
27/01/2026, 14:33
Despacho
08/04/2025, 18:21
Despacho
08/04/2025, 18:21
Despacho
08/04/2025, 17:32
Decisão - Mandado
28/11/2024, 16:47