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5000604-96.2025.8.08.0066
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.344,36
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
SERGIO MONTEIRO XAVIER
CPF 051.***.***-90
MARILANDIA PREF GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPIO DE MARILANDIA
CNPJ 27.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
JOICE ARAUJO
OAB/ES 12583•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
04/03/2026, 15:24Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
04/03/2026, 15:24Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:23Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:22Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:21Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 14:53Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 08:26Juntada de Petição de recurso inominado
03/03/2026, 12:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 13:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO MONTEIRO XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009). Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, pois o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral. O mérito da presente demanda funda-se em verificar se o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da diferença de sua remuneração, incluindo a sua incidência nos reflexos legais, em comparação com o valor fixado como piso nacional salarial do magistério na forma da Lei 11.738/2008. 2.1. Do requerimento de adequação dos vencimentos ao piso salarial Referida Lei em seu artigo 2º, §1º, a qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade no julgamento da ADI 4167, assegura aos professores(as) da educação básica municipal que o piso salarial não poderá ser inferior àquele estabelecido nacionalmente, in verbis: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Isto é, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, entretanto, professores(as) com carga horária inferior, a remuneração deverá ser fixada de forma proporcional, conforme estabelecido no artigo 2ª, §3º da Lei 11.738/2008. Sobre a matéria, é importante registrar que há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 911, estabelecendo que A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Destaco que a análise da matéria aqui pleiteada, ao contrário do que argumenta o requerido, não viola a súmula vinculante 37 do STF, disposição legal ou entendimento jurisprudencial, visto que o pretendido nestes autos, não é compelir a municipalidade a majorar remuneração do(a) requerente, tão somente visa averiguar se este vem aplicando de forma adequada a Lei que estabelece o piso nacional do magistério. No caso em comento, percebe-se que o(a) autor(a) é servidor(a) efetivo(a) municipal, ocupando cargo descrito na inicial, com carga horária estabelecida pelo artigo 88 da Lei complementar nº 019/2015, em 40 (quarenta) horas semanais. Sabe-se que o piso nacional do magistério para uma jornada de 40 horas semanais, no ano de 2018, correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), no ano de 2019, correspondia a R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); no ano de 2020, correspondia a R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); no ano de 2021, correspondia a R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); no ano de 2022, correspondia a R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); no ano de 2023, perfazia R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Isto posto, para verificar se o(a) requerente faz jus ao pleito, diante da carga horária menor que 40 horas, deve-se aplicar simples regra de proporcionalidade (regra de 3) entre o que fora estabelecido como piso salarial aos profissionais que possuem jornada de 40 horas semanais e a condição pessoal do(a) autor(a). Analisando as fichas financeiras do ano de 2023 (ID 78484257), a título de exemplo o(a) requerente recebeu referente ao salário-base o valor de R$2.420,02 nos períodos de 01/02/2023 a 30/04/2023, aplicando a regra de proporcionalidade ao salário vigente neste ano, têm-se que o(a) autor(a) deveria receber o valor de R$2.686,17, perfazendo a diferença mensal em R$895,39. Estudando as demais fichas financeiras dos períodos de 01/05/2023 a 30/09/2023 (ID 78484257), verifico que também encontram-se em desacordo com o piso nacional do magistério. Em sede de contestação, o Município sustenta a impossibilidade do Judiciário intervir na remuneração dos servidores, sendo matéria exclusiva do Chefe do Executivo em aumentar a remuneração dos servidores prevista na Lei Orgânica Municipal. No entanto, o caso dos autos não viola o entendimento da Súmula Vinculante n. 37, uma vez que não houve equiparação salarial com fundamento em isonomia, mas apenas a aplicação do piso nacional estabelecido por lei. A necessidade de legislação local para a estruturação da carreira não elide o direito à percepção do piso, este último, intangível pela ação ou inação dos órgãos administrativos e legislativos dos entes federados. Desta feita, considerando que restou comprovado, através das fichas financeiras do(a) requerente, que seu vencimento era inferior ao Piso Nacional, entendo que deve o Município realizar o pagamento das diferenças apuradas. Este é o entendimento firmado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. VENCIMENTO PAGO EM VALOR MENOR QUE O PISO SALARIAL. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A PROPORCIONALIDADE DAS HORAS TRABALHADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO N. 5000283-32.2023.8.08.0066, RELATORA: WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES, data do julgamento: 12/11/2024). Em relação aos reflexos das diferenças em férias, adicional de férias e 13º salário (gratificação natalina), entendo que estes, também, são devidos, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 19/2015, Estatuto do Magistério dispõe que tais verbas serão calculadas com base na remuneração do servidor, sendo que a mesma Lei considera como remuneração a soma do valor fixo do cargo (vencimento base) e das vantagens auferidas, in verbis: Art. 59. Os profissionais do Magistério, quando em exercício das atribuições especificas em função docente nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos. (…) §2º. As férias tratadas no caput e §1º deste artigo, serão remuneradas, e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração de um mês dos dias em férias. Art. 77. Considera-se para os efeitos desta Lei: (…) II – remuneração, ou vencimento – o somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas; (...) § 2º. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor do magistério público municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão ou de confiança, independentemente da remuneração a que fizerem jus, da seguinte forma: I. corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo, do valor da remuneração devida. Destarte, havendo a alteração do valor do vencimento, também são devidas as diferenças referentes às verbas que o tenham como base de cálculo, visto que por consequência lógica, estas também foram pagas em valor inferior. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município de Marilândia/ES ao pagamento da diferença salarial referente ao período de 01/02/2023 a 30/09/2023, entre o vencimento inicial recebido e aquele estabelecido no piso salarial, previsto na Lei 11.738/2008, bem como os seus reflexos legais sobre o 13º salário, férias de 45 (quarenta e cinco) dias e respectivo adicional de férias (50%), como previstos no art. 59, caput e §2º da Lei Complementar municipal nº 019, de 27 de abril de 2015, desde fevereiro de 2023. Tendo em vista a jornada diferenciada exercida pela autora no período reclamado, a diferença salarial deve ser calculada com base na regra da proporcionalidade, observando-se que de 01/02/2023 a 30/09/2023, os cálculos devem ser realizados com base na jornada de 30 horas/semanais. Os valores serão acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000604-96.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 19:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 16:24Homologada a Decisão de Juiz Leigo
30/01/2026, 16:03Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO MONTEIRO XAVIER - CPF: 051.147.386-90 (REQUERENTE).
30/01/2026, 16:03Conclusos para julgamento
08/01/2026, 15:13Documentos
Petição (outras)
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Documento de comprovação
•04/03/2026, 14:53
Petição (outras)
•30/01/2026, 19:00
Sentença
•30/01/2026, 16:03
Sentença
•30/01/2026, 16:03
Documento de comprovação
•18/12/2025, 16:45
Documento de comprovação
•18/12/2025, 16:45
Despacho
•17/10/2025, 17:32
Despacho
•17/10/2025, 17:32
Documento de comprovação
•13/09/2025, 16:45