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5009687-69.2023.8.08.0014
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 10.813,12
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
NEUSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
CPF 947.***.***-15
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
CNPJ 14.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
MAYARA SOUZA DA SILVA
OAB/DF 68642•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/02/2026, 17:38Transitado em Julgado em 23/02/2026 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 (INTERESSADO).
23/02/2026, 17:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: NEUSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 SENTENÇA Como se vê, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009687-69.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de Confederação devedora (CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL), contra a qual foram ajuizadas inúmeras ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper; já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os administradores das diversas associações/entre outras entidades, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração. Ademais, após a exposição midiática da fraude cometida por diversas entidades em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, a tentativa de localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas nos ilícitos tem se demonstrado ineficaz, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente. A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação do débito exequendo. É exatamente este o caso destes autos. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1. NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2. O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20030310067753) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Levante-se a penhora dos bens de ID n. 65502126. Havendo pedido, expeça-se competente certidão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 16:24Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/01/2026, 16:00Conclusos para despacho
27/01/2026, 15:28Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 11:42Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 10:32Expedição de Intimação - Diário.
12/12/2025, 17:59Juntada de Petição de petição (outras)
03/12/2025, 17:16Juntada de Informações
29/10/2025, 21:46Expedição de Intimação - Diário.
29/10/2025, 14:13Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 08:46Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 13:30Juntada de certidão
10/09/2025, 12:33Documentos
Sentença
•30/01/2026, 16:00
Sentença
•30/01/2026, 16:00
Despacho
•24/06/2025, 14:56
Despacho
•24/06/2025, 14:56
Despacho
•18/12/2024, 18:17
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/09/2024, 11:21
Despacho
•20/09/2024, 14:47
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/08/2024, 14:54
Sentença
•19/04/2024, 15:21
Decisão
•15/12/2023, 17:43