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5038821-05.2024.8.08.0048

Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 13.814,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCAS NEGREIROS CORADINE
CPF 149.***.***-18
Autor
HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ 12.***.***.0003-96
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES
OAB/ES 32645Representa: ATIVO
SILVERIO VALFRE FILHO
OAB/ES 40521Representa: ATIVO
RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO
OAB/RJ 215739Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS CORADINE em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:26

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LUCAS NEGREIROS CORADINE INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) do(a) INTERESSADO: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521, intimado(a/s) acerca da certidão de crédito expedida e devidamente assinada, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento do feito. Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. SERRA-ES, 9 de abril de 2026. RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038821-05.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

10/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/04/2026, 15:10

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

03/03/2026, 17:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

03/03/2026, 02:16

Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.

03/03/2026, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:16

Publicado Decisão em 09/02/2026.

03/03/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: LUCAS NEGREIROS CORADINE INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizado pelo site da CORREGEDORIA, para fins de expedição de certidão de crédito. ANALISTA JUDICIÁRIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038821-05.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

26/02/2026, 10:14

Transitado em Julgado em 23/02/2026 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.954.744/0003-96 (INTERESSADO) e LUCAS NEGREIROS CORADINE - CPF: 149.095.837-18 (INTERESSADO).

26/02/2026, 10:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: LUCAS NEGREIROS CORADINE Advogados do(a) INTERESSADO: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 INTERESSADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 81168867, atacando a Sentença de ID 80279479 alegando a existência de contradição e omissão. Alega que a sentença extinguiu o presente feito, sob o fundamento de não localização de bens em nome da empresa Embargada, contrariando os princípios da efetividade, economia e razoável duração do processo, pois impede o credor, ora embargante, de prosseguir nos mesmos autos quando futuramente houver bens penhoráveis, impondo-lhe novo processo e novas custas. Outrossim, alega que não houve manifestação sobre a possibilidade de consulta via INFOJUD, CCS/BACEN ou outros convênios, instrumentos eficazes e corriqueiramente utilizados para a localização de ativos ou bens em nome de grandes empresas. Assim, pretende o saneamento da contradição e omissão, com a reforma da sentença em epígrafe suprindo os vícios mencionados. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento. A sentença extinguiu o feito tendo em vista que a ré encerrou as suas atividades de forma irregular e todas as tentativas de constrição patrimonial foram inócuas, fato este público e notório. Desta feita, diante insolvência da ré e das tentativas frustradas de constrição de ativos, é dispensável a tentativa de consulta em qualquer outro sistema Judicial (INFOJUD, CCS/BACEN). Inclusive quanto a consulta ao INFOJUD, CCS/BACEN, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido.” (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). Ressalto que a sentença não traz nenhum prejuízo ao autor, eis que munido da certidão de crédito o mesmo pode a qualquer tempo, iniciar uma nova ação de execução, inclusive sem qualquer condenação em custas por disposição legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isto posto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038821-05.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECEBO ambos os Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO--LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume os termos da Sentença atacada. Serra/ES, 28 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
28/01/2026, 15:46
Decisão
28/01/2026, 15:46
Sentença
13/10/2025, 13:56
Sentença
13/10/2025, 13:56
Execução / Cumprimento de Sentença
25/07/2025, 11:03
Sentença
03/06/2025, 13:57
Sentença
03/06/2025, 13:57