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5003180-57.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelEscolaridadeConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
PATRICIA MARTINS VEIGA
CPF 096.***.***-10
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
TALITA VIEIRA DA SILVA
OAB/ES 33147•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:35Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:35Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:30Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS VEIGA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:30Publicado Sentença em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
30/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: PATRICIA MARTINS VEIGA COATOR: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003180-57.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA MARTINS VEIGA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, objetivando a sua reintegração ao processo seletivo regido pelo Edital nº 061/2025. Narra a impetrante que: 1) se inscreveu para o cargo de "Enfermeiro da Qualidade", mas foi desclassificada na etapa de comprovação de títulos sob o fundamento de não possuir o tempo mínimo de 01 (um) ano de experiência profissional em âmbito hospitalar; 2) possui experiência de mais de 15 anos em ambiente hospitalar como Auxiliar Administrativo e que o edital não especificava que a experiência deveria ser no cargo de enfermeira. O pedido liminar foi indeferido (ID 89646094). O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica (ID 90779222), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a interpretação lógica do edital exige que a experiência profissional para um cargo técnico de nível superior (Enfermagem) seja correlata à função a ser exercida, e não meramente administrativa. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 92396998). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que desclassificou a impetrante por ausência de tempo de experiência mínima "em âmbito hospitalar" (item 3, 'd', do Edital 061/2025). Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante graduou-se em Enfermagem em março de 2022 e iniciou o exercício da profissão de enfermeira apenas em novembro de 2025 (ID 89390527). O período anterior de experiência invocado (2008 a 2025) refere-se ao cargo de Auxiliar Administrativo. Embora o edital utilize a expressão genérica "experiência em âmbito hospitalar", o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da razoabilidade impõem uma interpretação teleológica da norma. O cargo pretendido é o de "Enfermeiro da Qualidade", função que exige conhecimentos técnicos específicos da ciência da enfermagem e supervisão de processos assistenciais. Aceitar que a experiência como auxiliar administrativo supra a exigência de experiência técnica para um cargo de enfermagem desvirtuaria a finalidade do certame, que busca selecionar profissionais com vivência prática na área assistencial hospitalar para garantir a segurança do paciente e a qualidade dos serviços de saúde. Conforme entendimento consolidado, a Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer requisitos de experiência profissional correlatos à complexidade das atribuições do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de tais critérios, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso vertente. Inexistindo prova pré-constituída de que a experiência administrativa da impetrante equivale à experiência técnica exigida para a função de enfermeira, não há que se falar em direito líquido e certo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 13:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 15:29Denegada a Segurança a PATRICIA MARTINS VEIGA - CPF: 096.009.667-10 (IMPETRANTE)
13/03/2026, 15:29Conclusos para julgamento
12/03/2026, 12:50Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:02Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:45Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS VEIGA em 27/02/2026 23:59.
10/03/2026, 02:45Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 12:51Documentos
Sentença
•13/03/2026, 15:29
Sentença
•13/03/2026, 15:29
Decisão
•30/01/2026, 15:40