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5003547-09.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 10.960,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:16Publicado Certidão - Intimação em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:16Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE CARLOS RANGEL BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003547-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 17:01Expedição de Certidão - Intimação.
13/05/2026, 17:01Expedição de Certidão.
13/05/2026, 17:01Juntada de Petição de recurso inominado
13/05/2026, 17:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
05/05/2026, 00:18Publicado Sentença em 28/04/2026.
05/05/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE CARLOS RANGEL BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003547-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE CARLOS RANGEL BARBOSA em face de BANCO BRADESCO SA. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 11 de março de 2025, por volta das 11h44, recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp de pessoa que se passou por sua filha, informando a utilização de novo número telefônico e solicitando ajuda financeira urgente. Destaca que a circunstância de ser a data de aniversário de sua filha contribuiu para conferir verossimilhança à comunicação. Afirma que, acreditando na veracidade dos fatos e com o intuito de auxiliá-la, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.230,00 para conta de titularidade de Francisca Thayane Silva Pereira, junto ao Banco Bradesco S.A. Sustenta que, após a realização da transação, entrou em contato com sua filha, momento em que constatou tratar-se de golpe. Informa, ainda, que o fraudador tentou obter nova quantia, no valor de R$ 1.000,00, sem êxito. Aduz que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial e buscou junto à instituição financeira o bloqueio e estorno do valor transferido, não tendo obtido êxito na restituição. Alega ter sofrido prejuízo material correspondente ao valor transferido, bem como danos morais decorrentes do abalo emocional experimentado, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e da utilização indevida da imagem de sua filha para a prática do golpe. Diante disso, requer a condenação da parte ré, liminarmente, à restituição do valor perdido de R$ 1.230,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.500,00. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 91923739. O requerido apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais – id. 94153238. Impugnação à contestação - id. 94836120. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação da requerida de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Diante disso, ao meu sentir a requerida possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não resta comprovada a verossimilhança das alegações do requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o onus probandi. Analisando a inicial, observo que o requerente alega que houve falha na prestação do serviço pelo requerido, que não adotaram mecanismos de segurança para impedir fraudes mediante pix. Em análise à petição inicial verifico que o próprio autor confirma que o número utilizado não pertencia anteriormente à sua filha, não tendo o autor sequer tido o cuidado de ligar para o número de telefone que possuía antes para confirmar o contato. Resta incontroverso que o autor realizou a transferência de forma espontânea. Portanto, não há razão para se questionar a ausência de adoção de medidas de segurança pelo banco. Além disso, vislumbro que o banco requerido cuidou de comprovar que realizou as diligências necessárias solicitando o bloqueio do numerário da transação contestada (id.94153239), no entanto, a conta não havia saldo. Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o fato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), que é o caso dos autos. Observo que o golpe só teve sucesso em decorrência de ação exclusiva do requerente. Ordenar que a empresas ré evite tais golpes, praticados em decorrência de ato exclusivo do consumidor, é obrigá-la ao impossível. Diante de tudo isso, considero que entre o serviço prestado pela ré e o problema experimentado pela empresa Autora entrepõe-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fator que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste qualquer motivo para indenização por danos materiais ou morais, já que os prejuízos e aborrecimentos sofridos pelo requerente são provenientes unicamente da sua falta de cautela. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal neste sentido (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSE CARLOS RANGEL BARBOSA Endereço: Rua São Pedro, 333, apto 504, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-227 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 14:56Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS RANGEL BARBOSA - CPF: 821.283.087-04 (REQUERENTE).
24/04/2026, 12:29Homologada a Decisão de Juiz Leigo
24/04/2026, 12:29Conclusos para julgamento
14/04/2026, 14:39Documentos
Sentença
•24/04/2026, 12:29
Sentença
•24/04/2026, 12:29
Despacho
•09/03/2026, 17:32
Despacho
•09/03/2026, 17:32
Despacho
•12/02/2026, 12:09
Despacho
•12/02/2026, 12:09
Despacho
•30/01/2026, 16:14
Despacho
•30/01/2026, 16:14